TJMT - 1058301-68.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:57
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/06/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 17:11
Devolvidos os autos
-
21/06/2023 17:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
21/06/2023 17:11
Juntada de acórdão
-
21/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:11
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
21/06/2023 17:11
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2023 17:11
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2023 17:11
Juntada de intimação de pauta
-
21/06/2023 17:11
Juntada de intimação de pauta
-
21/06/2023 17:11
Juntada de intimação de pauta
-
21/06/2023 17:11
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2023 15:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058301-68.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ARLETE BORGES MARTINS REQUERIDO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA, SERASA S/A I- Contra a sentença, a parte Reclamante interpôs o Recurso Inominado, cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Reclamante.
Em juízo de admissibilidade, anoto que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que não se cogita de preparo.
O recurso é tempestivo.
Logo, o recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhe-se à Turma Recursal.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
04/04/2023 06:51
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 06:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 02:49
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 23:33
Decorrido prazo de SERASA S/A em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 23:33
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 12:54
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
24/01/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 09:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 17:15
Juntada de Projeto de sentença
-
20/01/2023 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2022 00:30
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:33
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 09:51
Decorrido prazo de SERASA S/A em 11/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 01:19
Decorrido prazo de SERASA S/A em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
28/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
27/10/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058301-68.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ARLETE BORGES MARTINS REQUERIDO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA, SERASA S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos verifico que a parte reclamante pretende a antecipação dos efeitos da tutela, trazendo os elementos que entende necessários a comprovação de suas alegações.
Entretanto, é sabido que a tutela antecipada deve corresponder à tutela definitiva que será prestada se a ação for julgada procedente, devendo estar apta a assumir os contornos de definitividade pela superveniência da sentença.
Há, ainda, de se produzir “prova inequívoca” que não ofereça possibilidade de discussão, que convença por sua “aparência de verdade”.
No caso vertente, verifico que é prudente e recomendável postergar-se a solução do feito para a sentença final de mérito, após imprescindível cognição exauriente, atendendo-se ao princípio do devido processo legal e seus consectários.
Destarte, ao analisar as alegações da parte requerente, conjugadas com os documentos encartados junto à inicial, não vislumbro a existência dos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da tutela antecipada, consistente na prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento – Ordinária declaratória de inexigibilidade de débito – Tutela provisória de urgência para exclusão da negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito- Indeferimento – Ausência, por ora, dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC – Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, que a cobrança objeto de questionamento, e que deu origem à negativação, foi efetivada de forma indevida – Necessidade de dilação probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido”. (TJ-SP 20699417620188260000 SP 2069941-76.2018.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 08/05/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2018).
Logo, mostrando-se necessária a dilação probatória do feito para melhor embasamento da demanda, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Já designada sessão de conciliação, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
17/10/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2022 01:39
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:39
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1058301-68.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ARLETE BORGES MARTINS REQUERIDO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA, SERASA S/A
Vistos.
Intime-se a parte reclamante para emendar a inicial colacionando aos autos comprovante de negativação atualizado emitido pelo órgão no qual consta a inscrição do débito (consulta de balcão), bem como, comprovante de residência atualizado e em seu próprio nome ou justificar, comprovadamente, a relação existente com a pessoa indicada no documento juntado.
Anoto para tanto o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
30/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 03:03
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1058301-68.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.087,50 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ARLETE BORGES MARTINS Endereço: RUA VINTE E CINCO, 244, Qd 48, Lote 10, JARDIM VITÓRIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-783 POLO PASSIVO: Nome: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA Endereço: 0AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 12901, ANDAR 14 SALA A TORRE NORTE, 0BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: SERASA S/A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14401, - DE 12997 A 17279 - LADO ÍMPAR, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 26/10/2022 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de setembro de 2022 -
26/09/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:34
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2022 17:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/09/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043102-74.2020.8.11.0001
Condominio Parque Chapada Mantiqueira
Zilda Douradinho Salome
Advogado: Jhonattan Diego Vidal Griebel Ely
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/11/2020 18:27
Processo nº 0000286-57.2016.8.11.0091
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Andressa Patricia de Oliveira
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/03/2016 00:00
Processo nº 1039539-38.2021.8.11.0001
Guiomar Marta Pires
Municipio de Cuiaba
Advogado: Juliana Vettori Santamaria Stabile
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2021 07:46
Processo nº 0005488-80.2016.8.11.0037
Associacao Beneditina da Providencia - A...
Mara Celi Neves
Advogado: Sandra Roberta Montanher Brescovici
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2016 00:00
Processo nº 1001532-35.2021.8.11.0014
Renato Gomes Sanguinete
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2021 16:46