TJMT - 1005877-43.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:48
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 13:54
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:54
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA GUIMARAES em 11/05/2023 23:59.
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17/04/2023 03:19
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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16/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Sendo assim, cientifiquem ambas as partes sobre o retorno dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
13/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
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16/03/2023 17:09
Devolvidos os autos
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16/03/2023 17:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/03/2023 17:09
Juntada de acórdão
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16/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:09
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/03/2023 17:09
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 17:09
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 17:09
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2022 08:09
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005877-43.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/11/2022 19:29
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 18:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2022 18:47
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 14/10/2022 23:59.
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04/11/2022 07:51
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2022 22:40
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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25/10/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1005877-43.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 17 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
17/10/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/09/2022 01:57
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1005877-43.2022.8.11.0003 Reclamante: FERNANDO BATISTA GUIMARÃES Reclamado: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com amparo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Da retificação do polo passivo: Diante das sucintas considerações apresentadas pelo Reclamado, bem como, em não havendo nenhum prejuízo à pessoa do Reclamante, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, a fim de constar a atual nomenclatura da parte Ré, qual seja, “MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.”.
Do mérito: O Reclamante alegou na petição inicial que, ao tentar realizar um cadastro em um comércio local, tomou conhecimento de que havia sido negativado pelo Reclamado, em decorrência do inadimplemento de uma suposta dívida (R$ 361,74).
Ressaltou que desconhece o mencionado débito, bem como, que nunca solicitou a contratação de nenhuma espécie de serviço junto ao Reclamado.
Por entender que a anotação restritiva é indevida e ainda, que tal fato teria lhe proporcionado prejuízos de ordem moral, o Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação, o Reclamado sustentou a regularidade do vínculo entre as partes, visto que o Reclamante possui um cadastro na plataforma “Mercado Pago”.
Esclareceu que o Reclamante realizou empréstimos mediante o serviço “Mercado Crédito”, bem como, validou a contratação por meio de acesso a sua conta (com inserção de login e senha pessoal) e ainda, apresentou um documento de identificação pessoal e capturou uma selfie em tempo real.
Defendeu que, em decorrência do inadimplemento incorrido pelo Reclamante, tanto a cobrança quanto a anotação restritiva se revelaram devidas, não havendo de se falar em danos morais.
Teceu ainda algumas considerações sobre o funcionamento das plataformas “Mercado Livre” e “Mercado Pago”, bem como, sobre o serviço “Mercado Crédito”.
Com amparo nos referidos argumentos, o Reclamado pugnou pela improcedência da lide.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo probatório colacionado aos autos, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será devidamente fundamentado.
Embora o Reclamante tenha sustentado a tese de que nunca solicitou a contratação de nenhuma espécie de serviço junto ao Reclamado, este juízo entende que os esclarecimentos e, principalmente, as provas anexadas à defesa retiraram completamente a credibilidade da petição inicial.
Primeiramente, no que se refere à relação jurídica estabelecida entre os litigantes, registra-se que a mesma restou devidamente comprovada, pois, o Reclamado foi diligente em colacionar ao corpo de sua defesa uma tela capturada de seus sistemas, a qual indica que o Reclamante possui cadastro na plataforma do “Mercado Pago”.
Oportuno salientar que, a princípio, a apresentação isolada de telas capturadas dos sistemas internos do Reclamado, por possuírem um caráter unilateral, não se revelaria como um meio de prova apropriado, o que, inclusive, reflete o posicionamento majoritário da jurisprudência.
Todavia, entendo que, excepcionalmente, a mencionada tela não merece ser desprezada, haja vista que a mesma se encontra fortalecida pela apresentação de uma selfie capturada pelo próprio Reclamante e ainda, pelo documento de identificação pessoal pertencente ao cliente (ambas as provas se encontram igualmente colacionadas ao corpo da defesa).
Ademais, da exegese dos esclarecimentos prestados na contestação, verifica-se que o vínculo anteriormente estabelecido entre as partes detém uma peculiaridade, qual seja, foi firmado por intermédio de uma plataforma digital.
Destarte, de forma diversa do que quis fazer prevalecer o Reclamante em sua prolixa impugnação (Id. 91990107), entendo que não há como exigir do Reclamado a apresentação de qualquer contrato “escrito” ou mesmo um eventual arquivo de áudio.
A meu ver, as provas acima mencionadas (tela cadastral, selfie capturada em tempo real pelo próprio cliente e ainda, a Cédula de Identidade enviada ao Reclamado pelo consumidor) extirpam qualquer dúvida acerca da regularidade do vínculo outrora firmado entre as partes, não havendo de ser cogitado qualquer desconhecimento por parte do Reclamante.
Nesse sentido, segue abaixo, por analogia, uma jurisprudência do TJRO: “Apelação.
Consumidor.
Cartão de crédito.
Contratação moderna.
Contratação regular.
Danos morais.
Não configuração. É considerada válida como meio de prova as telas de serviços digitais oferecidos por empresa, sem a presença de meios físicos (contratos assinados), de forma que, se não comprovadas as irregularidades na contratação de serviço oferecido por instituição financeira, bem assim comprovação da relação jurídica, não há de falar em danos morais a indenizar. (TJ-RO - AC: 70004934020178220011 RO 7000493-40.2017.822.0011, Data de Julgamento: 07/06/2019).”. (Destaquei).
Já no que diz respeito à origem da dívida debatida nos presentes autos, entendo que a mesma foi igualmente esclarecida.
Conforme pode ser visualizado na “Cédula de Crédito Bancário” anexa ao Id. 91179038, o Reclamante aderiu, na data de 26/05/2020, à contratação de um empréstimo no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como, assumiu a responsabilidade de honrar a mencionada pendência (com seus devidos acréscimos) mediante pagamento de 06 (seis) parcelas de R$ 60,29 (sessenta reais e vinte e nove centavos), cujos vencimentos estavam previstos para as datas de 26/06, 26/07, 26/08, 26/09, 26/10 e 26/11/2020.
Imperioso registrar que, por se tratar de uma contratação virtual (mediante acesso à plataforma do Reclamado por login e senha), o Reclamante externou a sua adesão ao empréstimo por meio de uma assinatura digital (tendo sido inclusive identificada a data, o horário e o IP da máquina), conforme pode ser atestado pela prova anexa ao Id. 91179038 (Pág. 13).
Logo, considerando que o Reclamante não realizou o pagamento de suas pendências nas datas avençadas, este juízo entende que restou justificada a inserção de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Com o protocolo da contestação, cabia ao Reclamante ter rechaçado todos os argumentos e provas apresentadas pela Reclamada, ônus este do qual não se desincumbiu.
Data máxima vênia à impugnação anexada aos autos, entendo que as considerações apresentadas não se prestaram a comprometer a credibilidade da tese defensiva, pois, em se tratando de contratação digital, as provas apresentadas pelo Reclamado (selfie capturada pelo próprio cliente, Cédula de Identidade apresentada pelo consumidor e tela indicando registro de assinatura digital) demonstraram nitidamente a regularidade do vínculo jurídico e ainda, esclareceram pontualmente a origem da dívida.
Portanto, comprovado o vínculo anteriormente firmado entre as partes, bem como, esclarecida a origem da dívida debatida nos autos e ainda, não tendo sido apresentado pelo Reclamante nenhum comprovante indicando a amortização de suas pendências, entendo que a anotação creditícia refletiu apenas o exercício regular do direito de credor do Reclamado, não havendo de se falar em falha na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, II, do CDC), tampouco como lhe imputar a prática de qualquer ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil).
A fim de fortalecer toda a fundamentação acima, segue transcrito, por analogia, um julgado do TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade. - Estando comprovada a contratação e não sendo comprovado o pagamento na data avençada, a negativação do nome do devedor decorre do regular exercício de direito do credor, ante o inadimplemento constatado. (TJ-MG - AC: 10342140012176001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017).”. (Destaquei).
Por derradeiro, tendo em vista que o Reclamado se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC/2015), este juízo entende que outro caminho não há a ser trilhado, senão rechaçar integralmente a pretensão inicial.
Dispositivo: Diante de todo o exposto, nos termos do que preconiza o artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Por fim, DETERMINO à Secretaria deste juízo para promover a retificação do polo passivo no sistema PJE, a fim de fazer constar como Ré a denominação “MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.”.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:44
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2022 13:44
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2022 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/08/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 13:56
Audiência de Conciliação realizada para 03/08/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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03/08/2022 13:53
Juntada de Termo de audiência
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02/08/2022 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2022 07:08
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTACAO LTDA em 11/05/2022 23:59.
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16/03/2022 03:51
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 03:48
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:56
Audiência de Conciliação designada para 03/08/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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14/03/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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