TJMT - 1002094-40.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:12
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 07:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE EDUARDO SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:15
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:22
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:07
Devolvidos os autos
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18/04/2023 16:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2023 16:07
Juntada de acórdão
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18/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:07
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/04/2023 16:07
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 16:07
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2023 16:07
Juntada de intimação de pauta
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10/01/2023 13:27
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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16/12/2022 07:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 15/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE EDUARDO SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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15/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002094-40.2022.8.11.0004.
Tendo sido interposto no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 42 da Lei 9.099/1995) e estando devidamente acompanhado das razões recursais, recebo-o, apresentadas as contrarrazões pela parte recorrida, remetam-se os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
13/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
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13/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
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13/11/2022 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2022 11:58
Conclusos para decisão
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05/11/2022 19:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 24/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE EDUARDO SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2022 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2022 03:17
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1002094-40.2022.8.11.0004 Polo Ativo: ALEXANDRE EDUARDO SANTOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Verifico que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS AUTORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, no qual a parte autora alega que é geografo e durante sua graduação escolheu como tema de seu Trabalho de Conclusão do Curso o seguinte “UMA ABORDAGEM HISTÓRICA SOBRE O PROCESSO DE URBANIZAÇÃO DA CONURBAÇÃO DO ARAGUAIA”, realizando pesquisas inéditas sobre o referido tema.
Que diante da publicação do artigo, diversas Universidades solicitaram sua autorização para publicarem o artigo, o que foi permitido, contudo a ré, por intermédio da secretaria de turismo, apropriou-se do artigo e tornou “público” perante as redes sociais, sem lhe comunicar ou atribuir créditos, compartilhando seu texto sem mencionar a autoria.
Foi concedida a antecipação de tutela (ID 82083655).
Em sede de contestação, o requerido afirma que o texto ao qual o autor se refere não configura caso de plagio ao seu trabalho, que o Município/Secretaria de Turismo apenas descreve uma situação que retrata a realidade das três cidades: Aragarças, Pontal do Araguaia e Barra do Garças, inexistindo que se falar em danos morais.
Pois bem.
Cinge-se, a controvérsia, em aferir eventual existência de plágio e danos em decorrência do uso da obra.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXVII, assegura a proteção e utilização exclusiva do direito autoral, isto é, "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar".
Neste ponto, cabe salientar que o direito autoral confere ao seu autor o uso exclusivo e direito de licença prévia, lhe protegendo do uso indevido, bem como lhe garantido a devida reparação pela utilização indevida, nos termos dos arts. 28 e 29, inciso IX, da Lei nº 9.610/1998.
Restou comprovado nos autos que obra pertencente ao autor foi publicado pelo requerido, sem a devida autorização ou concessão de crédito (ID 80353552).
Entende-se por plágio a cópia parcial ou integral de obra intelectual de qualquer natureza, sendo considerada uma prática antiética, constituindo ilícito civil, porquanto cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Incontroverso também nos autos que não houve autorização do autor para o uso de sua obra na publicação efetuada pelo requerido.
Portanto, imperioso reconhecer que houve plágio, que o réu utilizou parcialmente a obra do réu, como é possível depreender do conteúdo da publicação, em conformidade com o art. 5º, incisos I e VII, da Lei nº 9.610/1998.
Nesse sentido: (0009266-81.2011.8.19.0208 - APELAÇÃO - DES.
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 14/12/2017 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO AUTORAL.
UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE COMPOSIÇÃO MUSICAL, SOBREVINDO ALTERAÇÕES PARA ADEQUAÇÃO A GÊNERO DISTINTO DO ORIGINAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUTORIA INCONTROVERSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À PERMISSÃO PARA FINS DE CESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA CANÇÃO.
RÉU QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/2015.
DANO MORAL IN RE IPSA, DECORRENTE DA SIMPLES REALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 24, DA LEI Nº 9.610/98.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL, CUJA QUANTIFICAÇÃO MERECE REPARO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA SUSPENDER A REPRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DA MÍDIA, REQUERENDO, NO ENTANTO, PARTICIPAÇÃO NAS VENDAS E RETIFICAÇÃO DE SEU NOME NA CAPA DAQUELA, A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DA RESPECTIVA VERBA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0108302-09.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES.
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 30/09/2015 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Ação Indenizatória decorrente da violação de direitos autorais.
Alegação de contrafação.
Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da busca e apreensão das obras descritas na inicial e devidamente periciadas, a ser realizada nos postos de vendas, devendo a ré paralisar a sua produção e comercialização, sob pena de multa global no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), bem como indenização por violação de direito autoral e de indenização pelas obras plagiadas que deverá ter o valor alcançado mediante liquidação de sentença por arbitramento.
Inconformismo de ambas as partes.
Nítida violação dos direitos autorais, comprovado o plágio por meio de laudo pericial conclusivo.
Direito autoral que é constitucionalmente garantido no art. 5º., XXVII da CRFB/88.
Lei 9610/98, incidente a espécie.
Eventual quantum a ser pago aos detentores dos direitos autorais violados deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Dano moral bem reconhecido.
Busca e apreensão corretamente determinada, sob pena de multa arbitrada com razoabilidade.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Com relação ao pedido de indenização, deve ser acolhido em parte.
De fato, não houve qualquer comprovação nos autos de que tenha havido reprodução com finalidade lucrativa.
Desse modo, não há que se falar em indenização por danos materiais diante da ausência de comprovação de prejuízo.
Todavia, houve indevida utilização do artigo do autor, ante a ausência de autorização.
Neste passo, verifica-se a ocorrência do dano a personalidade do autor, pois sua criação foi apropriada sem a devida autorização e sem lhe conceder o reconhecimento através dos créditos, o que de fato impõe uma compensação, inclusive como forma de inibir esse tipo conduta, contrária à ética.
No caso em tela, a fixação do quantum, observado o tempo em que permaneceu publicado e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assemelha-se razoável o valor de R$ 5.000,00. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: RATIFICAR a liminar concedida, tornando seus efeitos definitivos (ID 82083655).
CONDENAR o requerido a atribuir os créditos do texto mencionado em legenda o nome do autor.
CONDENAR, o Requerido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados ao Requerente, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:47
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2022 10:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 20/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 11:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 28/04/2022 23:59.
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12/04/2022 18:40
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 18:33
Audiência Conciliação juizado cancelada para 30/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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12/04/2022 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/04/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 02:26
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 09:51
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:51
Audiência Conciliação juizado designada para 30/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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23/03/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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