TJMT - 1008528-79.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:35
Recebidos os autos
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17/11/2022 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/10/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 17:59
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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14/10/2022 08:30
Decorrido prazo de CAREN GONCALVES LOPES em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:27
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 03:17
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
No que concerne ao pedido de citação eletrônica, certo é que conforme dispõe a Portaria Conjunta nº 412/2021, do TJMT, houve a possibilidade de uma nova comunicação dos atos processuais de forma digital.
Neste passo, cumpre esclarecer que a citação, ou prévia intimação, da parte requerida é condição sine qua non para a continuidade da ação perante os juizados, porquanto, além de não ser admitida a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95), a intimação enviada ao local anteriormente indicado reputa-se válida (LJE, art. 19, § 2º), de tal sorte que é necessário, até mesmo para a fixação da competência, informar o escorreito endereço da parte executada.
Com efeito, a citação por oficial de justiça, pessoal, por whatsapp ou por telefone, só deverá ser realizada quando impossibilitada sua concretização pessoal, situação distinta é a ausência de informações do atual endereço.
Por tais razões, não é possível proceder conforme postulado pela parte requerente, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido da parte autora.
Por outro lado, é sabido que o artigo 319, § 1º e 2º, do Diploma Processual Civil não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis por flagrante incompatibilidade com seus princípios vetores (artigo 2º da Lei 9.099/1995) e a natureza sumaríssima do seu rito, de modo que a parte exequente já sinalizou desconhecer com precisão o endereço da parte requerida, não podendo a rusga tramitar sob o auspício desta justiça especializada, pois no seu âmbito é inadmissível citação por edital, nos exatos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Isto posto, impossível a continuidade do processo perante este juízo, motivo pelo qual e com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2021 17:42
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 18:08
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 18:04
Processo Desarquivado
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04/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 00:58
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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28/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/10/2021 08:11
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2021 15:41
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2021 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 18:39
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 17:21
Conclusos para despacho
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22/09/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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