TJMT - 1036136-04.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 02:05
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 11/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DINALVA MARIA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 31/03/2025 23:59
-
21/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/04/2023 01:42
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para dar efetivo andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cuiabá, 30 de março de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
30/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 03:00
Decorrido prazo de DINALVA MARIA DE SOUZA em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 11:25
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/02/2023 11:25
Recebimento do CEJUSC.
-
28/02/2023 11:24
Audiência de conciliação realizada em/para 28/02/2023 11:00, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/02/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 14:32
Recebidos os autos.
-
22/02/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:09
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:22
Decorrido prazo de DINALVA MARIA DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:48
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 17:19
Juntada de entregue (ecarta)
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15/11/2022 04:34
Decorrido prazo de DINALVA MARIA DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:34
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 09/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:21
Decorrido prazo de DINALVA MARIA DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 05:58
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 09/11/2022 23:59.
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05/11/2022 14:47
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 31/10/2022 23:59.
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05/11/2022 14:47
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 20/10/2022 23:59.
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03/11/2022 05:30
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 17:06
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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31/10/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 16:38
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 28/02/2023 11:00 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DINALVA MARIA DE SOUZA em face da decisão do Id 96019486, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que fosse cancelada a nota fiscal referente à suposta aquisição do veículo.
A embargante alega que a decisão incorreu em omissão na medida em que se consignou a ausência de prova de que tenha adquirido o bem, quando, em verdade, o documento trazido (nota fiscal) demonstra que o veículo se encontra em nome de Patrícia Rosa de Souza.
Afirma que a decisão sequer menciona que se trata de dois documentos sobre o mesmo veículo.
Requer sejam conhecidos e providos os embargos para corrigir o vício.
Não houve resposta ao recurso. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos porque protocolizados no mesmo dia em que proferida a decisão.
Quanto ao vício apontado, cabe transcrever aqui trechos da decisão para melhor compreensão dos fatos, in verbis: “Em que pese os argumentos da parte autora, não conta esta com a probabilidade do direito porquanto dentre os documentos trazidos se encontra a nota fiscal eletrônica emitida em seu nome sob o n. 926668, pela concessionária de veículo, demonstrando a aquisição do veículo Corolla por R$ 85.210,29 (oitenta e cinco mil, duzentos e dez reais e vinte e nove centavos), evidenciando, assim, a relação jurídica entre as partes.
Não se abstrai dos documentos trazidos sequer indícios de que a autora não tenha, de fato, adquirido o bem, o que recomenda maior dilação probatória com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, lembrando que nada impede que o pedido seja reanalisado tão logo demonstrada a verossimilhança da alegações.” Nota-se dessa transcrição que o fundamento para o não deferimento da tutela de urgência foi a existência de uma nota fiscal eletrônica emitida em nome da embargante, demonstrando a aquisição de um veículo Corolla no valor de R$ 85.210,29 (Id 95782284).
Tal documento só relata a aquisição de um Corolla, bem como o valor pelo qual foi provavelmente vendido, mas não especifica as características do automóvel, o que impossibilita aferir sua identidade com aquele registrado em nome de Patrícia Rosa de Souza (Id 95782277), ou seja, os documentos trazidos não permitem concluir que o veículo supostamente comprado pela embargante refere-se ao mesmo registrado em nome de Patrícia, daí a conclusão da decisão de que não há indícios de que a autora não tenha adquirido o bem.
Como se vê, não resta evidenciada a omissão, mas inequívoca intenção de rediscutir a matéria na via estreita dos embargos.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se. -
26/10/2022 18:54
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:54
Decisão interlocutória
-
28/09/2022 03:21
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:18
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes proposta por DINALVA MARIA DE SOUZA, qualificada nos autos, em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, por meio da qual a autora diz que após ingressar com ação de exibição de documento constou que inexistia contrato de compra e venda entre as partes, sendo-lhe apresentado apenas documento de licenciamento do veículo em nome de terceiro desconhecido.
Diz que, conforme incluso boletim de ocorrência n. 2021.71197, procurou a concessionária ré no afã de adquirir um veículo Toyota Corolla, com cópia de seus documentos.
Contudo, informa que após finalizados todos os procedimentos foi informada pelo vendedor de que não poderia fazer o financiamento, no que acreditou, saindo da empresa sem a efetivação da compra do automóvel.
Contudo, afirma que, para sua surpresa, todos os seus benefícios governamentais e de assistência estudantil foram cancelados por ser supostamente ter adquirido o veículo Corolla por R$ 85.210,29 (oitenta e cinco mil, duzentos e dez reais e vinte e nove centavos), trazendo-lhe transtornos de toda ordem.
Argumenta que, na tentativa de adquirir um novo veículo, foi impedida, pois existe em seu nome a suposta compra do Corolla.
Requer, a título de tutela provisória de urgência, seja determinado o cancelamento da nota fiscal correspondente à suposta aquisição do veículo, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Com suporte no art. 329, I, do CPC, recebo a emenda à inicial nos moldes propostos no Id 95940128, cabendo à secretaria retificar no PJE o nome dado à ação, que deverá ser substituído por Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes.
De acordo com o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo a medida ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º, CPC).
Em que pese os argumentos da parte autora, não conta esta com a probabilidade do direito porquanto dentre os documentos trazidos se encontra a nota fiscal eletrônica emitida em seu nome sob o n. 926668, pela concessionária de veículo, demonstrando a aquisição do veículo Corolla por R$ 85.210,29 (oitenta e cinco mil, duzentos e dez reais e vinte e nove centavos), evidenciando, assim, a relação jurídica entre as partes.
Não se abstrai dos documentos trazidos sequer indícios de que a autora não tenha, de fato, adquirido o bem, o que recomenda maior dilação probatória com o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, lembrando que nada impede que o pedido seja reanalisado tão logo demonstrada a verossimilhança da alegações.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino seja citada e intimada a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC a ser designada pela secretaria, e contestar a ação no prazo legal.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Cumpra-se e intimem-se. -
26/09/2022 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:41
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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22/09/2022 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/09/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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