TJMT - 1012380-23.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:29
Recebidos os autos
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01/12/2022 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 02:39
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012380-23.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA EXECUTADO: JOANICE AMORIM SILVA, MAX FLAVIO ALMEIDA DE SOUZA
VISTOS.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial, formada pelas partes acima indicadas.
Embora intimado, o executado deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito.
O exequente manifestou pelo bloqueio online dos bens do devedor.
O pedido foi deferido, sendo frutífero.
Intimado as partes para comparecer a audiência de conciliação, o credor ficou ausente.
Houve sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, condenando o credor me custas processuais.
O executado requereu a expedição de alvará, dos valores constritos em sua conta via Sisbajud no ID 62925477.
O credor se manifestou, requerendo o arquivamento do feito e aportou comprovante de pagamento das custas. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, porquanto o credor deixou de comparecer a audiência de conciliação.
Registro que houve sentença no ID 69667132, julgando o feito extinto sem resolução do mérito.
Bem como o credor concordou com o arquivamento do feito e efetuou o pagamento das custas processuais.
Posto isso, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/1995.
DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará para o levantamento do valor penhorado via sisbajud em favor do executado, conforme os dados informados no ID 715187841.
Ressalto que somente será efetuado o levantamento do montante em favor do advogado se houver procuração outorgando os respectivos poderes, consoante o disposto no artigo 450, da CNGC/MT.
Após a expedição do Alvará, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
27/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/02/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2021 08:40
Decorrido prazo de JOANICE AMORIM SILVA em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 08:40
Decorrido prazo de MAX FLAVIO ALMEIDA DE SOUZA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 08:40
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA em 15/12/2021 23:59.
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03/12/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 18:38
Processo Desarquivado
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30/11/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2021 02:46
Publicado Sentença em 22/11/2021.
-
22/11/2021 02:46
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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22/11/2021 02:46
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 15:59
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:59
Extinto o processo por negligência das partes
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03/11/2021 16:00
Recebimento do CEJUSC.
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03/11/2021 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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03/11/2021 16:00
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 15:48
Juntada de Petição de embargos à execução
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29/10/2021 10:27
Recebidos os autos.
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29/10/2021 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/09/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2021 05:41
Decorrido prazo de MAX FLAVIO ALMEIDA DE SOUZA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 05:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 05:41
Decorrido prazo de JOANICE AMORIM SILVA em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:36
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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15/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2021 15:37
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2021 15:35
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2021 07:45
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 17:08
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 17:01
Audiência de Conciliação designada para 03/11/2021 15:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/08/2021 03:06
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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19/08/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/07/2021 09:50
Conclusos para despacho
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19/07/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2021 03:45
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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18/07/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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15/07/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 15:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2021 15:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2021 14:11
Decorrido prazo de MAX FLAVIO ALMEIDA DE SOUZA em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 14:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 14:11
Decorrido prazo de JOANICE AMORIM SILVA em 26/04/2021 23:59.
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20/04/2021 13:13
Publicado Despacho em 20/04/2021.
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20/04/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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16/04/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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