TJMT - 1007133-16.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
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08/10/2022 07:18
Decorrido prazo de JOANE DOS SANTOS MARQUES em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 07:17
Decorrido prazo de MARCIANO CORREIA PEREIRA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 07:17
Decorrido prazo de UEDES BUENO NERES em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:24
Decorrido prazo de UEDES BUENO NERES em 03/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:23
Decorrido prazo de JOANE DOS SANTOS MARQUES em 03/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:21
Decorrido prazo de MARCIANO CORREIA PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:20
Decorrido prazo de MAGNUN VINNICIOS RODRIGUES ALVES DE ARAUJO em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 09:47
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:26
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1007133-16.2022.8.11.0037.
Vistos etc.
Cuida-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa de MARCIANO CORREIA PEREIRA, JOANE DOS SANTOS MARQUES e MAGNUM VINNICIOS RODRIGUES ALVES DE ARAUJO, asseverando, em síntese, que não estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Manifestação do Ministério Público - id n. 95126407. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O requerente pleiteou a revogação da prisão dos acusados, aduzindo a desnecessidade e a desproporcionalidade do cárcere provisório.
Ademais, não sendo acolhido o pedido voltado à revogação da prisão preventiva, a defesa requer que a prisão em comento seja substituída por uma medida menos gravosa, ou por medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico (tornozeleira).
Por fim, não sendo acolhidos os pedidos anteriores, a defesa pugna a substituição da prisão preventiva de MAGNUM VINNICIOS RODRIGUES ALVES DE ARAUJO, por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 117, II, da Lei 7.210 /84.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrário ao pedido.
De proêmio, é de vital importância informar que os investigados foram presos em flagrante delito, cuja prisão preventiva foi decretada em razão da prática do crime previsto no artigo 157, §2º-A - I, 157, §1º e 157, §2º - II, ocorrido nesta cidade e comarca de Primavera do Leste/MT no dia 11/09/2022.
Pois bem, analisando o feito, denota-se que não houve qualquer alteração no cenário fático capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, não trazendo a defesa qualquer elementos que indiquem a desnecessidade da prisão preventiva dos requerentes.
Nesse sentido, é bom ressaltar que a prisão preventiva é revestida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que se a situação de fato não se alterar, sendo a medida extrema e excepcional ainda necessária, não há falar-se em sua revogação.
Na esteira desse entendimento, é também a cristalizada jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado de Mato Grosso, in verbis: “Permanecendo inalterado o quadro que autorizou a regular decretação da prisão preventiva do paciente, não há como prosperar a pretensão de revogação da custódia, devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria, gravidade do fato, periculosidade do paciente, aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e, principalmente, visando resguardar a ordem pública. [...]”. (grifo nosso).
Ademais, tal regra encontra-se insculpida no artigo 316 do Código de Processo Penal, ao prescrever ao magistrado a possibilidade de revogar a prisão preventiva quando não mais subsistirem as razões de sua decretação.
Dessa forma, “a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória”. (TARS – JTJ 626/351) Pois bem, verifica-se dos autos que estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime – fumus commissi delicti, bem como existe a necessidade do decreto constritivo para garantia da aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal.
Nesses termos, vale registrar, que, no caso em testilha, tanto a materialidade delitiva quanto os indícios suficientes de autoria para fins de decretação da custódia cautelar foram devidamente comprovados nos autos, através dos elementos de prova que instruem o feito.
Noutra toada, nos autos também se mostra presente dado às circunstâncias do delito o segundo pressuposto da prisão processual que é o periculum libertatis, ou seja, é o perigo da permanência dos investigados em liberdade, sendo necessária a constrição cautelar para aplicação da Lei Penal, conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito e a periculosidade social dos mesmos.
Dos autos é possível extrair as circunstâncias do delito, em boletim de ocorrência foi relatado que: “EQUIPE DE PATRULHA RURAL ACIONADA VIA TELEFONE DE PLANTÃO, ONDE O GERENTE DA FAZENDA SANTA IZABEL RELATAVA QUE ACABARÁ DE PEGAR DENTRO DA PROPRIEDADE 04 MASCULINO ABATENDO E FURTANDO O GADO DA PROPRIEDADE, DE IMEDIATO A EQUIPE DESLOCOU ATÉ A REFERIDA FAZENDA ONDE AO CHEGAR ENCONTROU OS SUSPEITOS JÁ DETIDOS PELO GERENTE E OUTROS FUNCIONÁRIOS DA FAZENDA, RELATA O SR FERNANDO QUE A FAZENDA SANTA IZABEL VEM SOFRENDO CONSECUTIVOS FURTOS DE GADO, ONDE OS MARGINAIS ABATIAM O GADO, ARRANCAVAM A CABEÇA E AS VISERAS DOS ANIMAIS E LEVAVAM EMBORA A CARNE, QUE ESTES FURTOS ESTÃO DEVIDAMENTE REGISTRADOS NAS SEGUINTES PEÇAS INFORMATIVAS B.O N° 2022.226343, Nº2022.241394, RELATA O SR FERNANDO QUE NA DATA DE HOJE ENQUANTO TRABALHAVAM NA PROPRIEDADE RURAL FAZENDO APLICAÇÃO DE ADUBO, ESCUTARAM UM BARULHO DE TIRO, E QUE POR SER FREQUENTE O FURTO DE GADO DESLOCARAM ATÉ O PASTO DA PROPRIEDADE LOCAL ONDE FICA OS ANIMAIS (GADO DE CORTE) E QUE AO SE APROXIMAREM DO LOCAL PERCEBERAM 04 INDIVÍDUOS MASCULINOS QUE ESTAVAM PRESTE A CARNEAR O GADO JÁ ABATIDO, ESTES AO PERCEBEREM QUE FORAM SURPREENDIDOS PELOS FUNCIONÁRIOS DA FAZENDA ENTRARAM EM UM VEÍCULO AMAROK DE PLACAS; PRJ-9563 E TENTAVAM SE EVADIR DO LOCAL, O SR FERNANDO ENTROU NA FRENTE DO VEÍCULO ONDE O SUSPEITO MAGNUN CONDUTOR DO VEICULO AMAROK VEIO A JOGAR O VEÍCULO CONTRA O SR FERNANDO, ESTE EM DEFESA DA INJUSTA E EMINENTE AGRESSÃO VEIO A DISPARAR CONTRA O VEÍCULO DO SUSPEITO EM SEUS PNEUS E RADIADOR COM UMA CARABINA/FUZIL.40 DE MARCA FORJAS TAURUS NÚMERO DE SERIE: ACG036876 Nº SIGMA: 1781679 DE SUA POSSE, RELATA AINDA O SR FERNANDO QUE OS SUSPEITOS DESCERAM DO VEÍCULO TOTALMENTE AGRESSIVOS E QUE O SUSPEITO MAGNUN EM POSSE DE UMA ARMA DE FOGO TENTOU AGREDI-LO E QUE ESTE CONSEGUIU TOMAR A ARMA DO SUSPEITO E EM LEGÍTIMA DEFESA VEIO A DESFERIR UMA CORONHADA CONTRA O ROSTO DESTE, MOMENTO EM QUE FOI POSSÍVEL SUA DETENÇÃO E DOS DEMAIS MEMBROS DA QUADRILHA, SR FERNANDO RELATA QUE POSTERIORMENTE VEIO A FAZER O ACIONAMENTO DESTA EQUIPE DE PATRULHAMENTO RURAL, INFORMO QUE O SUSPEITO MAGNUM ENCONTRA-SE HOSPITALIZADO NA UPA DESTA CIDADE DEVIDO SEU FERIMENTO, INFORMO QUE O VEÍCULO UTILIZADO NA PRATICA DELITUOSA A CAMIONETE AMAROK DE PLACA; PRJ-9563 FICOU NA ESTRADA PRÓXIMA A FAZENDA SANTA IZABEL UMA VEZ QUE ESTÁ ESTAVA SEM CONDIÇÕES DE RODAR.
OS OUTROS SUSPEITOS ENCONTRAM-SE SEM LESÕES CORPORAIS APARENTE.
O ANIMAL QUE FOI ABATIDO PELOS SUSPEITOS FICOU NA PROPRIEDADE E AS IMAGENS ENCONTRAM-SE COM O SR FERNANDO”.
Ademais, o policial militar Elessandro dos Santos Morais que participou da ocorrência, relatou: “QUE FORAM ACIONADOS PARA ATENDER A UMA OCORRENCIA DE FURTO DE GADO EM FAZENDO; QUE O GERENTE DA REFERIDA FAZENDA RELATOU QUE JÁ HAVIAM ACONTECIDO VÁRIOS FURTOS ANTERIORES E QUE NA MADRUGADA DE HOJE, 11/09/2022, HAVIA ENCONTRADO QUATRO INDIVIDUOS INVASORES FURTANDO GADO DA PROPRIEDADE, A EQUIPE PM RURAL FOI NO LOCAL E ENCONTRARAM OS SUSPEITOS IMOBILIZADOS PELOS FUNCIONARIODA FAZENDA; O GERENTE FERANDO DISSE QUE NA DATA DE HOJE ENQUANTO TRABALHAVAM NA PROPRIEDADE RURAL FAZENDO APLICAÇÃO DE ADUBO, ESCUTARAM UM BARULHO DE TIRO, E QUE POR SER FREQUENTE O FURTO DE GADO DESLOCARAM ATÉ O PASTO DA PROPRIEDADE LOCAL ONDE FICA OS ANIMAIS (GADO DE CORTE) E QUE AO SE APROXIMAREM DO LOCAL PERCEBERAM 04 INDIVÍDUOS MASCULINOS QUE ESTAVAM PRESTE A CARNEAR O GADO JÁ ABATIDO, ESTES AO PERCEBEREM QUE FORAM SURPREENDIDOS PELOS FUNCIONÁRIOS DA FAZENDA ENTRARAM EM UM VEÍCULO AMAROK DE PLACAS; PRJ9563 E TENTAVAM SE EVADIR DO LOCAL, O SR FERNANDO ENTROU NA FRENTE DO VEÍCULO ONDE O SUSPEITO MAGNUN CONDUTOR DO VEICULO AMAROK VEIO A JOGAR O VEÍCULO CONTRA O SR FERNANDO, ESTE EM DEFESA DA INJUSTA E EMINENTE AGRESSÃO VEIO A DISPARAR CONTRA O VEÍCULO DO SUSPEITO EM SEUS PNEUS E RADIADOR COM UMA CARABINA/FUZIL.40 DE MARCA FORJAS TAURUS NÚMERO DE SERIE: ACG036876 Nº SIGMA: 1781679 DE SUA POSSE, RELATA AINDA O SR FERNANDO QUE OS SUSPEITOS DESCERAM DO VEÍCULO TOTALMENTE AGRESSIVOS E QUE O SUSPEITO MAGNUN EM POSSE DE UMA ARMA DE FOGO TENTOU AGREDI-LO E QUE ESTE CONSEGUIU TOMAR A ARMA DO SUSPEITO E EM LEGÍTIMA DEFESA VEIO A DESFERIR UMA CORONHADA CONTRA O ROSTO DESTE, MOMENTO EM QUE FOI POSSÍVEL SUA DETENÇÃO E DOS DEMAIS MEMBROS DA QUADRILHA, SR FERNANDO RELATA QUE POSTERIORMENTE VEIO A FAZER O ACIONAMENTO DA EQUIPE DE PATRULHAMENTO RURAL, O SUSPEITO MAGNUM FOI CONDUZIDO AO PRONTO SOCORRO PARA CUIDADOS MÉDICOS [...]”.
Ainda, o gerente da fazenda vitimada, Fernando Rodrigues Pena, relatou: “QUE É ENCARREGADO DA FAZENDA SANTA IZABEL QUE FICA NA ZONA RURAL DESTA CIDADE; QUE NA MADRUGADA DE HOJE, 11/09/2022 O DECLARANTE VIU A CAMINHONETE DOS INVASORES EM MOVIMENTO DE VAI E VEM E LOGO APÓS CHAMOU UM VIGILANTE E MAIS O GERENTE DA FAZENDA E FORAM ATÉ ONDE O VEÍCULO SUSPEITO ESTAVA; QUE QUANDO CHEGAVAM PERTO DO VEÍCULO ESCUTARAM O DISPARO E APROXIMARAM AINDA MAIS, QUANDO OS INVASORES ENTRARAM NO CARRO E EVADIRAM-SE; QUE EM SEGUIDA JÁ VIRAM O BOOI MORTO; QUE ENTÃO FORAM ATRAS DO VEÍCULO E ABORDOU O VEÍCULO PEDINDO PARA QUE ELES PARASSE; FOI QUANDO O CONDUTOR DO VEÍCULO ACELEROU IDNO PARA CIMA DO DECLARANTE; QUE O DECLARANTE QUE ESTAVA LEGALMENTE ARMADO FEZ UM DISPARO EM LEGITIMA DEFESA CONTRA O VEÍCULO ACERTANDO O PNEU E MOTOR; QUE O DECLARANTE E O GERENTE E VIGILANTE FORAM PARA CIMA DOS INVASORES E UM DELES CHAMADO "MAGNUN" ESTAVA PORTANDO UMA ARMA LONGA(CARABINA); QUE O DECLARANTE TENTOU TIRAR A ARMA DAS MÃOS DO INVASOR E TEVE UM PEQUENO CORTE NA MÃO; QUE EM SEGUIDA O DECLARANTE ATINGIU O INVASOR DE NOME MAGNUM COM A CORONHA DA ARMA; QUE EM SEGUIDA CONSEGUIRAM MOBILIZAR OS QUATRO INTEGRANTES DO VEÍCULO INVASOR; QUE CHAMARAM PELA PM - PATRULHA RURAL A QUAL COMPARECEU NO LOCAL E FEZ A PRISÃO DOS QUATRO INVASORES; QUE O DECLARANTE AFIRMA QUE A FAZENDA JÁ ERA ALVO DE FURTO DE GADO HA ALGUM TEMPO E POR ISSO TODOS ESTAVAM ATENTOS A QUALQUER VEÍCULO ESTRAHO NAS REDONDEZAS E CONSEGUIRAM ENTÃO DETER OS INVASORES NESTA MADRUGADA [...]”.
Portanto, resta evidenciado a gravidade concreta do delito e a periculosidade social a indicar a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública, eis que e o modus operandi dos investigados foi extremamente grave, demonstrando a alta periculosidade deles, já que praticaram os crimes durante o período noturno e, ao que tudo indica, de forma premeditada, eis que se encontravam em propriedade particular, durante a noite e em local ermo.
Ainda, os crimes foram praticados mediante o uso de arma de fogo e arma branca, as quais foram ostensivamente utilizadas pelos investigados durante a empreitada.
Vale ressaltar ainda, que após terem sido flagrados por funcionários da propriedade, os autuados atentaram contra eles com o intuito de assegurarem suas impunidades.
Isso porque, a Caminhonete na qual estavam partiu para cima de um dos funcionários que se posicionou na frente do veículo com o fim de impedir a fuga e para defender-se a vítima precisou efetuar um disparo de arma de fogo contra os pneus e motor do veículo.
Lado outro, verifica-se que foi apreendida uma grande quantidade em dinheiro, sendo R$ 4.667,00 (quatro mil e seiscentos e sessenta e sete reais) em espécie e quarenta e três folhas de cheques preenchidos em nome de diversas pessoas, com valor aproximado em mais de R$ 6.000,00 (seiscentos mil reais), o que sem adentrar no mérito da ação, demonstra, no mínimo, grande estranheza já que estariam os 04 investigados com grande quantidade de dinheiro em propriedade particular, em local ermo, na tarde da noite.
Ademais, com relação ao requerente Magnum, consigno que ele responde a outros processos criminais, conforme se denota das ações 1) 0000592-65.2014.8.11.0036 - pela prática do furto em tramite na Comarca de Guiratinga/MT; 2) 0003588-57.2019.8.11.0037 - pela prática do delito de corrupção passiva em tramite nesta Comarca de Primavera do Leste/MT e, ainda, está sendo investigado no inquérito policial n. 6596-15.2017.8.11.0004 - pela prática do delito de furto em tramite na Comarca de Barra do Garças/MT.
Assim, fica evidente que o investigado responde, inclusive, a processos da mesma natureza, o que demonstra sua contumácia na prática de crimes, de modo que não teme com a atuação punitiva estatal.
Por outro lado, fica evidente da ação de furto em tramite na Comarca de Guiratinga, que o investigado Magnun utilizou-se do mesmo modus operandi do caso em testilha, subtraindo 15 unidades de gados bovinos em proveito próprio, da fazenda da vítima daqueles autos.
Porquanto, as medidas cautelares diversas da prisão, como requer a defesa, não são capazes, in casu, de garantir a efetividade da Lei Penal e a conveniência da instrução criminal.
Nesse sentido, conforme entendimento adotado pelo Respeitável Tribunal de Justiça deste Estado, uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP, não há nulidade na decisão em que não se substituiu a prisão preventiva por medida cautelar dela diversa, mormente quando nenhuma delas se mostra adequada para conter a contumácia delitiva do paciente, que volta a cometer crime logo após ter sido colocado em liberdade mediante a aplicação de medida cautelar alternativa à prisão.[1] Além disso, a defesa sustenta o pedido de revogação basicamente pautado em argumentos de que os investigados possuem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
No entanto, ressalte-se que, insociáveis predicados pessoais favoráveis ao paciente não se mostram suficientes para revogar a medida extrema de restrição da liberdade, se esta encontra respaldo em outros elementos de convicção existentes nos autos, portanto, presentes os pressupostos da decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública, é insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, é entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que “eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivos aptos a impedir, per si, a segregação cautelar se presentes os requisitos e pressupostos ensejadores da medida extrema”. (Enunciado nº. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas).
De mais a mais, nota-se que os crimes que a pronunciada foi enquadrada encontram-se inserido no que dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva do requente MAGNUM VINNICIOS RODRIGUES ALVES DE ARAUJO por prisão domiciliar, verifica-se que embora a defesa tenha juntado cópia do Boletim Médico Diário no Num. 95002644, não restou devidamente esclarecida à necessidade de revogação da custódia preventiva, até porque o Estado está prestando todo o suporte necessário para a recuperação do requerente.
Pois bem, o inciso II, do art. 318, do CPP admite a prisão domiciliar substitutiva da preventiva nas situações em que o agente está “extremamente debilitado por motivo de doença grave”.
Ademais, ainda que comprovada a sua extrema debilidade, a opção pela prisão domiciliar deve ser precedida de averiguação junto ao hospital que atende o sistema carcerário do Estado se reúne condições de tratar eficazmente a doença que se alega acometer o requerente, sem importar na sua precoce liberdade.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, bem como pelos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva e, muito embora a segregação provisória possua natureza de medida drástica e indesejada, as razões para a sua decretação, por ora, subsistem, motivo pelo qual, a custódia não deve ser revogada, até porque a prisão domiciliar só reside em casos excepcionalíssimos, o que não é o caso dos autos.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, MANTENHO a custódia cautelar dos autuados MARCIANO CORREIA PEREIRA, JOANE DOS SANTOS MARQUES e MAGNUM VINNICIOS RODRIGUES ALVES DE ARAUJO, notadamente por persistir os mesmos fatos que embasaram originariamente o decreto cautelar, recomendando-os na prisão em que se encontra.
CIÊNCIA ao Ministério Público e às Defesas.
COMUNIQUE-SE, com URGÊNCIA, à Comarca de Guiratinga/MT, nos autos 0000592-65.2014.8.11.0036, sobre a prisão do investigado Magnun Vinnicios Rodrigues Alves de Araújo.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Roger Augusto Bim Donega Juiz de Direito [1]TJ/MT – HC n. 1001693-54.2018.8.11.0000.
Relator: Des.
Rondon Bassil Dower Filho.
Segunda Câmara Criminal.
Julgado em 14.03.2018. -
26/09/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 14:58
Juntada de Ofício
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21/09/2022 21:14
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:28
Recebidos os autos
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19/09/2022 16:28
Decisão interlocutória
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15/09/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 13:01
Recebidos os autos
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13/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 17:06
Conclusos para decisão
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12/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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12/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 12:16
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2022 11:44
Recebidos os autos
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12/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2022 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de termo de qualificação
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de termo de qualificação
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de termo de qualificação
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de termo de declarações
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de termo
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de termo
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de termo
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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11/09/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2022 21:47
Conclusos para decisão
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11/09/2022 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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11/09/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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