TJMT - 1000779-74.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
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11/11/2022 19:16
Decorrido prazo de ALLESSANDRA BLOSFELD AGUIAR em 31/10/2022 23:59.
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17/10/2022 06:51
Recebidos os autos
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17/10/2022 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/10/2022 06:51
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 06:48
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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14/10/2022 08:43
Decorrido prazo de SAE TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:42
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:41
Decorrido prazo de DEL BIANCHI TURISMO LTDA - EPP em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:41
Decorrido prazo de ADRIANY HEVELLY DE LIMA MAGGI em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 03:46
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1000779-74.2022.8.11.0004 Reclamante: ADRIANY HEVELLY DE LIMA MAGGI Reclamado: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., DEL BIANCHI TURISMO LTDA – EPP, SAE TURISMO E VIAGENS LTDA - ME Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Opino.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
Assim, diante das provas documentais e, sobretudo, das afirmações das partes constantes dos autos, entendo desnecessária a fase instrutória, passando ao julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, no qual a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas junto a requerida no valor de R$ 922,86 (novecentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), contudo devido a pandemia da Covid decidiu cancelar a viagem, solicitando o reembolso do valor pago.
Aduz que no mês de janeiro/2021 a requerida fez o reembolso na fatura, no entanto, na mesma fatura, iniciou a cobrança novamente das passagens.
Em sede de contestação a requerida afirma ilegitimidade passiva, no mérito que o reembolso já foi devidamente realizado e inexistência de dano moral ao caso.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade, visto que a requerida participou da cadeia de fornecimento e recebeu pelo serviço prestado, bem como existe responsabilidade solidária entre a agencia de turismo e a empresa aérea.
Quanto ao pedido autoral consistente na devolução do valor pago, há que ser reconhecida a perda superveniente do objeto, ou a ausência superveniente de interesse de agir, uma vez que o serviço já foi devidamente efetuado (ID 88262891).
Por conseguinte, mostra-se desnecessário o provimento jurisdicional neste particular.
O art. 493 do CPC, assim, dispõe: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Neste aspecto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
O feito prossegue para análise apenas do pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
Embora a situação exposta na inicial possa ter causado a parte autora aborrecimento ou irritação, não enseja indenização por danos morais, porquanto o dano ou a lesão à personalidade merecedora de reparação somente se configuram com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa à atributo da honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, V e X da CF/88.
Ação de indenização por dano moral – Prestação de Serviços – Conserto do veículos após sinistro – Demora na execução do serviço – Dano moral não caracterizado – Sentença Improcedente – Recurso improvido.
Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJ-SP – RI: 10006436920198260132 SP 1000643-69.2019.8.26.0132, Relator: José Roberto Lopes Fernandes, Data de Julgamento: 16/01/2021, Turma Recursal, Data de Publicação: 16/01/2021) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Seguro facultativo – Demora injustificada em consertar automóvel segurado – Ação de indenização por danos morais proposta contra a oficina e a seguradora – Sentença de improcedência em relação à oficina e de parcial procedência com relação à seguradora – Apelo desta – Ilegitimidade passiva não verificada – Atraso injustificado no conserto do veículo – Aborrecimento decorrente da demora que não caracteriza dano moral indenizável – Ação improcedente – Apelação provida. (TJ-SP – AC: 10269987320198260405 SP 1026998-73.2019.8.26.0405, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 11/02/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) Evidentemente, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar dano moral “in re ipsa”.
Sendo assim, caberia a parte autora ter se desincumbido de seu ônus probatório, no entanto, nada disso restou comprovado.
Diante do exposto, considerando ter ocorrido a perda do objeto quanto o reembolso do valor pago, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Francielly Lima do Carmo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. -
26/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:20
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 15:20
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2022 05:12
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 16:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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20/06/2022 16:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/06/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 14:03
Decorrido prazo de DEL BIANCHI TURISMO LTDA - EPP em 15/03/2022 23:59.
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04/04/2022 14:02
Decorrido prazo de SAE TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 15/03/2022 23:59.
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01/04/2022 07:11
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 31/03/2022 23:59.
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19/03/2022 21:30
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2022 20:36
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2022 11:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:38
Decorrido prazo de ALLESSANDRA BLOSFELD AGUIAR em 17/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:25
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 06:19
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 15:39
Audiência Conciliação juizado designada para 20/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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04/02/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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