TJMT - 1000399-21.2022.8.11.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 16:39
Baixa Definitiva
-
14/11/2023 16:39
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
14/11/2023 16:38
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:11
Decorrido prazo de RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:11
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Recurso de Apelação Criminal n. 1000399-21.2022.8.11.0111 Recorrente: CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal, que, por unanimidade, desproveu o recurso defensivo, ementado (id. 180735698): Nas razões do recurso especial, o Recorrente, alega violação aos art. 59 e 68, todos do Código Penal, requerendo a aplicação do patamar mínimo. (id. 181219173).
Recurso tempestivo (id 181231174).
Contrarrazões do Assistente de acusação e Ministério Público nos (id 183261183 e 183970680).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte Recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
No entanto, verifica-se que o § 3º do artigo 105 da CF, com a redação dada pela referida emenda, conclui pela existência de relevância nos casos de ações penais.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, além de a decisão ora recorrida ter sido exarada em ação penal, é necessário que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Ausência de cotejo analítico.
Quanto à dissonância jurisprudencial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional do art. 105, inciso III, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não basta a simples reprodução de ementas, pois é imprescindível que se comprove o dissídio com a transcrição do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma e cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a dissonância de interpretações.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS QUE PERMANECEU TRABALHANDO NA VALEC.
AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA.
DESCABIMENTO DA PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO. (...) 3.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, haja vista que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. (...) 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido”. (REsp 1960191/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022). [grifou-se].
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte Recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 59 e 68 do Código Penal, amparada nas assertivas de indevida exasperação da pena-base e de desproporcional incidência da fração máxima da causa de aumento da sanção.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado in verbis: “ (...) Como é de trivial sabença, a sanção penal imposta deve, mediante fundamentação válida, ser fixada em quantum compatível com as finalidades de reprovação e prevenção do crime (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 59 do Código Penal).
Para tanto, o art. 68 deste diploma legal, em franca adoção ao sistema trifásico defendido pelo saudoso penalista Nélson Hungria, estabelece que, para a obtenção do quantitativo da pena privativa de liberdade, é imprescindível a observância de três fases distintas: a primeira, que tem por objetivo a fixação da pena-base, em cujo momento, o julgador sopesa as circunstâncias judiciais; a segunda, na qual faz incidir, se existentes, as atenuantes e agravantes; e, na terceira, em que se computa, quando necessário, as causas de diminuição e aumento de pena.
Nota-se, pois, dos trechos da sentença acima reproduzidos, que a culpabilidade do apelante foi valorada de forma escorreita pela seu prolator, isso porque, partindo da premissa de que essa elementar do art. 59 do Código Penal está relacionada com o grau de intensidade da reprovação penal, resta concretamente demonstrada, nestes autos, que a conduta por ele praticada é merecedora de reprovação superior àquela já considerada pelo legislador ao estabelecer a pena em abstrato, mormente porque, mesmo a vítima fugindo do recorrente, foi perseguido e alvejado por disparo de arma de fogo em região vital.
Vê-se, pois, que o sentenciante valorou negativamente o critério referente à culpabilidade do apelante apresentando fundamentação idônea, baseada em elementos concretos que justificaram a avaliação pejorativa do referido vetor, justificando, dessa forma, a exasperação da pena basilar sob esse aspecto.
Igualmente, no que se refere às consequências do crime, infere-se que o magistrado, acertadamente, atribuiu valoração negativa a esse elementar, eis que os danos à vítima ultrapassam a normalidade, na medida em que, segundo os laudos médicos juntados nestes autos, o ofendido ficou tetraplégico em razão dos ferimentos sofridos pelo disparo de arma de fogo em região vital do corpo (pescoço).
Em relação às demais circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vê-se que o sentenciante considerou neutras os antecedentes, a conduta social, a personalidade do apelante e o comportamento da vítima.
E, quanto aos motivos e circunstâncias do crime, o primeiro vetor foi utilizado como agravante na segunda fase da dosimetria da pena e o segundo para qualificar o crime de homicídio tentado. É sabido que não há possibilidade de compensação entre as circunstâncias judiciais, tal como pretende a defesa, sendo certo que a pena basilar, após a análise dos oito elementos já citados, apenas pode ser recrudescida, na medida em que deve ser observada a pena mínima estabelecida pela norma penal incriminadora que, no caso destes autos, não poderia ser iniciada abaixo de 12 anos, ainda que todas as circunstâncias lhe fossem favoráveis.
Por conseguinte, ao se considerar o mínimo e o máximo cominados para o crime de homicídio qualificado – 12 a 30 anos –, não se mostra desproporcional o aumento da pena basilar em dois anos para cada circunstância tida por desfavorável, de modo que não merece reparo o aumento procedido pelo sentenciante, tal como entendeu o Superior Tribunal de Justiça no julgado abaixo ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A se considerar o máximo e o mínimo cominados para o crime de homicídio qualificado - 12 a 30 anos -, não se mostra desproporcional o aumento da pena-base em 2 anos e 3 meses para cada circunstância tida por desfavorável. 2.
Segundo jurisprudência deste Tribunal, no caso de existir mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da reprimenda-base. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1341203/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019).
Destacamos Ademais disso, nas segunda e terceira fases da dosimetria da pena, constata-se que o cálculo foi realizado de modo irretocável, eis que reconhecido em desfavor do apelante a agravante do motivo fútil que foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, mantida a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos de reclusão; e, uma vez que foi reconhecido o crime tentado foi considerado o iter criminis percorrido pelo recorrente e a proximidade de consumação do delito, aplicou-se, acertadamente, a fração de 1/3 (um terço) de diminuição da pena.
Diante do exposto, remanesce intacta a pena referente ao crime de tentativa de homicídio qualificado aplicada ao apelante, qual seja, 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Posto isso, em sintonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso interposto por Cristiano Luiz Schumacher, mantendo inalterada a sentença condenatória. É como voto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
UTILIZAÇÃO DE LARANJAS.
MAIOR REPROVABILIDADE.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ACÓRDÃO QUE AFIRMOU CATEGORICAMENTE A INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O fato de os réus se utilizarem de ‘laranja’ indica maior reprovabilidade do fato, haja vista o emprego de engrenagem criminosa com maior complexidade e com a utilização de terceiros.
Não se trata de elemento inerente ao tipo e, portanto, não há que se falar em ocorrência de bis in idem. 2.
A existência de afirmação expressa contida no acórdão proferido na origem, de que não houve a confissão em momento algum por um dos réus, impede o reconhecimento da referida atenuante.
Além disso, não é possível contradizer essa afirmação em recurso especial, na medida em que tal desate necessariamente dependeria do reexame de provas, inviável nesta sede (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 3.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime mais gravoso, na esteira da pacífica orientação desta Corte. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 1439506/ES, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 18/05/2021) (destaquei).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MÉRITO.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
NÃO INFLUÊNCIA NA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO.
ITER CRIMINIS.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, os quais autorizam o relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso dos autos.
De todo modo, o julgamento do agravo regimental leva para a Turma o julgamento do feito, sanando-se eventual vício. 2.
A dosimetria só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal - CP, o que não se constata na hipótese. 3.
Quanto ao vetor "comportamento da vítima", a jurisprudência entende que "quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal" (REsp 1847745/PR.
Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 20/11/2020).
Contudo, na hipótese do autos, a instância ordinária concluiu "apesar dos entreveros evidenciados, não vislumbro conduta contundente desta que seja apta à mensuração de tal circunstância", sendo assim, para se acolher a pretensão, no ponto, imprescindível o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 4.
No que tange à pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão e da fração pela tentativa em 2/3, do mesmo modo, aplicável a Súmula n. 7 desta Corte, pois para se concluir de modo diverso do Tribunal, no sentido de que houve confissão ou de que o iter criminis não se aproximou ao máximo do resultado consumativo, seria necessário o reexame das provas, tarefa inviável na via eleita. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.104/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Dessa forma, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, torna-se insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal e, portanto, impossibilitada análise da referida tese pelo Superior Tribunal de Justiça, o que obsta a admissão recursal.
Ante ao exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
25/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 19:07
Recurso Especial não admitido
-
28/09/2023 21:42
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 13:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) GILBERTO DA SILVA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
05/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:06
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
04/09/2023 15:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2023 01:04
Publicado Acórdão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 01:00
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000399-21.2022.8.11.0111 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER - CPF: *21.***.*27-41 (APELANTE), RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA - CPF: *26.***.*40-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), ANASTACIO DA SILVA - CPF: *86.***.*50-34 (ASSISTENTE), EDENILSON VALADARES DE SOUZA - CPF: *25.***.*36-09 (ASSISTENTE), NARCISIO DA SILVA FIDELIS - CPF: *21.***.*90-80 (ASSISTENTE), NILTON SILVA SANTOS - CPF: *16.***.*44-82 (ASSISTENTE), SONIA RAMOS DOS SANTOS - CPF: *89.***.*08-49 (ASSISTENTE), SUELEN DUARTE DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*77-95 (ASSISTENTE), SUELI GAZIERO - CPF: *16.***.*98-66 (ASSISTENTE), GILBERTO DA SILVA - CPF: *19.***.*21-08 (VÍTIMA), JULIANO BASTART PAVORE - CPF: *42.***.*07-05 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARISTELA DA SILVA FERREIRA - CPF: *24.***.*15-84 (ADVOGADO), GILBERTO DA SILVA - CPF: *19.***.*21-08 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – 1.
NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO RECONHECIMENTO DE TESE DEFENSIVA NA VOTAÇÃO DO QUARTO QUESITO – INVIABILIDADE – OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DESCRIÇÃO DA RESPOSTA AO QUESITO – MÍDIA AUDIOVISUAL QUE ESCLARECE A RESPOSTA DOS JURADOS NO SENTIDO DE REJEITAR A TESE DEFENSIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES E HARMÔNICOS PARA ACOLHIMENTO DA TESE ACUSATÓRIA CONTIDA NA DENÚNCIA – PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS – MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO A TEOR DO ART. 571, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – 2.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA INICIAL AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – JUSTIFICADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – BONS ANTECEDENTES E PRIMARIEDADE NÃO SÃO CRITÉRIOS ELENCADOS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – RECRUDESCIMENTO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO OU EXCESSIVO – PENA CORRETAMENTE FIXADA – 3.
RECURSO DESPROVIDO. 1 . É inviável a anulação da sentença e/ou da sessão de julgamento quando evidente o erro material na descrição da resposta dos jurados a um dos quesitos formulados, circunstância essa, facilmente esclarecida pela mídia audiovisual de gravação da votação na sala secreta.
Ademais, sabe-se que a decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando for manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que os julgadores leigos avaliam os elementos de prova que lhe são disponibilizados conforme a íntima convicção de cada um, devendo, dessa forma, ser observada a soberania das suas decisões, isso sem contar que, a matéria também não foi arguida na sessão de julgamento conforme dispõe o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal e, igualmente, não foi demonstrado no processo qualquer prejuízo à defesa. 2.
Perpassando pela dosimetria da pena do apelante, não se verifica ilegalidade, erro ou injustiça, daí por que deve ser mantida tal como consta da sentença condenatória, pois havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificada está fixação da pena inicial acima do mínimo legal.
Ademais, observada a margem de discricionariedade da qual o magistrado se vale para a modulação da pena, não se mostra desarrazoado ou excessivo o quantum de aumento na pena-base aplicado, quando considerado o intervalo entre a pena mínima e máxima cominada. 3.
Recurso desprovido. -
31/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:53
Conhecido o recurso de CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER - CPF: *21.***.*27-41 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/08/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:04
Publicado Intimação de pauta em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 01:04
Publicado Intimação de pauta em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 30 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO N. 03.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 11:58
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ SCHUMACHER em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 16:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:09
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2023 10:32
Publicado Intimação de pauta em 20/07/2023.
-
20/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:12
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
-
17/02/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 09:17
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:17
Juntada de contrarrazões
-
13/02/2023 09:17
Juntada de contrarrazões
-
13/02/2023 09:17
Juntada de vista ao mp
-
13/02/2023 09:17
Juntada de intimação
-
13/02/2023 09:17
Juntada de intimação
-
01/02/2023 15:53
Remetidos os Autos por em diligência para Instância de origem
-
01/02/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação da defesa constituída pelo apelante, via DJE, para que, no prazo de 8 (oito) dias (art. 600 do Código de Processo Penal), apresente as razões pertinentes; ou comprove que renunciou ao mandato, devendo ficar advertida de que, não o fazendo no prazo legal e não apresentando qualquer justificativa, será encaminhada cópia desta ação penal ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, para que sejam tomadas as providências disciplinares cabíveis à espécie em decorrência de sua eventual desídia.
No caso de não apresentação da aludida peça defensiva, determino, outrossim, o cumprimento dos seguintes atos: I - a intimação pessoal do apelante, para, querendo, constituir novo(a) advogado(a) a fim de apresentar suas razões recursais, dentro do prazo legal.
No caso de ausência de condições econômicas ou de manifestação do apelante, sejam os autos enviados à Procuradoria da Defensoria Pública, responsável pela atuação da instituição em segundo grau de jurisdição, para apresentação da peça recursal em referência; .....
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Cuiabá, 30 de janeiro de 2023.
Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator -
30/01/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:36
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de audiência • Arquivo
Termo de audiência • Arquivo
Termo de audiência • Arquivo
Termo de audiência • Arquivo
Termo de audiência • Arquivo
Termo de audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018861-76.2021.8.11.0041
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
E. Balbino Costa
Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/05/2021 10:09
Processo nº 1012230-70.2020.8.11.0003
Resolva Conosco Assessoria LTDA - ME
Antonio Orlando Fernandes Mutimidia - ME
Advogado: Laura Francesca Pipi de Souza Willon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2020 13:42
Processo nº 1028549-79.2021.8.11.0003
Banco Bmg S.A
Claudice Luzia de Oliveira
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2023 16:12
Processo nº 1028549-79.2021.8.11.0003
Claudice Luzia de Oliveira
Banco Bmg S.A
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2021 14:15
Processo nº 1000506-27.2022.8.11.0059
Dejanira Francisca Machado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Lucia Viana Sales
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/02/2022 11:22