TJMT - 1023560-93.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:15
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/03/2023 03:02
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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25/03/2023 03:02
Decorrido prazo de MELISSA YUKARI VIEIRA SADANO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:02
Decorrido prazo de MELISSA YUKARI VIEIRA SADANO em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:20
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 13:26
Extinto o processo por desistência
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30/01/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 00:40
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 08:08
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 05:18
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/11/2022 12:52
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE SALES FILHO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 12:52
Decorrido prazo de MELISSA YUKARI VIEIRA SADANO em 11/11/2022 23:59.
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13/11/2022 07:26
Decorrido prazo de MELISSA YUKARI VIEIRA SADANO em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2022 00:01
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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26/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2022 17:50
Conclusos para decisão
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13/10/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 02:44
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1023560-93.2022.8.11.0003.
REPRESENTANTE: MELISSA YUKARI VIEIRA SADANO REU: JOAO PEREIRA DE SALES FILHO Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais deseja ser intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.
INTIME-SE o espólio autor, parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentação[1] que comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça[2] [3].
Registro, desde já, que o patrimônio do inventariante não deve ser confundido com o patrimônio do espólio[4].
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] cópia reprográfica do monte-mor; [ii] relação dos bens inventariados; [iii] certidões dos cartórios de registro de imóveis; [iv] declaração de que não possuía numerário em contas-correntes e/ou aplicações financeiras etc. [2] GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO FORMULADO PELO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
A concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio não depende unicamente da declaração de hipossuficiência, incumbindo-lhe comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e o depósito recursal. (TRT-1 - RO: 01007374220175010008 RJ, Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Data de Julgamento: 19/06/2019, Gabinete do Desembargador Rogerio Lucas Martins, Data de Publicação: 03/07/2019). [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO – Usucapião - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao espólio autor – Ausência de elementos nos autos a corroborar a alegada hipossuficiência – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP 21337299820178260000 SP 2133729-98.2017.8.26.0000, Relator: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 10/05/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2018). [4] AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ESPÓLIO- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO NÃO SE CONFUNDE COM PATRIMÔNIO DO INVENTARIANTE.
Não comprovando o espólio sua efetiva hipossuficiência financeira, resta impossibilitada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O patrimônio do inventariante não é atingido por eventuais custas processuais, eis que o patrimônio do espólio não se confunde com patrimônio do inventariante. (TJ-MG - AI: 10518140149072001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/01/2015, Data de Publicação: 06/02/2015) -
27/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 19:51
Conclusos para decisão
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26/09/2022 19:51
Juntada de Certidão
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26/09/2022 19:51
Juntada de Certidão
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26/09/2022 19:50
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/09/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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