TJMT - 1042500-15.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
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18/07/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 18:19
Devolvidos os autos
-
07/06/2023 18:19
Decisão interlocutória
-
06/06/2023 10:25
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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12/05/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:19
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 04:37
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 08:26
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:54
Recebidos os autos
-
06/03/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/02/2023 02:51
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 12:54
Devolvidos os autos
-
03/02/2023 12:54
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/02/2023 12:54
Juntada de acórdão
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03/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:54
Juntada de petição
-
03/02/2023 12:54
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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03/02/2023 12:54
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 12:54
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 12:54
Juntada de intimação de pauta
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04/11/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/11/2022 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042500-15.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARCIA SANTOS DE OLIVEIRA REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
01/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2022 09:50
Conclusos para decisão
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14/10/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 08:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2022 03:58
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042500-15.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARCIA SANTOS DE OLIVEIRA REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCIA SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – DAS PRELIMINARES 2.1 - DA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que todas as provas necessárias para o correto deslinde do feito se encontram anexadas ao caderno processual. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a negativação no valor total de R$ 69,54 (sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos contratos nº 0007258067202104 e 0003134207202102, com data de inclusão em 22/04/2021 e 26/03/2021, é indevida, negando qualquer vínculo com a parte Reclamada, pugnando assim pelo recebimento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito apontado.
Do outro lado, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que o Autor é titular da Unidade Consumidora nº 3134207-4, confirmando os seus dados pessoais através no cadastro de ID nº 93069927.
Ressalta-se, ainda, que a requerida colacionou não autos o termo de transferência de titularidade da unidade consumidora no momento em que realizou contrato de aluguel, conforme se infere do Termo de Transferência de Titularidade, documentos pessoais e contrato de locação de ID nº 93069930: A empresa ré, também, trouxe aos autos ligação telefônica realizada pela parte autora à sua Centra de Atendimento, onde, além de confirmar todos seus dados pessoais e que é a titular da Unidade Consumidora, realizou o pedido de desligamento, e a retirada do medido de energia.
Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo Reclamante.
Há que se destacar que nos tempos atuais, de call center, informática, tecnologia, muitos contratos são pactuados eletronicamente, sem a presença física das partes.
Negar isso é tapar os olhos à modernidade.
O Direito tem que evoluir.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL ? NEGATIVAÇÃO ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS ? CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) ? A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ? PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da parte promovente ao pagamento do valor de R$ 69,54 (sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos contratos nº 0007258067202104 e 0003134207202102.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Ou seja, além de estar ciente de que é devedora, a Autora intentou utilizar-se do Poder Judiciário para desconstituir débito sabidamente legítimo.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, rejeito as preliminares para: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHECER a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENAR a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e o Enunciado 136/FONAJE; C) JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de valor de R$ 69,54 (sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos contratos nº 0007258067202104 e 0003134207202102, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
26/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:49
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 15:49
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
29/08/2022 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/08/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2022 06:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:18
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 16:18
Recebimento do CEJUSC.
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17/08/2022 16:18
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 17/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/08/2022 16:14
Juntada de Termo de audiência
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16/08/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2022 16:06
Recebidos os autos.
-
12/08/2022 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/07/2022 03:13
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 02:40
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:08
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 17/08/2022 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/06/2022 14:02
Audiência Conciliação juizado cancelada para 05/09/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:11
Audiência Conciliação juizado designada para 05/09/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/06/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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