TJMT - 0045291-97.2012.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 00:43
Recebidos os autos
-
27/11/2022 00:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 15:07
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 20/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 15:07
Decorrido prazo de JAILSON ALVES DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 16:13
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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28/09/2022 04:23
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 0045291-97.2012.8.11.0041 REPRESENTANTE: OMNI FINANCEIRA S/A LITISCONSORTE: JAILSON ALVES DOS SANTOS Vistos etc.
A parte autora, OMNI FINANCEIRA S/A, ingressou com a presente demanda, não manifestando no feito, resultando a intimação para dar prosseguimento, sob pena de extinção.
Em que pese a intimação feita, não houve manifestação, conforme certificado nos autos.
Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O presente feito encontra-se paralisado além do prazo legal, sem que à parte autora tenha dado qualquer impulso processual.
Houve a intimação para dar seguimento ao feito e aquela se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem dar continuidade ao processo, não suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento, conforme certificado nos autos, ciente da advertência legal.
Demonstra assim, a parte autora não está interessada no reconhecimento do direito anunciado na exordial, deixando o processo à mercê, sem dar andamento nos termos da Lei.
O processo não pode ficar perpetuamente, aguardando providências das partes, tanto que foi determinada a intimação da autora para prosseguir com o feito, sob pena de extinção.
Mesmo com as advertências legais, a parte requerente continuou ignorando a necessidade de dar impulso processual, concretizando sua falta de interesse no desfecho da demanda.
Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta julgo EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais, pela parte requerente.
Revogo a liminar concedida nos autos.
Proceda-se o desbloqueio de qualquer restrição, se houver.
Expeça-se o necessário.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/08/2021 06:12
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 06:22
Decorrido prazo de JAILSON ALVES DOS SANTOS em 24/08/2021 23:59.
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27/07/2021 09:45
Decorrido prazo de JAILSON ALVES DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 09:45
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 13:58
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:52
Decorrido prazo de JAILSON ALVES DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 11:52
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 19/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
24/06/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 15:14
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
13/04/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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05/04/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:29
Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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29/03/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:34
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:05
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/02/2021.
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23/02/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:57
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:44
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
12/09/2019 00:52
Provisório (Suspensao do Processo)
-
10/04/2019 01:02
Provisório (Suspensao do Processo)
-
05/04/2019 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
29/03/2018 02:06
Provisório (Suspensao do Processo)
-
26/01/2018 01:48
Provisório (Suspensao do Processo)
-
29/08/2017 02:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/08/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2017 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2017 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/08/2017 01:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/08/2017 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2017 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/06/2017 00:13
Provisório (Suspensao do Processo)
-
10/04/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2017 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2017 01:26
Provisório (Suspensao do Processo)
-
20/03/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/03/2017 01:57
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/03/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2017 01:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 958
-
09/01/2017 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2016 01:06
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
01/06/2015 02:14
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
12/05/2015 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2015 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/04/2015 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2015 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2015 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2015 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2014 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/07/2014 01:49
Expedição de documento (Certidao)
-
05/05/2014 02:02
Provisório (Suspensao do Processo)
-
05/05/2014 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
28/04/2014 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/02/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/02/2014 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2014 01:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2014 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2014 01:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/12/2013 01:02
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
27/11/2013 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2013 01:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/11/2013 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/11/2013 02:38
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
23/10/2013 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/10/2013 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/10/2013 01:42
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
09/10/2013 02:05
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/10/2013 02:30
Expedição de documento (Mandado de Restituicao Expedido)
-
30/09/2013 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2013 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/09/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/09/2013 00:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2013 01:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2013 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/07/2013 01:40
Remessa (Remessa)
-
12/06/2013 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2013 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/06/2013 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/06/2013 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/05/2013 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2013 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2013 02:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/05/2013 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2013 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2013 02:44
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/04/2013 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/03/2013 01:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/03/2013 02:16
Juntada (Juntada de Mandado de Busca e Aprensao, auto e/ou Certidao)
-
19/03/2013 01:59
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
19/03/2013 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/03/2013 01:22
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
07/03/2013 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2013 02:22
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
05/03/2013 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2013 02:11
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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18/01/2013 02:25
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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18/01/2013 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2013 01:23
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
17/12/2012 01:56
Remessa (Remessa)
-
17/12/2012 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2012 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/12/2012 01:30
Expedição de documento (Certidao de Quitacao de Custas)
-
17/12/2012 01:27
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
13/12/2012 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2012 02:16
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2012
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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