TJMT - 1024978-72.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/06/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 14:32
Juntada de Alvará
-
03/05/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
08/03/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
06/03/2024 16:13
Juntada de Petição de informações geográficas
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1024978-72.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: FATIMA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 07:35
Juntada de Petição de informações geográficas
-
01/02/2024 03:43
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1024978-72.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: FATIMA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
O executado realizou o pagamento.
O valor depositado pelo devedor está compatível com a requisição expedida.
Diante do exposto, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pelo Departamento Auxiliar da Presidência.
Publique-se.
Após o processamento do alvará, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 08:24
Juntada de Petição de informações geográficas
-
19/01/2024 17:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
19/01/2024 17:23
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:05
Juntada de Petição de informações geográficas
-
24/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:19
Juntada de Petição de informações geográficas
-
21/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:12
Juntada de Petição de informações geográficas
-
15/09/2023 07:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
12/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
04/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:31
Juntada de Petição de informações geográficas
-
26/07/2023 05:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1024978-72.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: FATIMA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
O valor homologado apresentou valor superior ao limite para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Em seguida, a parte exequente manifestou pela renúncia do valor excedente.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia para adequar o crédito principal bruto ao limite correspondente a 100 UPF´s, de modo a permitir o processamento do crédito principal por meio de RPV.
Processe-se de acordo com o Provimento n. 20/2020-CM.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juiz de Direito Designada -
24/07/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 20:01
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:23
Juntada de Petição de informações geográficas
-
23/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito, nos termos da ORDEM DE SERVIÇO 002/2020-JEFAZ (DJE 10790) com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual interesse em renúncia para adequação ao teto para pagamento por RPV, observadas as leis específicas de cada ente público.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
21/06/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 09:41
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/06/2023 09:41
Juntada de certidão da contadoria
-
28/04/2023 10:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/04/2023 10:34
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
18/04/2023 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:55
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 04:11
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1024978-72.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: FATIMA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ 21.290,13 (vinte e um mil, duzentos e noventa reais e treze centavos), consoante planilha de cálculo do ID n. 106860724.
Intimadas, a parte executada nada disse.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 21.290,13 (vinte e um mil, duzentos e noventa reais e treze centavos) como crédito principal, devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
25/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 20:34
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:FATIMA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1024978-72.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
18/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:28
Decisão interlocutória
-
18/01/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2023 18:31
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/01/2023 18:31
Processo Desarquivado
-
09/01/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 08:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/12/2022 01:28
Recebidos os autos
-
11/12/2022 01:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/11/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 14:09
Transitado em Julgado em
-
05/11/2022 14:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 13:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/08/2022 12:48
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 12:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 04:27
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
29/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 02:30
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
30/06/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024978-72.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FATIMA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta em face do ESTADO DE MATO GROSSO, em que narra à parte autora que foi contratada de forma temporária como professora nos períodos compreendidos entre 2016 a 2021, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, tendo os contratos renovados a cada ano, sucessivamente, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Aduz que durante a vigência dos contratos temporários não foram depositados os valores correspondentes às parcelas do FGTS, razão pela qual pretende a declaração de nulidade dos contratos temporários, assim como o pagamento das mencionadas verbas salariais de todo o período imprescrito.
Citado, o requerido deixou o prazo assinalado para apresentar contestação transcorrer in albis.
Pois bem.
Atento aos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, visto não haver necessidade de dilações probatórias.
A priori, verifica-se que o Estado de Mato Grosso apresentou a contestação fora do prazo legal, de sorte que DECRETO-LHE a revelia.
Contudo, e considerando a indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os seus efeitos.
No que tange a tese de prescrição dos valores cobrados, é necessário mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no ARE n.º 7092012, com repercussão reconhecida, julgado em 13/11/2014, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS está regulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, na ocasião, por razões de segurança jurídica, a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da referida decisão, de maneira a se aplicar o prazo prescricional que se consumar primeiro, ou seja, o trintenário, contado do termo inicial do contrato de trabalho ou o quinquenal, a partir da data da decisão do Supremo.
Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 - PUBLIC 19-02-2015).
No voto do relator constou: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.
Após o julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho atualizou sua jurisprudência, editando a Súmula 362 do TST, para se adequar aos parâmetros do STF, com a seguinte redação: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015.
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – CONTRATO TEMPORÁRIO – COBRANÇA DE FGTS – PLEITO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E RECOLHIMENTO DE FGTS – SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA – ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ENTENDIMENTO DO STF (ARE 709212) – JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 608 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados do FGTS.
O prazo prescricional relativo aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), nos moldes do entendimento fixado pelo STF em sede de recurso extraordinário e da súmula 362, do TST, deve observar as regras de transição.
Portanto, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso quando daquele julgamento, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, de modo que o prazo aqui a ser contado é quinquenal.
Aliás, não há se falar em imprescritibilidade, pois a presente ação não é meramente declaratória, havendo pedido de condenação ao pagamento de valores, de modo que correto o reconhecimento da prescrição.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1005819-82.2018.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, DJE 22/08/2021).
Assim, repita-se que as ações ajuizadas até 13/11/2019 observam a prescrição trintenária, e não a quinquenal.
In casu, a ação foi ajuizada em 21/03/2022, enquanto que, a cobrança das verbas citadas na inicial se refere ao período de 2016 a 2021, restando, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 21/03/2017, eis que precedem ao quinquênio de propositura desta ação.
Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se os contratos firmados entre a autora e o ente requerido são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pedido da autora.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a autora laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de Professora de Educação Básica entre 2016 a 2021, de forma sucessiva, vez que o seu contrato era rescindido no final de cada ano letivo e renovado no início do ano letivo subsequente, conforme demonstram os documentos de ids. 80207023 ao 80207028.
Com relação a esses períodos, não há nos autos documentos comprovantes de depósitos do montante correspondente ao FGTS referente ao período trabalhado e citado na inicial, de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja 21/03/2017; b) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2016 até 2021, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; c) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento correspondente aos depósitos de FGTS referente ao período acima reconhecido, excluído dos valores aqueles prescritos, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
28/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:39
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2022 10:56
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 08:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2022 12:50
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 12:43
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000984-70.2022.8.11.0015
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Adriano Souza
Advogado: Marcio Ronaldo de Deus da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2022 11:05
Processo nº 1024983-94.2022.8.11.0001
Ana Claudia Rodrigues Trindade Porto
Estado Mato Grosso
Advogado: Mario Benjamim Batista Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/03/2022 21:30
Processo nº 1017562-58.2019.8.11.0001
Jose Goncalo de Arruda Filho
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2019 11:22
Processo nº 1018125-84.2021.8.11.0000
Banco John Deere S.A.
Sadi Zanatta
Advogado: Daniel Radins
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/10/2021 16:45
Processo nº 1020834-92.2021.8.11.0000
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
R. N. Chiguti Contabilidade Eireli - ME
Advogado: Jose Joao Vitaliano Coelho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/11/2021 08:51