TJMT - 1003318-13.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:37
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/06/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 18:06
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
11/06/2023 21:26
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2023 21:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/05/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:31
Devolvidos os autos
-
11/04/2023 15:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
11/04/2023 15:31
Juntada de acórdão
-
11/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:31
Juntada de manifestação
-
11/04/2023 15:31
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
11/04/2023 15:31
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2023 15:31
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2023 15:31
Juntada de intimação de pauta
-
21/11/2022 06:37
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
11/11/2022 23:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:46
Decorrido prazo de REGINA PATRICIA PERES DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 07:01
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
27/10/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003318-13.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: REGINA PATRICIA PERES DA SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Verifico que o recurso interposto pela parte requerida preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais, tampouco inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo, previamente, efetuado o seu adequado pagamento (preparo), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (LJESP, art. 42, § 2.º).
Ultrapassado o prazo, independentemente de manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos à Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
18/10/2022 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 08:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 20:47
Decorrido prazo de REGINA PATRICIA PERES DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/09/2022 04:32
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1003318-13.2022.8.11.0004 Polo Ativo: REGINA PATRICIA PERES DA SILVA Polo Passivo: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Verifico que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual a parte autora alega que é dona do estabelecimento comercial Panificadora Pão Dourado, possuindo contrato de aluguel com o proprietário do ponto comercial, o titular da UC nº 6/589890-3.
Que no dia 30/05/2022 o estabelecimento comercial ficou com o fornecimento de energia elétrica interrompido devido a um caminhão que transitava e chocou-se contra o fio, momento no qual buscou contato com a requerida, contudo sem sucesso, aguardando por mais de quarenta horas.
Foi concedida a antecipação de tutela para o fim de restabelecer o fornecimento de energia elétrica (ID 84458117).
Em sede de contestação a requerida alega ilegitimidade ativa e no mérito que o serviço fora prontamente atendido assim que comunicado, sem qualquer inércia, como tentou fazer crer a requerente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, vez que a parte requerente é dona do estabelecimento comercial, possuindo contrato de aluguel com o proprietário do ponto comercial, sendo a responsável pelo pagamento das faturas.
Pois bem.
A toda evidência, tem-se que a relação jurídica travada entre as partes sujeita-se às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois há a figura do consumidor e do fornecedor denominados pelos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista.
O artigo 37, § 6º da Constituição Federal, esclarece: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Nestes termos, colaciono o precedente do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros.
Precedentes. (...).
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 793046 AgR, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014).
Pela leitura do dispositivo legal, conclui-se ser a responsabilidade da empresas de direito privado prestadoras de serviços públicos objetiva, ou seja, a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos – dolo ou culpa.
Dessa forma, a vítima, para ser indenizada, deve demonstrar a extensão do dano, bem como o nexo de causalidade entre esse e a conduta do agente.
Na hipótese, resta demonstrada a ação direta da concessionária de serviço público essencial, no caso, a Energisa, o dano e o nexo causal.
Na ocasião foram gerados os protocolos nº 61250329, 61288590, 61202518, 61219609, 61209429,61239998, 9214132203 – ENERGISA 0800 646 4196, OUVIDORIA 0800 065 11.
Ora, na responsabilidade objetiva não se apura o dolo ou culpa, mas somente o nexo de causalidade, sendo admitido que a concessionária de serviço público prove que ocorreu culpa concorrente ou exclusiva do consumidor para eximir-se da responsabilidade que lhe é atribuída, o que não ocorreu no caso apresentado.
Não há dúvida de que a empresa, em razão de prestar serviços básicos de distribuição de energia elétrica, é responsável pela qualidade dos serviços prestados a seus consumidores.
O serviço não pode ser interrompido sem causa justa, sob pena de se gerar responsabilidade pelos danos que os consumidores vierem a suportar.
Com efeito, a previsibilidade do acontecimento retratado nos autos, atrelado a existência de meios de evitar o resultado danoso – reparo breve e eficiente –descaracteriza o fato como caso fortuito ou de força maior, recaindo a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados sobre a requerida.
Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, tenho que a concessionária de serviço público que causou prejuízos ao consumidor deve indenizá-lo adequadamente pelos danos ocasionados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica.
A propósito: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CEMIG.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, CF.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
TEMPORAIS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS.
TESE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADA.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS. - A empresa concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, decorrendo a responsabilidade do próprio risco da atividade, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, consoante dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal. - Para que possa ser imposto o dever de indenizar, basta restar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos, sendo ônus da empresa concessionária elidir ou mitigar essa responsabilidade, comprovando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. - Temporais e descargas atmosféricas são fenômenos previsíveis, cabendo à concessionária de serviços adotar medidas de segurança para evitar que tais eventos da natureza ocasionem danos à rede.” (Apelação Cível 1.0024.10.014439-3/001 - Relª Desª Ana Paula Caixeta - Publ. 05/02/13). (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO.
ROMPIMENTO DE CABOS.
MAU TEMPO.
PRAZO DE RESOLUÇÃO FORA DO ACEITÁVEL.
TRINTA E SEIS HORAS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FORÇA MAIOR DESCARACTERIZADA.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROTOCOLOS NÃO IMPUGNADOS.
DEFESA APRESENTADA COM DADOS DE OUTRA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da falha na prestação dos serviços pela interrupção de fornecimento de energia.
Propósito recursal pela reforma da sentença para que seja o pedido julgado procedente com a condenação em danos morais.
O prazo razoável para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica é de 24 horas (art. 176, I da Resolução 414/2010).
O evento da natureza (chuvas) que ocasionou o rompimento da fiação elétrica constitui fortuito externo apto à exclusão da responsabilidade.
Havendo duração irrazoável para sanar a interrupção no fornecimento de energia elétrica (36 horas), o contexto fático-jurídico se desloca para a responsabilidade em decorrência da demora, que ocasionou danos em razão da essencialidade do serviço.
Restou incontroverso nos autos que a parte recorrente ficou sem o serviço em decorrência da queda de um poste que afetou grande parte da comunidade do Bairro Jardim União, conforme vídeo (https://www.youtube.com/watch?feature=youtu.be&v=_UdVS3EGmaY&app=desktop) e documentos dos sistemas anexos. “Precedente” desta Turma: RI 0088951-91.2017.811.0001, RELATORA LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Julgado em 18/05/2018 e 0043871-36.2019.811.0001, relator ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, Julgado em 12/05/2020.
Consta na defesa documentos de outra unidade consumidora em nome de LOURDES BENEDITA DA ROSA, pessoa estranha aos autos, não se desincumbindo a parte recorrida de seu ônus em desconstituir os fatos da parte recorrente.
Os números de protocolos, ainda que genéricos, (44211691, 44213098 e 44213552) apresentados pela recorrente sem impugnação específica demonstram diversas tentativas de solucionar o impasse de forma administrativa.
A demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica em prazo excessivo configura conduta abusiva, que dá ensejo à reparação por danos morais.
Recurso conhecido e provido para condenar a parte recorrida ao pagamento de danos morais. (TJ-MT - RI: 10033693820198110001 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/07/2020) Quanto ao dano moral, estes se têm por presunção, in re ipsa, isto é, dispensa comprovação acerca da real experimentação do prejuízo não patrimonial por parte de quem o alega, bastando, para tanto, que se demonstre a ocorrência do fato ilegal.
A todo efeito, o serviço prestado pela requerida tem caráter essencial, imprescindível hodiernamente à dignidade do cidadão, estando as prestadoras do serviço público obrigadas a oferecê-lo de maneira adequada, contínua, eficiente e segura, o que não ocorreu no caso.
Em verdade, não é necessário grande esforço para se chegar a conclusão de que o fato de não mais possuir um serviço essencial, com o corte de energia elétrica, causou diversos abalos ao consumidor, visto que a energia é indispensável na vida cotidiana do cidadão.
Neste sentido já se posicionou o STJ: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S⁄A desprovido.” (AgRg no AREsp 239749/RS.
Relator: Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 21/08/2014.
DJe: 01/09/2014 – sem grifos no original).
Destarte, entendo que, no caso em análise, levando-se em conta a natureza da ofensa, a situação econômica da ofensora e do ofendido, bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, plausível a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para CONDENAR, a Reclamada ENERGISA/MT, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados a Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:03
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2022 05:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 16:08
Juntada de Termo de audiência
-
21/06/2022 16:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
20/06/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 20:32
Decorrido prazo de DIEGO SANTIAGO FREITAS DINIZ em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 20:32
Decorrido prazo de NADIA NAYARA NARDES FARIAS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 19:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:30
Decorrido prazo de REGINA PATRICIA PERES DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/05/2022 08:38.
-
18/05/2022 04:17
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 01:10
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:10
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
15/05/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/05/2022 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 00:29
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:59
Audiência Conciliação juizado designada para 21/06/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
02/05/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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