TJMT - 1009584-19.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2025 23:59
-
23/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2025 23:59
-
16/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 22:41
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 15:17
Processo correicionado
-
11/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:43
Processo em correição
-
07/02/2025 16:46
Juntada de Carta precatória
-
21/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:15
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2025 17:13
Audiência preliminar realizada em/para 02/12/2024 08:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/01/2025 17:13
Juntada de Termo de audiência
-
22/10/2024 16:04
Juntada de Carta precatória
-
03/10/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:17
Expedição de Carta precatória
-
02/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:24
Expedição de Carta precatória
-
30/09/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 19:04
Audiência preliminar designada em/para 02/12/2024 08:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
09/09/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 13:51
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:43
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 12:41
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
-
05/07/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2024 14:26
Audiência preliminar não-realizada em/para 20/06/2024 08:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/06/2024 13:48
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2024 14:43
Juntada de Carta precatória
-
06/05/2024 16:58
Audiência preliminar designada em/para 20/06/2024 08:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
02/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:28
Expedição de Carta precatória
-
08/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 09:02
Decisão interlocutória
-
17/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 14:24
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 19:53
Decorrido prazo de KLEBER CUSTODIO DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:53
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 10:11
Decorrido prazo de JOAO DIONISIO MARQUES FERNANDES em 17/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 03:28
Decorrido prazo de A. S. DOS REIS TRANSPORTE DE CARGAS em 17/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 03:16
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009584-19.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado que tramita perante este Juizado Volante Ambiental, concernente à apreensão de 21,249m3 de madeira serrada em caibro, quadrado, viga e tábua (Lote 481-A), das essências florestais Cariniana sp (Jequitibá), Tachigali sp (Tachi), Protium sp (Breu), Pterocarpus sp (Pau-sangue), Cedrelinga cateniformis (Cedrão) e Enterolobium contortisiliquum (Timboril), que foi transportada em desacordo com o Documento de Origem Florestal-DOF nº 26288037 e DANFE nº 000000249, conforme autos de infração/SEMA lavrado pela Polícia Militar Ambiental sob nº 22573234 e 22573233, auto de inspeção nº 22571201, termo de apreensão nº 22575067, termo depósito nº 22576064, romaneio, Relatório Técnico nº 178/2ªCIPMPA/CESP/2022 e Avaliação (ID 90836175) e Auto de Constatação nº 014/2022/INDEA (ID 82642514 – Pag. 2 – fls. 49/50).
Instado a se manifestar o Ministério Público apresentou proposta de composição civil do dano ambiental e transação penal aos indiciados, condicionada à comprovação de ausência de antecedentes criminais e ao recebimento de outra transação penal; requereu liminarmente a doação das madeiras apreendidas em favor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para exclusiva aplicação em programas ambientais.
Requereu ainda, a inclusão da empresa MDS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI (CNPJ nº 17.149.846/0001- 90) no polo passivo do presente procedimento, haja vista que promoveu o transporte de madeiras desacompanhadas de documentos autorizadores válidos, sendo, portanto, incidente no delito em tela.
Postulou também, pela exclusão do polo passivo do indiciado KLEBER CUSTODIO DE OLIVEIRA, motorista do veículo, afirmando que não há dúvidas que efetuou o transporte da madeira portando documentos irregulares, entretanto, não há nos autos provas de que tenha agido com dolo, elemento subjetivo necessário para configuração do ilícito penal.
Requereu por derradeiro, a exclusão do polo passivo da indiciada A.
S.
DOS REAIS TRANSPORTES DE CARGA, alegando ausência de elementos mínimos de autoria, vez que que não há nos autos indícios de provas da participação da indiciada no ilícito penal.
Aduz que apesar do nome da empresa constar como transportador na nota fiscal que instrui os autos, não há dúvidas que o transporte foi efetivamente realizado no veículo pertencente ao infrator João Dionísio Marques Fernandes, conforme consta das informações do Boletim de Ocorrência e pedido de restituição do veículo apreendido. É o breve relato.
D E C I D O.
Compulsando os autos, verifica-se que a apreensão da madeira ocorreu porque o Documento de Origem Florestal-DOF, não estava preenchido em conformidade com as reais condições do transporte.
O DOF deve conter a essência e volumetria correta da carga a ser transportada, sendo que, uma vez constatada que a madeira em transporte não é aquela discriminada na licença ambiental, justifica-se a apreensão para averiguação em procedimento próprio.
No caso dos autos, foi constatado pelos agentes de fiscalização ambiental que os documentos apresentados no momento da fiscalização autorizavam a venda e o transporte do total de 20,000 m3 de madeira serrada em tábua, caibro, viga e vigota, das essências florestais Callisthene major (Tiriba), Caraipa grandiflora (Tamaquaré), Tachigali paniculata (Taxi), Hancornia speciosa (Mangaba) e Newtonia suaveolens (Timborana).
No entanto, após vistoria na carga foi constatada a volumetria total de 21,249m3 de madeira serrada em caibro, quadrado, viga e tábua, das essências florestais Cariniana sp (Jequitibá), Tachigali sp (Tachi), Protium sp (Breu), Pterocarpus sp (Pau-sangue), Cedrelinga cateniformis (Cedrão) e Enterolobium contortisiliquum (Timboril), conforme Relatório Técnico nº 178/2ªCIPMPA/CESP/2022 e Avaliação (ID 90836175) e Auto de Constatação nº 014/2022/INDEA (ID 82642514 – Pag. 2 – fls. 49/50), portanto, divergente na essência florestal.
A divergência, invalidou todo o transporte, tornou o Documento de Origem Florestal-DOF e Nota Fiscal, inválidos e, em tese, demonstrou a conduta que está prevista no artigo 46, Parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
Estabelece a Lei n.º 9.605/98, em seu artigo 25, § 2.º que: “verbis”: “...
Art. 25: Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 2.º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e dados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes” .
Assim, a doação de produtos perecíveis ou madeiras apreendidas quando da constatação de crimes ambientais, não sucede à tramitação e julgamento do processo administrativo, mas tão logo verificada a infração, apreendido o produto e lavrado o respectivo auto de infração.
Denota-se que em relação aos produtos perecíveis, tal previsão além de indispensável, se mostra de real valia, uma vez que, por certo, o produto se deterioraria ou perderia seu valor, caso a doação somente fosse levada a efeito após o término de eventual processo administrativo.
Ao amparo desta decisão, transcrevo a seguinte Ementa: “verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CRIME AMBIENTAL – Doação dos produtos apreendidos a entidades beneficentes.
Ação reivindicatória.
Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória. fumus boni iuris e periculum in mora.
Apresentação de notas fiscais que poderiam demonstrar a autorização para a retirada da madeira apreendida questão objeto do procedimento administrativo e não da presente ação.
O único fato que autoriza a doação das madeiras apreendidas é a lavratura de auto de infração, o que ocorreu no presente caso.
Recurso desprovido”. (TJPR – Ag Instr 0109880-6 – (8755) – Mangueirinha – 6ª C.Cív. – Rel.
Des.
Jair Ramos Braga – DJPR 06.05.2002).
Diante do exposto, DECLARO nesta ESFERA CRIMINAL o PERDIMENTO do PRODUTO FLORESTAL apreendido nestes autos, consistente em 21,249m3 de madeira serrada em caibro, quadrado, viga e tábua (Lote 481-A), das essências florestais Cariniana sp (Jequitibá), Tachigali sp (Tachi), Protium sp (Breu), Pterocarpus sp (Pau-sangue), Cedrelinga cateniformis (Cedrão) e Enterolobium contortisiliquum (Timboril), e determino a sua doação à SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE-SEMMA, na pessoa do Secretário Municipal de Meio Ambiente, para exclusiva aplicação em programas ambientais, devendo realizar um único leilão para alienação do produto florestal, no prazo 30 (trinta) dias.
Não havendo arrematante, promova a imediata comunicação ao Juízo, com a devolução do produto florestal em questão.
A prestação de contas, relativa à venda do produto florestal, deverá ser apresentada nos autos, no prazo de 40 (quarenta) dias.
Expeça termo de doação, vez que o produto florestal foi devidamente avaliado.
Proceda a inclusão da empresa MDS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI (CNPJ nº 17.149.846/0001- 90) no polo passivo do presente feito, na forma requerida pelo Parquet.
Defiro a exclusão de KLEBER CUSTODIO DE OLIVEIRA, do polo passivo do presente feito, vez que não há nos autos provas de que tenha agido com dolo, elemento subjetivo necessário para configuração do ilícito penal.
Defiro também, a exclusão do polo passivo da indiciada A.
S.
DOS REIS TRANSPORTES DE CARGAS, ante a ausência de elementos mínimos de autoria, pois não há nos autos indícios de provas da participação da indiciada no ilícito penal.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, mediante o uso dos sistemas eletrônicos disponíveis neste Juízo.
As partes deverão informar o número de seu Whatsapp e endereço de e-mail, bem como de seus procuradores para adoção das providências técnicas para a realização da audiência virtual de conciliação.
Ressalto que o link de acesso, a data e o horário de agendamento da audiência virtual será enviado por e-mail e via aplicativo “whatsapp”, em conformidade com as intimações expedidas pelo Juízo, nos endereços eletrônicos informados nos autos.
Assim, com fulcro nos princípios instituídos em sede de Juizados Especiais, em especial aos de informalidade, simplicidade e de economia processual, intime os investigados, observando os telefones e endereços, inclusive eletrônicos, informados nos documentos fiscais, contratos sociais, certidões públicas, petição juntados nos autos.
Encaminhe-se cópia desta decisão à SEMA e SEMMA para conhecimento.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis, 27 de setembro de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:58
Decisão interlocutória
-
14/09/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:52
Juntada de Ofício
-
08/06/2022 10:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:06
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 07/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:36
Decorrido prazo de KLEBER CUSTODIO DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 12:36
Decorrido prazo de A. S. DOS REIS TRANSPORTE DE CARGAS em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 12:36
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 31/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:37
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 15:13
Juntada de Ofício
-
27/05/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 01:44
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
15/05/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:13
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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