TJMT - 1013273-12.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 03:06
Recebidos os autos
-
21/12/2023 03:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA LEDY FILIPIN em 13/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 03:39
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
18/11/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 16:57
Juntada de Alvará
-
16/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:17
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 18:56
Juntada de Alvará
-
02/10/2023 09:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/10/2023 09:56
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:22
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 06:59
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1013273-12.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: MARIA LEDY FILIPIN EXECUTADO: CHEILA SANTOS DE MORAES PROJETO DE SENTENÇA Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1] ).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2] ).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3] .
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4] ), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta. 1.
Relatório.
Verifica-se que após regular tramitação processual, as partes, as partes realizaram acordo. 2.
Fundamento e Decido Sendo o direito transigível, de natureza patrimonial, é devida a homologação por ato judicial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o citado acordo, que passa a fazer parte da presente sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e custas processuais.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
LO-RUAMA DE OLIVEIRA Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 18:36
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2023 18:36
Homologada a Transação
-
29/07/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA LEDY FILIPIN em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 01:53
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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22/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
VISTOS Considerando que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Sisbajud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015.
No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC de 2015, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro ou ativos financeiros.
Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015 e designe-se data para audiência de conciliação (art. 53 e §§, da Lei nº 9.099/95).
Junte-se cópia do termo de penhora on-line.
Caso a diligência tenha sido inexitosa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
17/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 16:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
25/11/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 15:10
Decorrido prazo de CHEILA SANTOS DE MORAES em 20/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 15:10
Decorrido prazo de MARIA LEDY FILIPIN em 20/10/2022 23:59.
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01/11/2022 14:01
Decorrido prazo de CHEILA SANTOS DE MORAES em 26/10/2022 23:59.
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31/10/2022 12:55
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 04:10
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Defiro o pedido de processamento da execução.
Cite(m)-se e intime(m)-se os devedor(es) executado(s) por correspondência (art. 247 c.c. art. 249 do CPC) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Código de Processo Civil de 2015, art. 829).
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando na mesma oportunidade o credor e o executado e, se casado for, sua esposa, da aludida penhora, caso recaia sobre bem imóvel (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, providencie o exequente, sem prejuízo da intimação do executado, o registro da penhora no oficio imobiliário para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, tudo de conformidade com o art. 844 do CPC de 2015.
Não há necessidade de mandado judicial, bastando a exibição de certidão do auto ou termo de penhora no Cartório de Registro (art. 845, § 1º, do CPC de 2015).
Em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, designando-se audiência de conciliação, quando, se infrutífera, deverá ser oportunizada a apresentação de embargos, ou se for o caso, a escolha pelo credor de uma das alternativas dos §§ 2º e 3º, do mesmo artigo.
Não sendo opostos embargos, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 52, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Escrivão a proceder na forma do art. 52, VII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC.
Deverá o exequente promover o necessário.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito em substituição legal -
26/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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