TJMT - 1013113-84.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 10:26
Juntada de Certidão
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29/01/2023 10:03
Recebidos os autos
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29/01/2023 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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29/01/2023 10:03
Realizado cálculo de custas
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17/01/2023 07:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/01/2023 07:54
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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15/12/2022 15:38
Recebidos os autos
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15/12/2022 15:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 15:04
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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27/11/2022 04:01
Decorrido prazo de MOTHER'S LOVE COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 04:01
Decorrido prazo de VIDA BABY COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 16:26
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1013113-84.2022.8.11.0055 AUTOR(A): VIDA BABY COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA REU: MOTHER'S LOVE COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Vistos, Cuida-se de ação monitória ajuizada por VIDA BABY COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. em desfavor de MOTHER'S LOVE COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA., ambos qualificados no encarte processual em epígrafe.
O autor comunicou que as partes firmaram acordo, pugnando pela homologação da avença e suspensão dos autos até o integral cumprimento (ID 101800218).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis.
Desse modo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a” c/c artigo 12, §2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios não contemplados.
Eventuais custas remanescentes dispensadas, nos moldes do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra. Às providências. -
26/10/2022 18:11
Devolvidos os autos
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26/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:11
Homologada a Transação
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19/10/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 01:20
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para efetuar o deposito relativo à condução do oficial de justiça para cumprimento do mandado. cujo depósito será efetuado para comarca TANGARA DA SERRA-MT por meio de Guia emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, devendo apresentar comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado.
Tudo no prazo legal. -
10/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 03:28
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1013113-84.2022.8.11.0055.
AUTOR(A): VIDA BABY COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA REU: MOTHER'S LOVE COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Vistos, Cuida-se de ação monitória ajuizada por VIDA BABY COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA. em desfavor de MOTHER'S LOVE COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe, objetivando o recebimento dos valores concernentes ao inadimplemento parcial das notas fiscais nº 058.589 e 058.130 (ID’s 95564243 e 95564244), conforme documentos que acompanham a exordial, cujo débito perfaz a quantia de R$ 4.168,17 (ID 95564248).
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo evidente o direito do autor, de sorte que a presente ação monitória é pertinente, nos termos do artigo 700, caput do Código de Processo Civil.
Contudo, não há comprovação do recolhimento dos emolumentos da contadoria, nos termos do Provimento n. 22/2016/CM.
Assim, para garantir o prosseguimento do presente feito, deverá o requerente proceder o recolhimento dos emolumentos da contadoria, no valor de R$64,78 (sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), a ser depositada na própria conta do contador, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Noticiado o recolhimento, defiro a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos postulados na inicial, fixando os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, caput).
Anote-se que, caso o requerido cumpra o mandado, ficará isento do pagamento das custas processuais (§1º).
Conste, ainda, que no mesmo prazo poderá o requerido oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (§2º).
Por fim, considerando que não há pedido da parte autora de adesão ao “Juízo 100% Digital” proceda-se o descadastramento, ficando consignado que a qualquer momento as partes podem manifestar-se quanto à implantação ao rito digital.
Expeça-se o necessário e cumpra-se. -
27/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:10
Decisão interlocutória
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23/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:57
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/09/2022 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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