TJMT - 1004062-14.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/06/2024 18:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/01/2024 03:19 Recebidos os autos 
- 
                                            14/01/2024 03:19 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            06/12/2023 14:23 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/12/2023 14:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/12/2023 14:11 Transitado em Julgado em 30/11/2023 
- 
                                            30/11/2023 00:38 Decorrido prazo de MICHELETTI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 29/11/2023 23:59. 
- 
                                            28/11/2023 00:37 Decorrido prazo de MICHELETTI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 27/11/2023 23:59. 
- 
                                            21/11/2023 10:56 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            31/10/2023 08:39 Publicado Sentença em 31/10/2023. 
- 
                                            31/10/2023 08:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
- 
                                            30/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1004062-14.2022.8.11.0002 Processo associado aos autos 1000930.22-2017.8.11.0002 Vistos, etc.
 
 Micheletti Administração e Participação Ltda. opôs os presentes “embargos de terceiro” em desfavor de Alcides Aparecido dos Santos, aduzindo, em síntese, ser proprietária e possuidora do imóvel com matrícula 48.506 do CRI de Avaré/SP, que foi objeto de penhora no processo n.º 1000930.22-2017.8.11.0002.
 
 Alegou ter adquirido o referido imóvel da empresa MFMT Construtora e Incorporadora Ltda. em 17.12.2020, por meio de escritura pública de compra e venda.
 
 Ainda, salientou que a empresa executada (MFMT) indicou o bem objeto da lide e somente após soube que o imóvel havia sido vendido a terceiros por sua sócia, razão pela qual justifica que nunca houve intenção de fraudar a execução.
 
 No mérito, postulou pela procedência dos embargos de terceiro a fim de que seja cancelada a constrição na matricula e reconhecido o domínio da posse do embargante sobre os imóveis em litígio, postulando ao final pela improcedência dos pedidos.
 
 Com a inicial de ID 75973010, juntou documentos nos ID’s 75973019 a 75973034.
 
 Determinada emenda no ID 77515805, a parte autora manifestou no ID 79535442 juntando procuração e documento para demonstrar a hipossuficiência financeiras (ID 79535469/79535471).
 
 Na decisão de ID 83592679, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do embargado.
 
 O embargado Alcides Aparecido dos Santos apresentou contestação no ID 85084051, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da empresa autora ao argumento de que não é terceira pessoa estranha a lide, bem como de que o imóvel em litígio não pertence mais a embargante em razão do desfazimento de negócios homologado pelo Juízo da Comarca de Avaré/SP.
 
 Relatou que a embargante e a executada possui o mesmo sócio o que evidencia a prática de fraude à execução, somado ao fato de que o sócio administrador utiliza de artifícios para brindar o patrimônio.
 
 Ao final pugnou pela improcedência dos embargos de terceiro e condenação da embargante em litigância de má-fé.
 
 Juntou documentos de ID 85084060 a 85092644.
 
 Na decisão de ID 95855337 foi determinado à embargante a juntada do acordo realizado nos autos nº 1000305-73.2022.8.26.0073 que tramita no Estado de São Paulo, que foi juntado no ID 113920930.
 
 Intimada a embargada para manifestar sobre o acordo juntado nos autos, peticionou no ID 117545944 reforçando a tese de que a empresa embargante possui conluio fraudulento com outras empresas, comprovado por meio do acordo juntado nos autos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Do julgamento antecipado O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória além das provas carreadas aos autos, em especial, verifico que as questões fáticas que interessam à lide já estão materializadas nos autos.
 
 Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, com suporte do art. 355, I do CPC, julgo diretamente o presente feito no estado em que se encontra.
 
 Impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita deferida a autora, relatando que ela é detentora de bens imóveis.
 
 Pois bem.
 
 Importante considerar que a parte requerida não demonstrou que a autora possui bens em seu nome.
 
 No mais, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado para revogar a concessão do benefício de gratuidade judiciária, à vista de que o ônus da prova quanto a capacidade financeira da parte embargante recai sobre a embargada, a qual não se desincumbiu de tal mister.
 
 A esse respeito colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ação Indenizatória por danos materiais e morais – Atraso de voo internacional – Desembarque no destino com 02 (dois) dias de atraso [...] – Apelação da ré – Impugnação à gratuidade judiciária concedida aos autores afastada – Argumentos genéricos que não embasam a almejada revogação da benesse - [...] – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10498336020168260114 SP 1049833-60.2016.8.26.0114, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 24/09/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2018) Deste modo, mantenho o benefício concedido na decisão de ID 83592679, em especial porque foi analisado os documentos juntados pela parte autora nos ID’s 80138451 e 80138453 que demonstrava a hipossuficiência financeira.
 
 Da preliminar de ilegitimidade passiva Alega o embargado Alcides Aparecido dos Santos que a empresa embargante, Micheletti Administração e Participação Ltda., é parte ilegítima para propor embargos de terceiros, pois não é proprietária do imóvel, tampouco é alheia a relação processual, uma vez que integra o mesmo grupo econômico das empresas MFMT Construtora e Incorporadora e MDA Teleprocessamento e Digitalização Ltda.
 
 Em análise ao artigo 674, do Código de Processo Civil é legitimado para propor embargos de terceiro o proprietário ou possuidor que, não sendo parte do processo, sofrer ameaça ou contrição do bem, senão vejamos: Art. 674.
 
 Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
 
 Na espécie, tem-se que o cumprimento de sentença foi manejado em face da empresa MFMT Construtora e Incorporadora Ltda. cujo sócio majoritário é o Sr.
 
 Miquéias Micheletti que também é o representante da empresa embargante, conforme demonstrado pelo embargado, por meio da certidão simplificada de ID 85084060.
 
 Evidentemente, embora as empresas MFMT Construtora e Incorporadora Ltda. e Micheletti Administração e Participação Ltda. terem personalidade jurídicas distintas, vislumbra-se a existência de grupo econômico, na medida em que possuem o mesmo sócio administrador.
 
 Como se não bastassem, as empresas possuem a mesma sede, conforme se observa do cumprimento de sentença, bem como que integra o quadro societário da empresa Micheletti a esposa do sócio majoritário, Sr.
 
 Miquéias, a espelhar a confusão patrimonial.
 
 Nesse sentido, segue orientação jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. - Define-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo uma atividade econômica, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria - As empresas envolvidas no caso em julgamento exercem a mesma atividade, possuem sócios do mesmo grupo familiar, estão estabelecidas no mesmo local e possuem até o mesmo provedor de e-mail, motivo pela qual a configuração de grupo econômico é patente. (TJ-MG - AI: 10000190716837001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 08/10/2019) Corrobora ainda que o último documento arquivado pela empresa embargante, Micheletti Administração e Participação Ltda., foi o registro de retirada da sociedade da empresa MFMT Construtora e Incorporadora Ltda. a evidenciar que a saída do quadro societário aparentemente foi uma manobra para subtrair dos credores a possibilidade de fazerem valer seus direitos.
 
 Além disso, em conjunto, as empresas Micheletti Administração e Participação Ltda. e MFMT Construtora e Incorporadora Ltda. promoveram acordo nos autos que tramitam perante o Juízo da Comarca de Avaré/SP, estabelecendo obrigações comuns entre elas com o fim de desfazer o negócio de compra e venda que envolve o imóvel em litígio, retornado a propriedade do bem à empresa Cooperativa Habitacional Coopertenda, que foi homologado por aquele Juízo nos autos 1000305-73.2022.8.26.0073, conforme comprovação no ID 113920930.
 
 Logo, a executada promoveu a venda do imóvel objeto dos embargos de terceiro à embargante e, posteriormente, ambas as empresas, integrantes do mesmo grupo econômico, desfizeram o negócio para conferir a propriedade a empresa Cooperativa Habitacional Coopertenda.
 
 Desta forma, evidencia-se que a embargante não tem legitimidade para propor embargos de terceiro, pois não preenche o requisito principal de ser de fato terceira à lide, pois é integrante do mesmo grupo econômico da empresa executada e teve conhecimento do cumprimento de sentença que tramita associado a estes autos.
 
 Logo, por trata-se as empresas Micheletti e MFMT participantes do mesmo grupo econômico, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva por faltar o requisito principal a parte embargante que é ser terceira pessoa à lide.
 
 Diante da constatação da preliminar de ilegitimidade passiva, fica prejudicado o exame da matéria referente a fraude contra execução, pois essa questão diz respeito ao mérito da ação e deverá ser analisada no cumprimento de sentença, uma vez que já foi suscitada pelo exequente, conforme prevê o art. 487, inciso II, do CPC.
 
 Quanto à condenação por litigância de má-fé combatida pela embargada, a aplicação dos efeitos da litigância de má-fé se condiciona à ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, além da exigência de comprovação do dano processual, não se vislumbrando nos presentes autos nenhum comportamento do autor passível de assimilar-se às condutas tipificadas, não restando efetivamente ferido o princípio da probidade processual, concluindo-se que o embargante apenas exerce seu direito de ação, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
 
 Do dispositivo Posto isso, reconheço a ilegitimidade ativa da embargante e, de conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso VI, art. 485, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte embargante, com fundamento no artigo 85, caput, § 8º, do CPC, ao pagamento de custas processuais e verba honorária, esta que arbitro em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de o requerente ser beneficiário da justiça gratuita.
 
 Transitada em julgado, traslade-se cópia para o cumprimento de sentença em apenso (Processo n.º 1000930-22.2017.8.11.0002) e ordeno sejam os autos remetidos ao arquivo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
- 
                                            27/10/2023 16:07 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            27/10/2023 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/10/2023 16:07 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            27/10/2023 16:07 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            19/05/2023 13:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/05/2023 09:15 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            09/05/2023 01:15 Publicado Despacho em 08/05/2023. 
- 
                                            06/05/2023 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
- 
                                            05/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Cumpra-se integralmente a decisão de id. 95855337, intimando-se a parte embargada para manifestar a respeito do documento de id. 113920930.
 
 Por fim, atente-se a Secretaria para os documentos que estão sendo juntadas aos processos, confrontando-os com os atos processuais até então praticados, a fim de evitar que venham conclusos desnecessariamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Às providências necessárias.
 
 LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
- 
                                            04/05/2023 15:42 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            04/05/2023 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/05/2023 15:42 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            04/05/2023 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/04/2023 02:41 Decorrido prazo de MICHELETTI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 27/04/2023 23:59. 
- 
                                            14/04/2023 12:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/03/2023 11:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/03/2023 02:32 Publicado Intimação em 28/03/2023. 
- 
                                            28/03/2023 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023 
- 
                                            27/03/2023 02:31 Publicado Despacho em 27/03/2023. 
- 
                                            27/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
 
 Vistos.
 
 Da análise dos autos verifico que a embargante alega ter celebrado acordo nos autos nº 1000305-73.2022.8.26.0073, razão pela qual o imóvel descrito na inicial voltará a ser de propriedade da empresa MFMT Construtora e Incorporadora Ltda., razão pela qual restaria a análise do presente embargos de terceiro.
 
 No entanto, a embargante não juntou aos autos o alegado acordo e sentença homologatória do acordo e tão pouco indicou onde se encontra em trâmite o processo nº 1000305-73.2022.8.26.0073, fato que impossibilita este juízo analisar as alegações contidas na petição de id. 88135563.
 
 Dessa forma, venha a embargante, no prazo legal, comprovar as alegações de forma documental, sob pena de não apreciação da alegada perda do objeto.
 
 Na hipótese da embargante juntar documentos novos deverá a parte embargada ser intimada para manifestação e após venham os autos conclusos.
 
 Cumpra-se. Às providências necessárias.
 
 LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
- 
                                            25/03/2023 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
- 
                                            24/03/2023 16:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/03/2023 16:31 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            24/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
 
 Vistos.
 
 Da análise dos autos verifico que a decisão de id. 95855337 foi publicada em nome do antigo patrono da embargante, conforme se observa do documento anexo.
 
 Dessa forma, determino a intimação do atual patrono da embargante, para no prazo legal, cumprir com a determinação contida na decisão de id. 95855337.
 
 Cumpra-se. Às providências necessárias.
 
 LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
- 
                                            23/03/2023 16:27 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            23/03/2023 16:27 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            23/03/2023 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/11/2022 13:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/11/2022 18:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/11/2022 17:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/11/2022 20:12 Decorrido prazo de MICHELETTI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 20/10/2022 23:59. 
- 
                                            03/11/2022 12:43 Decorrido prazo de MICHELETTI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 21/10/2022 23:59. 
- 
                                            30/09/2022 19:03 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            29/09/2022 03:32 Publicado Despacho em 29/09/2022. 
- 
                                            29/09/2022 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
- 
                                            28/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
 
 Vistos.
 
 Da análise dos autos verifico que a embargante alega ter celebrado acordo nos autos nº 1000305-73.2022.8.26.0073, razão pela qual o imóvel descrito na inicial voltará a ser de propriedade da empresa MFMT Construtora e Incorporadora Ltda., razão pela qual restaria a análise do presente embargos de terceiro.
 
 No entanto, a embargante não juntou aos autos o alegado acordo e sentença homologatória do acordo e tão pouco indicou onde se encontra em trâmite o processo nº 1000305-73.2022.8.26.0073, fato que impossibilita este juízo analisar as alegações contidas na petição de id. 88135563.
 
 Dessa forma, venha a embargante, no prazo legal, comprovar as alegações de forma documental, sob pena de não apreciação da alegada perda do objeto.
 
 Na hipótese da embargante juntar documentos novos deverá a parte embargada ser intimada para manifestação e após venham os autos conclusos.
 
 Cumpra-se. Às providências necessárias.
 
 LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
- 
                                            27/09/2022 15:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/09/2022 15:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/09/2022 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/07/2022 13:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/06/2022 11:31 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            07/06/2022 17:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/06/2022 07:24 Publicado Intimação em 07/06/2022. 
- 
                                            07/06/2022 07:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022 
- 
                                            03/06/2022 14:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2022 12:36 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            25/05/2022 18:52 Decorrido prazo de MICHELETTI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 24/05/2022 23:59. 
- 
                                            24/05/2022 20:12 Decorrido prazo de MICHELETTI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 23/05/2022 23:59. 
- 
                                            19/05/2022 02:38 Publicado Intimação em 19/05/2022. 
- 
                                            19/05/2022 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022 
- 
                                            17/05/2022 15:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2022 10:56 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            03/05/2022 06:22 Publicado Despacho em 03/05/2022. 
- 
                                            03/05/2022 06:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022 
- 
                                            29/04/2022 17:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2022 17:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2022 17:26 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            29/04/2022 17:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/03/2022 09:10 Decorrido prazo de MICHELETTI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 23/03/2022 23:59. 
- 
                                            24/03/2022 09:10 Decorrido prazo de MICHELETTI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em 23/03/2022 23:59. 
- 
                                            21/03/2022 14:31 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            18/03/2022 13:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/03/2022 16:48 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            25/02/2022 04:40 Publicado Despacho em 25/02/2022. 
- 
                                            25/02/2022 04:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022 
- 
                                            23/02/2022 16:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/02/2022 16:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/02/2022 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/02/2022 14:26 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
- 
                                            18/02/2022 14:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/02/2022 14:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/02/2022 14:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/02/2022 17:06 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            15/02/2022 17:06 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
- 
                                            15/02/2022 17:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028062-56.2014.8.11.0041
Carmem Lucia Marques de Paula
Municipio de Cuiaba
Advogado: Jose Adelar Dal Pissol
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/06/2014 00:00
Processo nº 1053517-93.2020.8.11.0041
Sindicato dos Delegados de Policia de Ma...
Superintendente de Provimento, Aplicacao...
Advogado: Geraldo Carlos de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2020 17:57
Processo nº 0037879-86.2010.8.11.0041
Tegivan Luiz de Morais
Fama Cobrancas Administrativas LTDA - ME
Advogado: Alessandro Tarcisio Almeida da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2010 00:00
Processo nº 1000037-77.2018.8.11.0040
Kleder Luiz Piaia
Cooperativa Agropecuaria Terra Viva - Co...
Advogado: Lucas Felipe do Nascimento Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/01/2018 15:24
Processo nº 1000037-77.2018.8.11.0040
Kleder Luiz Piaia
Cooperativa Agropecuaria Terra Viva - Co...
Advogado: Thomas Gerson Ribeiro Leal
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2024 14:19