TJMT - 1004905-18.2022.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:17
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 19/09/2025 23:59
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20/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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20/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 19:42
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 02:51
Expedição de Outros documentos
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10/09/2025 02:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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05/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 08:14
Juntada de Alvará
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03/09/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2025 23:59
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29/08/2025 08:20
Decorrido prazo de VALQUIRIA GUERRERO CASSOLI em 28/08/2025 23:59
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29/08/2025 08:20
Decorrido prazo de VALQUIRIA GUERRERO CASSOLI em 28/08/2025 23:59
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21/08/2025 09:58
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
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19/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
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19/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
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19/08/2025 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 02:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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31/07/2025 17:47
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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30/07/2025 17:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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28/07/2025 00:01
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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27/05/2025 17:12
Processo Desarquivado
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27/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2025 23:59
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10/01/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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28/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 02:20
Decorrido prazo de VALQUIRIA GUERRERO CASSOLI em 27/11/2024 23:59
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27/11/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/11/2024 23:59
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11/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
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07/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
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07/11/2024 18:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/11/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:07
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/10/2024 10:06
Juntada de certidão da contadoria
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13/08/2024 14:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2024 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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04/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2024 23:59
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24/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 01:26
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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21/05/2024 13:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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21/05/2024 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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21/05/2024 13:26
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2024 23:59
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de VALQUIRIA GUERRERO CASSOLI em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para INTIMAR O ENTE DEVEDOR PARA PAGAMENTO no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
16/02/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 09:55
Expedição de Ofício de RPV
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15/12/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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23/11/2023 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:29
Decorrido prazo de VALQUIRIA GUERRERO CASSOLI em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:28
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1004905-18.2022.8.11.0086.
EXEQUENTE: VALQUIRIA GUERRERO CASSOLI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Intimado quanto aos valores da execução, o executado nada postulou, mantendo-se inerte.
O exequente, por sua vez, requer a expedição do ofício requisitório.
Nesse sentido e ante a concordância tácita do executado, a homologação dos valores e a expedição do ofício requisitório é medida que se impõe.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$22.593,74 (vinte e dois mil quinhentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), devidos ao exequente pelo Estado de Mato Grosso/MT.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se o precatório.
Caso a parte requerente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não ultrapassado o teto da RPV, expeça-se o ofício requisitório, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
01/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2023 16:47
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 20:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
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16/08/2023 14:33
Decorrido prazo de VALQUIRIA GUERRERO CASSOLI em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:20
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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12/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1004905-18.2022.8.11.0086.
EXEQUENTE: VALQUIRIA GUERRERO CASSOLI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar, o qual recebo-o.
Para tanto, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/08/2023 20:09
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 20:09
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004905-18.2022.8.11.0086 POLO ATIVO:VALQUIRIA GUERRERO CASSOLI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte Requerente, por intermédio do advogado habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender pertinente ao regular andamento do feito, sob pena de preclusão. -
11/07/2023 17:30
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2023 17:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 15:34
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 02:44
Decorrido prazo de VALQUIRIA GUERRERO CASSOLI em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:29
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1004905-18.2022.8.11.0086 Requerente: VALQUIRIA GUERRERO CASSOLI Requerido: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Apenas para situar a questão, trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Valquiria Guerrero Cassoli em face do Estado de Mato Grosso, ao argumento de que presta serviços com contratos temporários assinados anualmente, como professora, mas nunca foi recolhido pelo Requerido o FGTS, assim como não recebeu as férias dos anos de 2017 e 2018, e os valores referente ao terço constitucional de férias usufruídos sobre 45 dias dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2022.
Segue sustentando que o pagamento das verbas é perfeitamente exigível, vez que tais contratos desobedecem a regra do excepcional interesse público e da necessidade temporária, pugnando, assim, pela condenação do Estado ao seu pagamento, inclusive das parcelas que vencerem no decorrer do processo até a data da sentença.
Citado, o Estado de Mato Grosso não apresentou defesa, deixando o prazo assinalado transcorrer em in albis.
Eis o resumo do necessário, até mesmo porque é dispensado o relatório, conforme permissivo contido no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Devidamente citado, o ESTADO DE MATO GROSSO não apresentou defesa no prazo legal.
Por essa razão, DECRETO-LHE a REVELIA.
Contudo, em razão da vedação existente no art. 345, inciso II, do CPC, não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo.
Feito isso, o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos dos incisos I e II do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a questão de mérito é unicamente de direito e os documentos juntados nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
A Requerente busca o pagamento das férias + 1/3 de férias sobre 45 dias integrais dos anos de 2017 e 2018; terço de férias sobre 45 dias dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2022; bem como, o pagamento de FGTS 8%, inclusive sobre estas verbas, visto que desenvolve a atividade de professora em sala de aula.
Sabe-se que, em situações urgentes e imprevisíveis, o Requerido pode realizar contratações de pessoal por tempo determinado para exercer também atividades de necessidade permanente da Administração, desde que o vínculo seja transitório e de excepcional interesse público, autorizando-se a contratação temporária nos moldes do art. 37, IX, CF.
O assunto em questão é regulado pela Lei Complementar Estadual nº 600/2017 a qual prevê a possibilidade de contratação de servidor temporário na função de professor por 12 meses com renovação por até 12 meses, tendo o caso dos autos ultrapassado tal período.
A propósito, cito trecho da citada Lei: Art. 6º A contração de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC poderá ocorrer para suprir situações decorrentes de: I - afastamento do servidor no interesse do serviço; II - tratamento de saúde, licença à gestante, aperfeiçoamento, licença para tratar de interesse particular ou licença de interesse público não remunerada; III - qualificação profissional; IV - vacância, desde que justificada a necessidade de contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil; V - garantia da continuidade de programas de ensino, pesquisa e extensão, de natureza regular ou temporária; VI - atendimento de demandas decorrentes da expansão das instituições estaduais de educação profissional e tecnológica, respeitados os limites e as condições fixadas por meio de decreto; VII - atendimento de demandas pela oferta de curso de aperfeiçoamento e de educação profissional por meio de convênios de transferência de recursos mantidos com a União; VIII - necessidade de profissional com formação ou experiência específica para ministrar cursos de Educação Profissional e Tecnológica, a fim de atender demanda transitória de competências específicas de cada qualificação ou habilitação profissional técnica; IX - atividades didático-pedagógicas na Escola de Governo.
Ainda, veja-se o teor do artigo 11 da supracitada Lei: Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; [...] § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (Destaque não original).
Nota-se que os servidores são submetidos a um regime jurídico administrativo especial e regidos por legislação específica, eis que não se confundem com os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, pois são contratados eventualmente pela Administração e a título precário para situações que fogem a sua rotina.
Todavia, se restar configurado o desvio de finalidade da contratação temporária e a utilização como forma de burlar a obrigatoriedade da realização de concurso público em afronta à Carta Magna e à Lei Estadual que trata do tema, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (tema 551 - RE 10.66.677/MG), com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, exceto quanto os direitos exclusivos de natureza celetista (estabilidade acidentária, seguro desemprego, aviso prévio, etc.), vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). (Destaque não original).
Assim, se o contrato de trabalho temporário sofrer sucessivas renovações, tal circunstância desvirtua o atendimento da necessidade temporária de interesse público e fere o disposto no art. 37, II, da CF.
No caso em concreto, o vínculo da servidora temporária perdurou do ano de 2008 até o ano de 2022, o que revela sucessivas prorrogações, demonstrando, desse modo, que se trata de uma necessidade permanente e, conforme supramencionado, descaracteriza a excepcionalidade.
Sobre o tema, a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, assim tem decidido: RECURSOS INOMINADOS – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – CONTRATO NULO – DIREITO AO FGTS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS OFICIAIS – DESCABIMENTO – CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E IMPROVIDO Havendo renovações sucessivas do contrato temporário de servidor para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse da administração pública, a Recorrente tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com a declaração de nulidade do contrato de trabalho mantido com o Estado, nos termos do art. 37, § 2.º, da CF.
No entanto é incabível a pretensão de serem oficiados os órgãos competentes para que tomem as providências necessárias para que se realizem as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social do Reclamante, bem como, ao levantamento das contribuições previdenciárias e depósitos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.
Reforma parcial da sentença em relação a correção monetária.
Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido.
Recurso do reclamado conhecido e improvido (N.U 1001661-49.2021.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2021, Publicado no DJE 07/12/2021). (Destaque não original).
Por oportuno, cito mais um julgado: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – CONTRATO NULO – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E FÉRIAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo renovações sucessivas do contrato temporário de servidor para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse da administração pública, a Recorrente tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com a declaração de nulidade do contrato de trabalho mantido com o Estado, nos termos do art. 37, § 2.º, da CF.
Assim, o simples fato de descaracterizar o contrato temporário não garante ao servidor aplicação das normas da CLT, uma vez que é dada por vínculo administrativo.
No entanto, o fato não afasta o seu direito ao recebimento, além da devida contraprestação pecuniária, as demais verbas asseguradas ao servidor público, estando aí incluído o gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de no mínimo 1/3 (um terço).
Recurso conhecido e provido. (N.U 1044307-41.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 07/03/2022, Publicado no DJE 08/03/2022). (Destaque não original).
Portanto, a servidora pública contratada temporariamente, ainda que reconhecida a nulidade do pacto, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, uma vez que os direitos sociais são estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88, sem direito, no entanto, ao pagamento de qualquer parcela de natureza trabalhista.
Não restam dúvidas quanto ao direito ao recebimento de férias e adicional de 1/3 de férias atinente ao período dos contratos temporários formalizados com o Requerido, cujos juros e correção monetária deverão estar de acordo com o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento consolidado no RE 870.947-SE (Tema 810) e REsp 1145245/PR (Tema 905), a serem apurados por ocasião do eventual cumprimento de sentença.
Por outro lado, é devido o reconhecimento do direito a férias de 45 dias.
Com efeito, os arts. 54 e 55 da Lei Complementar Estadual nº 50/1998, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 104/2002 disciplinam: Art. 54.
O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. § 1° Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55.
Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Portanto, é garantido aos professores férias anuais de 45 dias a serem usufruídas em dois períodos distintos.
O primeiro de 30 dias e o segundo de 15 dias, coincidindo este com o recesso escolar.
Usualmente tal período de 15 dias é conhecido como recesso escolar e não férias, porém tal entendimento vai em sentido contrário a literalidade da legislação legal acima citada.
Assim, não se pode chamar de recesso escolar o que a Lei, para o cargo de professor denomina como férias.
A Turma Recursal do E.
TJMT já vinha entendendo pela existência do direito pretendido, mas o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica a respeito do tema: (i) Os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do estado de mato grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, i e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela lei complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002. (ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do estado de mato grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
Como é cediço, o julgamento em incidente de resolução de demanda repetitiva - IRDR se trata de um precedente qualificado, isto é, de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, tanto é que a Turma Recursal tem aplicado o referido entendimento, veja-se: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA –COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSOR – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 – OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE EFETUAR O RESPECTIVO PAGAMENTO - ARTIGO 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO TJMT NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04) - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1015906-95.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022). (Destaque não original).
Logo, o adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, não havendo, portanto, que se falar em inconstitucionalidade do artigo 54, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 50/1998.
Desse modo, com esteira na jurisprudência da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, é devido o pagamento das férias, do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias relativos ao período postulado nos autos e do FGTS.
Quanto ao FGTS, segundo prevê o artigo 19-A da Lei Federal n° 8.036/90, “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2°, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
Assim, não restam dúvidas quanto ao direito do recolhimento e levantamento do FGTS pela Requerente atinente ao período dos contratos temporários formalizados com o Requerido, os quais estão sendo declarados nulos na presente sentença.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, razão porque: a) DECLARO NULO os contratos temporários realizados entre as partes no período de 2017 a 2022, não abrangidos pela prescrição quinquenal. b) CONDENO o Requerido a PAGAR em favor da Requerente os valores atinentes às: - férias + 1/3 de férias sobre 45 dias integrais dos anos de 2017 e 2018; - terço constitucional de férias usufruído sobre 45 (quarenta e cinco) dias, dos anos de 2019/2020 e 2022; - recolhimento/depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em favor da Requerente, correspondente a 8% (oito por cento) sobre a remuneração bruta recebida no período de 21/09/2017 a 31/08/2022, inclusive com incidência sobre o valor das férias + 1/3 de férias sobre 45 dias integrais devidos no período; b.1) Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF). b.2) O depósito do FGTS deverá ser feito na conta vinculada da Requerente, conforme disposição contida no artigo 19-A da Lei Federal n° 8.036/90, e seu posterior levantamento pela Requerente deverá ocorrer na forma do disposto na Súmula 466 do STJ; b.3) Por ocasião do cumprimento de sentença, deverá a Requerente apresentar memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta sentença.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/09.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios por serem incabíveis nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Cuiabá-MT, data do registro no sistema.
SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA ______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
20/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 13:23
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2023 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
16/12/2022 16:05
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 00:58
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/11/2022 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
-
29/09/2022 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 03:31
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM DESPACHO Processo: 1004905-18.2022.8.11.0086.
REQUERENTE: VALQUIRIA GUERRERO CASSOLI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebo a inicial uma vez que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei n° 9.099/95 e Lei n. 12.153/09.
Deixo de agendar audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 01 dos Enunciados da Fazenda Pública de Mato Grosso, aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida no endereço disposto na inicial, para que, querendo, responda a presente ação, no prazo de 30 dias.
Consigne-se no mandado que, não sendo contesta a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora (CPC art. 344).
Após, intime-se a parte Autora para apresentar impugnação à contestação.
Por fim, conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
27/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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