TJMT - 1030210-62.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 18:48
Juntada de Certidão
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15/12/2022 02:10
Decorrido prazo de J.C.P DE ALMEIDA em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 12:38
Recebidos os autos
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30/11/2022 12:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 00:50
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1030210-62.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): J.C.P DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A Vistos, Trata-se de demanda em que as custas judiciais não foram recolhidas. É o necessário.
Fundamento e decido.
Verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das despesas processuais devidas, apesar de ciente do requisito e de intimada com advertência da extinção, conforme id. 96063899.
O art. 290 do CPC estabelece que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. É certo que o indeferimento da inicial dá ensejo à extinção do processo, conforme estabelece o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Nessa senda: AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
O recurso centra-se na falta de recolhimento das custas iniciais.
O autor na petição inicial pleiteou o deferimento da gratuidade processual.
No caso sob julgamento, o autor deixou de complementar a documentação requerida para que fosse comprovada a situação de hipossuficiência alegada.
Por exemplo, não trouxe para os autos sua declaração de imposto de renda, comprovante de renda mensal, extratos bancários, faturas de cartões de créditos.
E não houve justificativa plausível para não atendimento daquela exigência.
Não bastava alegar presunção de necessidade, se havia na decisão judicial ordem para justificativa do pedido, mormente pelas circunstâncias do caso concreto – financiamento no valor de R$ 159.820,59.
Ressalto ademais que os prejuízos econômicos resultantes da pandemia de COVID-19, não lhe conferiam direito automático ao benefício gratuidade processual, dependendo de adequada comprovação de hipossuficiência financeira.
Cancelamento da distribuição.
Precedentes da Turma julgadora.
RECURSO IMPROVIDO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 290 CPC. (TJ-SP - AC: 10032907320208260529 SP 1003290-73.2020.8.26.0529, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA E RECOLHIMENTO - INÉRCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC C/C ARTIGO 485, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte autora, intimada, deixa de recolher custas iniciais é possível a extinção do processo, com cancelamento da distribuição.
Precedentes. (N.U 1001552-08.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 13/042022).
Posto isso, considerando que o requerente não providenciou o recolhimento das custas processuais, com supedâneo no artigo 485, inciso I c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, determinando o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022) -
09/11/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 12:02
Indeferida a petição inicial
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05/11/2022 15:13
Decorrido prazo de J.C.P DE ALMEIDA em 20/10/2022 23:59.
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03/11/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 04:49
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1030210-62.2022.8.11.0002 AUTOR(A): J.C.P DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A
Vistos. 1.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxa judiciária, requisitos necessários para análise da inicial. 2.
Dessa maneira, oportunizo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC e extinção do feito (CPC, art. 485, III). 3.
Intime-se.
Cumpra-se. 4. Às providências. ; (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
26/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:20
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
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18/09/2022 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/09/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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