TJMT - 1039480-47.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:17
Recebidos os autos
-
31/03/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2022 20:14
Decorrido prazo de ARVELINA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:44
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1039480-47.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: ARVELINA DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
I – PRELIMINARES Deixo para apreciá-las em conjunto com o contexto geral fático/probatório, visto que tais questões se confundem com o mérito.
II - MÉRITO Sustenta a parte requerente que em 27/08/2021 a Autora verificou em sua conta bancária a quantia de R$ 14.621,01 creditado pela Requerida.
Que ao tomar conhecimento do referido empréstimo sem sua autorização, informou a atendente que não teria interesse na contratação do empréstimo e que gostaria de devolver o valor disponibilizado em sua conta, mas a atendente respondeu que não teria como, pois supostamente a contratação partiu de uma solicitação da Autora.
Pede a declaração de inexistência do empréstimo consignado, bem como a devolução em dobro das parcelas por ventura descontadas, bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Ré sustenta que o empréstimo foi devidamente contratado pela Autora, tendo a autora no ato da contratação enviado fotos de sua face e dos documentos de identidade para confirmar a contratação.
Que apesar de suas alegações quanto ao desconhecimento do contrato, fato é que o C6 Consig concretizou o negócio jurídico em questão por meio da liberação de crédito a favor do contratante em questão.
Para confirmar a contratação, a Ré apresenta a biometria facial da autora, cópia da CNH e o comprovante do valor creditado na conta da mesma.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Intimada para impugnar a defesa, a parte Autora, mesmo representada por advogado, deixou decorrer seu prazo para manifestar, não impugnando as alegações postas na defesa.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, entendo que a improcedência dos pedidos elencados na peça exordial é medida que se impõe.
As provas trazidas com a defesa, em especial a biometria facial confirmando a contratação, bem como a TED dos valores enviados para a conta pessoal da Autora, fatos estes não impugnados, confirmam que a parte autora de fato celebrou contrato de empréstimo junto à Demandada.
Logo, ao contrário do alegado pela mesma na exordial, não há que se falar em anulação do negócio celebrado.
Nessa mesma toada, os danos morais suscitados pela parte autora se revelam inexistentes, devendo tal pedido ser julgado improcedente.
Portanto, é forçoso concluir que a presente demanda carece de comprovação dos fatos, razão pela qual se faz necessário julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Assim, no que se refere ao fato em que se funda a pretensão, vigora a regra do artigo 373, I, do CPC, exigindo do autor sua plena demonstração, por documento lícito e válido, sob pena de improcedência da reclamação.
A parte autora não se desincumbiu de referido ônus, porquanto só o fato de fazer alegações não garante, por si só a certeza do que sustenta.
Assim, a prova que deveria ter sido produzida pela reclamante não é impossível ou demasiado difícil.
Ainda, colhe-se da jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC).
Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT ? Acórdão n. 577464, 20080111331082APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/03/2012, DJ 10/04/2012 p. 78) Deve-se ainda apontar que a consequência do descumprimento do ônus mencionado no art. 373, I do Código de Processo Civil é a improcedência do pedido, já que meras alegações são insuficientes.
III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Luiz Augusto Arruda Custodio Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
27/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 09:23
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2022 09:23
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2022 07:23
Decorrido prazo de ARVELINA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 11:03
Audiência Conciliação juizado cancelada para 04/02/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
28/01/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
18/12/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 02:54
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:16
Audiência Conciliação juizado designada para 04/02/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
14/12/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000589-93.2022.8.11.0107
Ely Goncalves da Cruz
Secretaria Municipal de Educacao de Nova...
Advogado: Dionas Brasil do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2022 17:26
Processo nº 1044742-15.2020.8.11.0001
Joao de Oliveira Filho
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio Carlos Geraldino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/11/2020 09:39
Processo nº 0001170-07.2012.8.11.0098
Cenaide Muquissai Tossue
Municipio de Porto Esperidiao
Advogado: Milton Chaves Lira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2025 17:58
Processo nº 1034831-19.2021.8.11.0041
Mutum Fibra LTDA
Estado do Mato Grosso - Fazenda Publica ...
Advogado: Ricardo Ribeiro de Camargo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/11/2021 21:35
Processo nº 1001095-52.2017.8.11.0040
Carmen Lucia da Cruz
Leonir Antonio Bandeira
Advogado: Leonardo Zanella Bonetti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/03/2017 17:02