TJMT - 1036167-24.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 21:49
Decorrido prazo de ROSENBERLHY GONCALVES DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela ajuizado por ROSENBERLHY GONÇALVES DE OLIVEIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT e ESTADO DE MATO GROSSO ambos devidamente qualificados na exordial.
Os autos vieram conclusos para exame do pedido de liminar.
Em síntese é o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que um dos requeridos é a Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, portanto, ressalto que a questão é afeta à Justiça Federal, por força do disposto no art. 109, VIII, da Constituição Federal, dispondo que compete à JF processar e julgar os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
Ademais, ressalta-se que em se tratando de incompetência absoluta, está poderá ser alegada de ofício, nos termos do art. 64, §1° do Código de Processo Civil de 2015.
Verifica-se, ainda, que a incompetência absoluta é vício insanável, e por ser matéria de ordem pública não se sujeita ao instituto da preclusão, razão pela qual pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Posto isso, declino da competência em favor de uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Mato Grosso.
Proceda-se com todas as baixas de estilo, inclusive na distribuição, e remetam-se os autos à Justiça Federal, com as anotações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito -
17/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:30
Declarada incompetência
-
17/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
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17/10/2022 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2022 05:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº 1036167-24.2022.8.11.0041 (PJE 4) Vistos, etc.
Tendo em vista que a presente demanda fora distribuída por dependência aos autos nº 1012223-90.2022.8.11.0041, tenho por bem, declinar da competência em favor do Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, nos termos do art. 55 do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá, 22 de setembro de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
26/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:05
Declarada incompetência
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22/09/2022 13:00
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/09/2022 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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