TJMT - 0058317-54.2013.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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06/10/2024 02:05
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/08/2024 02:17
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP em 05/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:46
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/07/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA em 23/07/2024 23:59
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17/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:14
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP em 19/06/2024 23:59
-
18/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 14:07
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP em 24/05/2024 23:59
-
21/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 01:24
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA em 23/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 23/04/2024 23:59
-
23/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:28
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 09:03
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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29/03/2024 01:58
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:43
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 17:29
Conclusos para decisão
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08/03/2024 22:39
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 21/02/2024 23:59.
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08/03/2024 22:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP em 21/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 04:04
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0058317-54.2013.8.11.0001.
REQUERENTE: TIAGO PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP, ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos.
Considerando a inércia da parte executada e a procuração apresentada no Id. 140912468, neste ato fora expedido o Alvará Judicial n. 20240208185524053243 das quantias penhoradas nos Ids. 131816393 e 131816398 Quanto aos demais valores, AGUARDE-SE o prazo de manifestação da parte executada, nos termos do ato judicial de Id. 135284332. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
09/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:02
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0058317-54.2013.8.11.0001.
REQUERENTE: TIAGO PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP, ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos.
Nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora em dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada.
Com efeito, restou parcialmente frutífera tal diligência, conforme certidão Sisbajud (IDs. 138943940 e 139089920), seguindo, no ponto, o que preconiza o Enunciado 140 do FONAJE.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente, uma vez que a penhora fora parcial, para, no prazo de 05 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, sob pena de extinção, oportunidade em que informará os dados bancários para a transferência do valor penhorado.
Nesse passo, caso haja solicitação de transferência do montante para a conta do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá constar dos autos procuração “ad judicia” com poderes específicos para receber e dar quitação.
Sem prejuízo da providência anterior, INTIME-SE, ainda, a parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a penhora, valendo o silêncio como concordância.
Caso haja impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, exercer o contraditório.
Vale dizer que, caso a parte executada pretenda apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor penhorado para assegurar integralmente o pagamento do crédito executado, sob pena de rejeição, conforme o Enunciado 117 do FONAJE.
Nessa hipótese, caso se trate de execução de título judicial, com o depósito do valor complementar, terá início o prazo de 15 dias para apresentar embargos (Enunciado 156 do FONAJE).
Por outro lado, caso se trate de execução de título extrajudicial, será designada audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, a teor do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
No que alude ao pedido de liberação dos valores penhorados no Id. 131814688, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar a procuração "ad judicia" outorgada ao digno advogado, com poderes específicos para “receber e dar quitação”.
EXPEÇA-SE o mandado de penhora, avaliação e depósito, nos termos da decisão de Id. 131814688.
Por fim, PROCEDA-SE à exclusão de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO do polo passivo, considerando o ato judicial de Id. 90465305.
INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
30/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 08:59
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/01/2024 08:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/01/2024 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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15/01/2024 19:50
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:08
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 05:01
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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23/10/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0058317-54.2013.8.11.0001.
REQUERENTE: TIAGO PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP, ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formulado pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, no valor atualizado de R$ 43.098,44, com a penhora online via Sisbajud na modalidade teimosinha e a penhora via Oficial de justiça na conta agencia 0016, conta 0000559-4 do Banco Caixa Econômica Federal em nome da executada, bem como a penhora de bens que guarnecem a sede da executada.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar parcialmente, pois se trata de execução de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o pedido de penhora via Oficial de justiça, diretamente na conta agencia 0016, conta 0000559-4, do Banco Caixa Econômica não merece acolhimento.
Ressalto que o novo sistema Sisbajud, abrange a busca de valores em todas as contas da executada sem exceção, inclusive foi requerido a penhora via Sisbajud na conta agencia 0016, conta 0000559-4, do Banco Caixa Econômica, a qual restou parcialmente a busca nesta conta especifica, conforme extrato em anexo.
Deste modo, o indeferimento do pedido de penhora via Oficial de Justiça, é a medida que se impõe.
A ferramenta “teimosinha” disponibilizada no SISBAJUD permite a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua durante certo período, até o limite do crédito exequendo, o que evita sucessivas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão.
O objetivo é dar maior efetividade às determinações judiciais e reduzir os prazos de tramitação dos processos (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Desse modo, se existe tecnologia que traz vantagem tanto para os credores como para os advogados e o Judiciário, deve ser utilizada.
A propósito: “Agravo de instrumento – cumprimento de sentença - insurgência contra r. decisão que trouxe indeferido pedido de pesquisa de bens via sistema Sisbajud ("teimosinha") – execução que se realiza no interesse do credor - artigo 797 do Código de Processo Civil - possibilidade da adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação do débito – princípio da efetividade processual – decisão reformada - recurso provido. (TJSP, AI n. 20896895520228260000, relator Tercio Pires, julgamento em 24/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)” Ressalto que houve outras tentativas de penhoras online nas contas do executado, a qual foram infrutíferas, assim possibilitando a busca por meio da ferramenta teimosinha.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud na modalidade teimosinha no prazo requerido pelo credor de 30 (trinta) dias, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Quanto ao pedido de penhora de bens móveis da parte executada, a fim de satisfazer a pretensão do exequente, verifico que merece acolhimento, devendo observar a ordem legal prevista no artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, bem como proceder à imediata avaliação dos bens penhorados.
Vejamos o entendimento de nossos Tribunais: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA DE CONJUNTO DE ESTOFADOS, ESTANTE, TELEVISÃO, APARELHO DE SOM, FORNO DE MICROONDAS, LAVADORA DE ROUPAS E FOGÃO.IMPENHORABILIDADE APENAS DOS BENS ESSENCIAIS À DIGNIDADE E FUNCIONALIDADE DA RESIDÊNCIA.
Os bens essenciais à funcionalidade da residência do executado como o conjunto de estofados, a estante e o fogão, assim como a máquina de lavar roupas, são impenhoráveis.
Entretanto, o aparelho de som e o forno de microondas não são bens essenciais à dignidade e funcionalidade do lar do embargante, não estando acobertados pelo disposto na Lei de Impenhorabilidade do Bem Residencial da Família.
Interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 8.009/90.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS; RCiv *10.***.*60-50; Santana do Livramento; Segunda Turma Recursal Cível; Rel.
Des.
Clóvis Moacyr Mattana Ramos; Julg. 28/11/2007; DOERS 05/12/2007; Pág. 114) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE EM CASO DE DUPLICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A impenhorabilidade contida no art. 1 da Lei n. 8009/90 objetiva proteger bens familiares essenciais a habitalidade com dignidade, não se qualificando portanto, como objetos de luxo ou adornos, tais como: Microcomputador, bicicleta ergometrica, dvd, teclado musical.
II - Excetuam-se da impenhorabilidade os bens que se encontram em duplicidade na residência do devedor.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-GO; AI 46399-0/180; Proc. 200501902770; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 06/04/2006; DJGO 02/05/2006).
Assim, defiro parcialmente o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, e a penhora de bens da parte executada.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da penhora parcialmente positiva via Sisbajud, DETERMINO a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento sentença/embargos à execução, no prazo de 15 dias.
No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Diante da localização parcial dos valores: EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito, a fim de que o Senhor Oficial de Justiça proceda à penhora de bens, inclusive na residência do executado, devendo, ainda, discriminar todos os bens existentes ali existentes.
Uma vez efetivada com sucesso a penhora, cientifique-se o executado de que poderá ofertar impugnação no prazo legal.
Caso a diligência de penhora de bens seja infrutífera, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. 16/10/2023 - Cuiabá - MT.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
19/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/05/2023 13:13
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2023 01:13
Recebidos os autos
-
23/04/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/03/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 06:20
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 06:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 06:20
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA em 22/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:57
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 16:15
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 16:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:39
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 03:59
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 0058317-54.2013.8.11.0001.
REQUERENTE: TIAGO PEREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP, AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO DESPACHO VISTOS Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO , proposto pela empresa CAB CUIABA (76875924).
Com a regular tramitação do feito foi prolatada sentença final, questionada pelos embargos de declaração ofertados.
Assim, determino a intimação da parte contrária para, no prazo legal, apresentar sua manifestação, voltando-me para apreciação.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
27/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 22:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 19:19
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 15/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 19:18
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 19:18
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA em 15/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 19:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 04:33
Publicado Sentença em 01/08/2022.
-
30/07/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:51
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2022 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 19:38
Mov. [140] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
16/11/2021 12:56
Mov. [139] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
-
16/11/2021 12:56
Mov. [138] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
02/09/2021 09:38
Mov. [136] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
13/11/2020 10:24
Mov. [135] - Documento: Juntada de Ofício
-
29/10/2020 20:02
Mov. [134] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, s
-
29/10/2020 12:02
Mov. [133] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS EDUARDO JORGE BERNARDINI) em 29/10/20 * Representante da parte ÁGUAS CUIABÁ S.A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, Referente ao evento Decisão ou Despacho(19/10/20)
-
28/10/2020 13:48
Mov. [132] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
27/10/2020 07:29
Mov. [131] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS EDUARDO DE MELO ROSA) em 27/10/20 * Representante da parte TIAGO PEREIRA, Referente ao evento Decisão ou Despacho(19/10/20)
-
19/10/2020 12:14
Mov. [129] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de ÁGUAS CUIABÁ S.A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO)
-
19/10/2020 12:14
Mov. [128] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL)
-
19/10/2020 12:14
Mov. [127] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TIAGO PEREIRA)
-
19/10/2020 12:14
Mov. [126] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
16/10/2020 20:02
Mov. [125] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, s
-
16/10/2020 11:04
Mov. [124] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Execução
-
15/10/2020 09:55
Mov. [123] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Análise de Alvará/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
-
14/10/2020 13:51
Mov. [122] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
14/10/2020 13:49
Mov. [121] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS EDUARDO DE MELO ROSA) em 14/10/20 * Representante da parte TIAGO PEREIRA, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(06/10/20)
-
06/10/2020 21:32
Mov. [120] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS EDUARDO JORGE BERNARDINI) em 07/10/20 * Representante da parte ÁGUAS CUIABÁ S.A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(06/10/20)
-
06/10/2020 14:57
Mov. [119] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
06/10/2020 14:57
Mov. [118] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de ÁGUAS CUIABÁ S.A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO)
-
06/10/2020 14:57
Mov. [117] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL)
-
06/10/2020 14:57
Mov. [116] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TIAGO PEREIRA)
-
06/10/2020 14:57
Mov. [115] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
06/10/2020 09:32
Mov. [114] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
-
02/10/2020 13:25
Mov. [113] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
02/10/2020 13:21
Mov. [112] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS EDUARDO DE MELO ROSA) em 02/10/20 * Representante da parte TIAGO PEREIRA, Referente ao evento Decisão ou Despacho(24/09/20)
-
25/09/2020 05:48
Mov. [111] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS EDUARDO JORGE BERNARDINI) em 25/09/20 * Representante da parte ÁGUAS CUIABÁ S.A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, Referente ao evento Decisão ou Despacho(24/09/20)
-
24/09/2020 14:33
Mov. [110] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de ÁGUAS CUIABÁ S.A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO)
-
24/09/2020 14:33
Mov. [109] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TIAGO PEREIRA)
-
24/09/2020 14:33
Mov. [108] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
24/09/2020 07:53
Mov. [107] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado CARLOS EDUARDO JORGE BERNARDINI habilitado automaticamente no processo para a parte: ÁGUAS CUIABÁ S.A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
-
24/09/2020 07:53
Mov. [106] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
08/06/2020 19:59
Mov. [105] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de TIAGO PEREIRA/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(27/05/20)
-
01/06/2020 10:29
Mov. [104] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
-
01/06/2020 08:51
Mov. [103] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS EDUARDO DE MELO ROSA) em 01/06/20 * Representante da parte TIAGO PEREIRA, Referente ao evento Certidão expedido(a)(27/05/20)
-
01/06/2020 08:51
Mov. [102] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
27/05/2020 07:18
Mov. [101] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TIAGO PEREIRA)
-
27/05/2020 07:18
Mov. [100] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico que a parte executada, devidamente intimada nada manifestou. Assim, procedo a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito
-
25/05/2020 19:59
Mov. [99] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ÁGUAS CUIABÁ S.A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(23/04/20)
-
25/05/2020 19:59
Mov. [98] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(23/04/20)
-
05/05/2020 20:04
Mov. [97] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ÁGUAS CUIABÁ S.A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura vol
-
05/05/2020 20:04
Mov. [96] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, se
-
23/04/2020 10:50
Mov. [95] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
-
23/04/2020 10:49
Mov. [94] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de ÁGUAS CUIABÁ S.A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO)
-
23/04/2020 10:49
Mov. [93] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL)
-
23/04/2020 10:49
Mov. [92] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico e dou fé que, autorizado pelo provimento 55/2007-CGJ c/c art. 203, § 4°, do CPC, passo a impulsionar estes autos para intimar a parte Promovida para em 15 (quinze) dias efetuar o cumprimento d
-
23/04/2020 10:45
Mov. [91] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
22/04/2020 12:58
Mov. [90] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
19/06/2015 09:49
Mov. [89] - Definitivo: Arquivado Definitivamente não havendo manifestação procedo o arquivamento dos autos/(MOTIVO DA BAIXA: EXTINÇÃO PROCESSO)
-
17/06/2015 19:59
Mov. [88] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CAB CUIABÁ S.A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(26/05/15)
-
17/06/2015 19:59
Mov. [87] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(26/05/15)
-
17/06/2015 19:59
Mov. [86] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de TIAGO PEREIRA/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(26/05/15)
-
07/06/2015 20:07
Mov. [85] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CAB CUIABÁ S.A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura volun
-
07/06/2015 20:07
Mov. [84] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, se
-
07/06/2015 20:07
Mov. [83] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TIAGO PEREIRA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 0
-
07/06/2015 20:06
Mov. [82] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, se
-
29/05/2015 06:16
Mov. [81] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS EDUARDO DE MELO ROSA) em 29/05/15 * Representante da parte TIAGO PEREIRA, Referente ao evento Transitado em Julgado(26/05/15)
-
26/05/2015 13:01
Mov. [80] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de CAB CUIABÁ S.A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO)
-
26/05/2015 13:01
Mov. [79] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL)
-
26/05/2015 13:01
Mov. [78] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TIAGO PEREIRA)
-
26/05/2015 13:01
Mov. [77] - Mero expediente: Mero expediente
-
26/05/2015 10:57
Mov. [76] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
26/05/2015 10:57
Mov. [75] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular JUIZ AUXILIAR 6
-
26/05/2015 10:57
Mov. [74] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TIAGO PEREIRA)
-
26/05/2015 10:57
Mov. [73] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL)
-
26/05/2015 10:57
Mov. [72] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
-
26/05/2015 10:56
Mov. [71] - Documento: Juntada de Certidão
-
11/05/2015 08:42
Mov. [70] - Documento: Juntada de Acórdão
-
09/05/2015 07:51
Mov. [69] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator Turma Recursal Única / LUCIA PERUFFO para Turma Recursal Única / JOAO BOSCO SOARES DA SILVA )
-
08/05/2015 12:29
Mov. [68] - Não-Provimento: Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
-
07/05/2015 13:41
Mov. [67] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
04/05/2015 20:03
Mov. [66] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, se
-
27/04/2015 15:11
Mov. [65] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS EDUARDO DE MELO ROSA) em 27/04/15 * Representante da parte TIAGO PEREIRA, Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(22/04/15)
-
22/04/2015 13:32
Mov. [64] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 8 de Maio de 2015 9:00 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 8 de Maio de 2015)
-
22/04/2015 13:32
Mov. [63] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TIAGO PEREIRA)
-
22/04/2015 13:32
Mov. [62] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL)
-
22/04/2015 13:32
Mov. [61] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
14/04/2015 15:35
Mov. [60] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / EDSON DIAS REIS para Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ AUXILIAR 6 )
-
13/02/2015 13:27
Mov. [59] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ AUXILIAR 6 para Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / EDSON DIAS REIS )
-
03/02/2015 09:53
Mov. [58] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
03/02/2015 09:53
Mov. [57] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 583175420138110001
-
02/02/2015 09:27
Mov. [56] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para Turma Recursal Única / Relator: LUCIA PERUFFO
-
02/02/2015 09:27
Mov. [55] - Documento analisado: Documento analisado
-
02/02/2015 09:27
Mov. [54] - Audiência: Audiência Conciliação Cancelada
-
02/02/2015 09:27
Mov. [53] - Documento analisado: Documento analisado
-
30/01/2015 15:45
Mov. [52] - Petição: Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
21/01/2015 21:12
Mov. [51] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, se
-
21/01/2015 09:49
Mov. [50] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CARLOS EDUARDO DE MELO ROSA) em 21/01/15 * Representante da parte TIAGO PEREIRA, Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(17/12/14)
-
13/01/2015 15:46
Mov. [49] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES para Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ AUXILIAR 6 )
-
08/01/2015 07:56
Mov. [48] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FERNANDA ALVES CARDOSO) em 21/01/15 * Representante da parte CAB CUIABÁ S.A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(17/12/14)
-
17/12/2014 10:16
Mov. [47] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Remeter à Turma Recursal
-
17/12/2014 10:16
Mov. [46] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de CAB CUIABÁ S.A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO)
-
17/12/2014 10:16
Mov. [45] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL)
-
17/12/2014 10:16
Mov. [44] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TIAGO PEREIRA)
-
17/12/2014 10:16
Mov. [43] - Sem efeito suspensivo: Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2014 09:39
Mov. [42] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES
-
10/12/2014 09:39
Mov. [41] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO Certifico a tempestividade do recurso interposto, bem como seu preparo.
-
10/12/2014 06:28
Mov. [40] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
09/12/2014 21:06
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, se
-
09/12/2014 21:06
Mov. [38] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TIAGO PEREIRA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 0
-
09/12/2014 11:44
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FERNANDA ALVES CARDOSO) em 09/12/14 * Representante da parte CAB CUIABÁ S.A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, Referente ao evento Julgada procedente a ação(27/11/14)
-
27/11/2014 13:55
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de CAB CUIABÁ S.A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO)
-
27/11/2014 13:55
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL)
-
27/11/2014 13:55
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TIAGO PEREIRA)
-
27/11/2014 13:55
Mov. [33] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
26/11/2014 13:09
Mov. [31] - Procedência: Julgada procedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
-
03/11/2014 15:48
Mov. [30] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES
-
03/11/2014 15:48
Mov. [29] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
22/07/2014 13:34
Mov. [28] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
16/01/2014 16:20
Mov. [27] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA para Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES )
-
16/01/2014 16:20
Mov. [26] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Despacho para Juiz CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES/Em função de redistribuição
-
22/11/2013 06:38
Mov. [25] - Petição: Juntada de Petição de Apresentação de Impugnação
-
18/11/2013 16:47
Mov. [24] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
13/11/2013 13:30
Mov. [23] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
13/11/2013 06:10
Mov. [22] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
13/11/2013 06:09
Mov. [21] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: HABILITAÇÃO ADMITIDA - FERNANDA ALVES CARDOSO 9494 N/MT (Advogado Habilitado)/Promovido CAB CUIABA
-
13/11/2013 06:09
Mov. [20] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: HABILITAÇÃO ADMITIDA - MARAIZA MARIA MARCON 12444 N/MT (Advogado Habilitado)/Promovido SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO
-
12/11/2013 16:57
Mov. [19] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
01/11/2013 10:01
Mov. [18] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
15/10/2013 20:02
Mov. [17] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por TIAGO PEREIRA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 1
-
14/10/2013 08:42
Mov. [15] - Documento analisado: Documento analisado
-
12/10/2013 08:28
Mov. [14] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
04/10/2013 12:11
Mov. [13] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
04/10/2013 11:14
Mov. [12] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
03/10/2013 09:31
Mov. [11] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para CAB CUIABA
-
03/10/2013 09:31
Mov. [10] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO
-
03/10/2013 04:21
Mov. [9] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TIAGO PEREIRA)
-
03/10/2013 04:21
Mov. [8] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para CAB CUIABA
-
03/10/2013 04:21
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO
-
03/10/2013 04:21
Mov. [6] - Liminar: Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2013 14:24
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para TIAGO PEREIRA) em 25/09/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(25/09/13)
-
25/09/2013 14:24
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 13 de Novembro de 2013 às 09:10)
-
25/09/2013 14:24
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência/Juiz(íza) Titular SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
-
25/09/2013 14:24
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
25/09/2013 14:24
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB10097NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2013
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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