TJMT - 1005821-10.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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05/11/2022 20:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:40
Decorrido prazo de MATHEUS DE LIMA em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 07:22
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 07:22
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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29/09/2022 03:51
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005821-10.2022.8.11.0003.
AUTOR: MATHEUS DE LIMA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MATHEUS DE LIMA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados.
A parte Reclamante alega não possuir débito algum com a Reclamada, desconhecendo a origem dos débitos que ensejaram a anotação junto ao SPC/SERASA no de valor e R$ 218,71 (duzentos e dezoito reais e setenta e um centavos).
No entanto, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora.
A reclamada comprovou a existência de débitos referentes à unidade consumidora nº 6/2927497-4 cadastrado em nome do autor, demonstrando suficientemente a legitimidade da cobrança, notadamente com apresentação de áudio comprovando a relação jurídica entre as partes e a contratação dos serviços, cumprindo assim com o disposto no art. 373, inciso II do NCPC.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente a relação contratual, mormente na fluidez e segurança das informações repassadas pelo reclamante a atendente quando solicitado a fornecer informações pessoais, conforme áudio colacionado a id 92219780.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Com relação à litigância de má-fé, entendo que não deve ser deferida, uma vez que se trata, no caso, do livre exercício do direito constitucional de ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e IMPROCEDENTE os danos morais.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2022 16:02
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2022 18:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/08/2022 19:49
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 09:55
Audiência de Conciliação realizada para 03/08/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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03/08/2022 09:50
Juntada de
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29/07/2022 22:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2022 07:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/05/2022 23:59.
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16/03/2022 03:15
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 02:37
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:37
Audiência de Conciliação designada para 03/08/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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14/03/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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