TJMT - 1009106-02.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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27/03/2023 01:24
Recebidos os autos
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27/03/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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05/11/2022 20:28
Decorrido prazo de RAFAEL JUNIOR DE ARAUJO em 17/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 04:05
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1009106-02.2022.8.11.0006.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: RAFAEL JUNIOR DE ARAUJO Vistos, etc.
Verifico que a prisão é para cumprimento de pena em regime aberto, decorrente de executivo de pena que tramita em Mato Grosso do Sul.
Ocorre que não há estabelecimento adequado para o cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto nesta Comarca ou em qualquer outra Comarca do Estado de Mato Grosso, havendo apenas Cadeias Públicas, Centros de Detenção Provisória e Penitenciárias, todas destinadas aos presos do regime fechado, no qual se encontra segregado o réu.
Nos termos da Súmula Vinculante 56 do STF “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
Tal julgamento previu que: “3.
Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes.
São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c").
No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4.
Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.
Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. (RE 641320, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11.5.2016, DJe de 8.8.2016, com repercussão geral - tema 423)” Desse modo, forçoso reconhecer que a prisão do réu não pode se prolongar por muito tempo no regime fechado na unidade prisional em que se encontra, mas apenas o estritamente necessário para o recambiamento do preso à Comarca onde ocorreu a condenação.
Assim, e ante a manifestação da defesa, determino a expedição de ofício à Comarca de origem, com cópia desta decisão, para que tome ciência da prisão e adote as providências necessárias para regularização da prisão e recambiamento do preso no prazo de 30(trinta) dias, findo o qual será relaxada a prisão e posto em liberdade o réu, em observância à Súmula Vinculante 56 do STF e ao disposto no art. 289, §3º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se a certidão referente ao cumprimento do mandado de prisão no sistema BNMP.
Após, arquive-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Cumpram-se.
Cáceres/MT, 27 de setembro de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
27/09/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 16:49
Juntada de Ofício
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27/09/2022 16:09
Recebidos os autos
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27/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:05
Audiência de Custódia realizada para 27/09/2022 15:30 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES.
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27/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:13
Recebidos os autos
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27/09/2022 14:13
Audiência de Custódia designada para 27/09/2022 15:30 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES.
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27/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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27/09/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 10:20
Recebidos os autos
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27/09/2022 10:20
Decisão interlocutória
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27/09/2022 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 09:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/09/2022 09:40
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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27/09/2022 09:40
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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27/09/2022 09:39
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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27/09/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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