TJMT - 1003036-72.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
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01/12/2022 04:55
Decorrido prazo de CRISTIANO RUWEDI DUPREDZAMO em 30/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:39
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 00:39
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 00:38
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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05/11/2022 15:31
Decorrido prazo de CRISTIANO RUWEDI DUPREDZAMO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 05:16
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1003036-72.2022.8.11.0004 Polo ativo: CRISTIANO RUWEDI DUPREDZAMO Polo passivo: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual a parte autora alega que é titular da unidade consumidora nº 6/2260612-3 e vem sofrendo com a interrupção de serviço essencial de eletricidade.
Que a requerida em atitude desabonadora, interrompeu o fornecimento de energia elétrica sem nenhum aviso a todos os moradores das Aldeias pertencentes a São Marcos, Região do Distrito do Paredão Grande no qual pertence ao Município de General Carneiro – MT.
Em sede de contestação, aduz a reclamada que a interrupção no fornecimento de energia ocorrida em 30/10/2019 a 01/11/2019 na UC da parte autora se deu em razão de circunstâncias alheias à vontade da concessionária, tendo em vista que motivada por fatores ambientais atípicos (queda de árvore e cabo partido) que atingiu o sistema elétrico.
Afirma que o restabelecimento do serviço ocorreu no menor prazo possível contado de quando foi percebido a interrupção.
Pugnando pela improcedência da inicial.
Ao ID 92438331 a reclamada se manifestou informando que a Aldeia São Marcos não é conectada eletricamente ao circuito do distrito de Paredão Grande, fazendo comprovação por meio de relatório técnico.
Analisando detidamente os fatos e documentos contidos no processo, verifica-se que a parte autora não apresenta prova suficiente da suspensão de energia elétrica nas datas mencionadas na inicial, sendo que não foi apresentado protocolo de atendimento.
Ressalte-se que as notícias acostadas à inicial referem-se à região de Paredão Grande e em momento algum, mencionam a Aldeia São Marcos.
Ainda, no abaixo assinado apresentado não consta a assinatura do requerente.
Corroborado a isso, denota-se do relatório técnico apresentado pela reclamada ao ID 92438331, que a energia elétrica que abastece a Aldeia São Marcos não está conectada ao circuito do distrito de Paredão Grande e, conforme demonstrado, o apagão não poderia ter atingido a Aldeia no período mencionado.
Não obstante tratar-se de relação de consumo, não se mostra razoável pretender os autores eximirem-se do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, visto que a ré não pode produzir prova de conteúdo negativo.
Deste prisma, a situação trazida ao conhecimento do judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciarmos o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”.
No que diz respeito ao dano moral, não verifico na espécie versada a sua ocorrência, pois não restou suficientemente comprovado que os envolvidos foram expostos a situação vexatória, indigna ou injusta, de modo que caberia a parte autora ter apresentado provas suficientes do abalo sofrido, o que não o fez.
Assim, sendo os moradores desta região sofredores de constantes quedas de energia, devem se valer de protocolos de reclamações, vídeos e fotos que comprovem a ausência de energia, notícias de jornais, laudos técnicos, junto com a identificação do morador e da data/hora da interrupção, entre outras provas, o que não restou comprovado nos autos, de modo que a improcedência se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT.
FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença lançado pela juíza leiga, para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças –MT. (assinatura eletrônica) Juiz de Direito - 
                                            
26/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 17:12
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2022 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2022 20:38
Conclusos para julgamento
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24/07/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 15:45
Juntada de Termo de audiência
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19/07/2022 15:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/07/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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15/07/2022 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2022 08:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/06/2022 23:59.
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27/04/2022 05:51
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 01:42
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 16:00
Audiência Conciliação juizado designada para 19/07/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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21/04/2022 16:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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