TJMT - 1006601-30.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:03
Decorrido prazo de CLENILSON CASSIO DA SILVA em 04/08/2025 23:59
-
24/07/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 22:50
Decorrido prazo de JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO em 22/07/2025 23:59
-
21/07/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 05:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 02:09
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 15:35
Expedição de Mandado
-
04/11/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 03:16
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
22/10/2024 02:12
Decorrido prazo de CLENILSON CASSIO DA SILVA em 21/10/2024 23:59
-
08/10/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2024 18:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2024 01:11
Decorrido prazo de CLENILSON CASSIO DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 21:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
08/03/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006601-30.2022.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SM EMPREENDIMENTOS LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLENILSON CASSIO DA SILVA Considerando que a requerida foi citada e permaneceu revel, INTIME-A pessoalmente por carta, com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, II, CPC) para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar.
Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC/15).
Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do CPC/15, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em substituição legal -
04/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:24
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
31/01/2024 03:10
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 14:52
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de CLENILSON CASSIO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de SM EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 17:59
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
02/12/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006601-30.2022.8.11.0041.
AUTOR: SM EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CLENILSON CASSIO DA SILVA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SM EMPREENDIMENTOS LTDA., em face de CLENILSON CASSIO DA SILVA, alegando que o requerido restou inadimplente no valor original de R$ 6.319,82, decorrente de confissão de dívida, assim, requer a condenação dele ao pagamento da quantia atualizada e dos ônus sucumbenciais.
A parte requerida foi citada e não contestou a lide, sendo declarada a sua revelia.
Intimados para especificarem provas, somente o autor manifestou e pediu o julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora (ID 120925523). É o relatório.
Decido.
Patente à ocorrência da revelia, os seus efeitos são uma consequência lógica e processual, em que há uma presunção de veracidade dos fatos articulados pelo requerente, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, máxime se não ocorrentes quaisquer das hipóteses legais de afastamento dos seus efeitos ordinários.
A pena de confissão decorrente da revelia, contudo, é relativa e não induz, necessariamente, à procedência do pedido, podendo ceder em face dos demais elementos constantes dos autos, caso contrariem a tese sustentada pelo autor.
No caso, resta incontroverso que a parte requerida locou da autora, o imóvel descrito na inicial e restou inadimplente com as parcelas da confissão de dívida que perfazem o valor original de valor original de R$ 6.319,82.
Assim, tendo sido alegado o inadimplemento, cumpriria ao requerido a comprovação do pagamento, por constituir fato extintivo do direito alegado na inicial, a teor do que dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil.
De tal ônus, porém, não se livrou a parte requerida, que não contestou a ação.
Assim, em face da documentação autoral contida nos autos, satisfatória acerca da comprovação da relação comercial entre as partes e da inadimplência, mostra-se incontroversa a pretensão da autora.
Estando presentes os requisitos da responsabilidade contratual, notadamente os postulados da probidade e da boa fé na conclusão e execução dos contratos (art. 113 c/c art. 422, C.C), tendo como corolário o pagamento do saldo contratado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte requerida, ao pagamento de valor originário de R$ 6.319,82, que deve ser acrescido de juros de mora na forma simples de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, a partir do inadimplemento.
Condeno a parte ré ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
28/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 04:16
Decorrido prazo de CLENILSON CASSIO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:16
Decorrido prazo de SM EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:24
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006601-30.2022.8.11.0041.
AUTOR: SM EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CLENILSON CASSIO DA SILVA O requerido foi devidamente citado e não contestou a lide e nem constituiu advogado, assim, declaro sua revelia.
Não há outras questões processuais pendentes.
Dou o feito por saneado.
A controvérsia reside na cobrança do valor de R$ 7.909,10, atualizado até fevereiro/2022, referente ao débito confessado pelo requerido e que não foi pago.
A autora pediu o julgamento antecipado da lide.
Assim, publicada esta decisão, voltem-me conclusos para sentença.
Cuiabá, data registrada no sistema.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
08/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 04:15
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, querendo o que entender de direito.
Nada Mais. -
20/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 01:09
Decorrido prazo de CLENILSON CASSIO DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1006601-30.2022.8.11.0041.
AUTOR: SM EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CLENILSON CASSIO DA SILVA Defiro o pedido de buscas de novos endereços pelo sistema INFOJUD.
Seguem anexos os extratos.
Expeça-se carta de citação para o requerido CLENILSON CASSIO DA SILVA, no endereço localizado na Rua São Felix do Araguaia, nº 15, Quadra 121, CPA III, Cuiabá/MT, CEP 78.055-604.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, 24 de janeiro de 2024.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
01/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 19:06
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 19:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 19:01
Devolvidos os autos
-
05/10/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 03:20
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da Diligencia Negativa juntada aos autos, requerendo o que entenderem de direito. – Nada Mais. -
27/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 11:55
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 04:20
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:27
Decorrido prazo de CLENILSON CASSIO DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 06:50
Decorrido prazo de CLENILSON CASSIO DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 04:22
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 01:30
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
29/03/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 06:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/02/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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