TJMT - 1017252-49.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 16/07/2025 23:59
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16/07/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 16:59
Processo correicionado
-
03/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
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20/06/2025 18:15
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/05/2025 02:32
Decorrido prazo de RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. em 09/05/2025 23:59
-
10/05/2025 02:32
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 09/05/2025 23:59
-
10/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDERSON ARRUDA PAULA em 09/05/2025 23:59
-
02/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON ARRUDA PAULA em 29/04/2025 23:59
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 29/04/2025 23:59
-
30/04/2025 16:10
Juntada de Informações
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30/04/2025 11:31
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/04/2025 08:40
Processo em correição
-
03/04/2025 03:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 15:20
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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26/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:04
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 02:45
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 18:13
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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30/06/2024 09:41
Juntada de Petição de ofício
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14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDERSON ARRUDA PAULA em 13/05/2024 23:59
-
27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 25/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. em 25/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDERSON ARRUDA PAULA em 25/04/2024 23:59
-
19/04/2024 07:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:12
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 15:45
Processo Desarquivado
-
30/03/2024 21:54
Juntada de Petição de ofício
-
22/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 10:13
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 09:18
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 14:29
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 02:52
Decorrido prazo de ANDERSON ARRUDA PAULA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:52
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 13:18
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/09/2023 18:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/06/2023 15:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/06/2023 16:58
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/06/2023 01:06
Decorrido prazo de RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:05
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 02:50
Decorrido prazo de RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:50
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:50
Decorrido prazo de ANDERSON ARRUDA PAULA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 04:55
Decorrido prazo de ANDERSON ARRUDA PAULA em 15/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 01:16
Decorrido prazo de ANDERSON ARRUDA PAULA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:16
Decorrido prazo de ANDERSON ARRUDA PAULA em 25/01/2023 23:59.
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16/12/2022 02:19
Decorrido prazo de RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 02:19
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 15/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:44
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 07/12/2022 23:59.
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23/11/2022 02:34
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:56
Conclusos para decisão
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16/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:38
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n. 1017252-49.2019.8.11.0002 Polo ativo: ANDERSON ARRUDA PAULA Polo passivo: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. e SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA.
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que os embargos de declaração juntados pela parte requerida no ID 97844201 apresentou “falha ao carregar documento PDF”, haja vista que foi juntado no período em que o sistema PJe apresentou falhas, conforme teor do aviso da Coordenadoria de Tecnologia da Informação de ID 100494391.
Dessa forma, venha a parte requerida providenciar a juntada novamente do referido documento para que seja possível a sua análise.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
05/11/2022 20:41
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 21/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 20:41
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 15:50
Conclusos para decisão
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06/10/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 04:05
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Da ilegitimidade passiva As requeridas sustentam serem partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o imóvel foi adquirido pelo requerente somente em novembro de 2017 da então proprietária Leila Miriam da Silva que por sua vez havia adquirido o imóvel do Sr.
Rizardo de Souza e Silva, o qual teria adquirido o bem da requerida Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária – Várzea Grande – SPE Ltda.
Afirmam que o requerente não firmou contrato com as requeridas, mas sim com a Sra.
Leila, inexistindo relação jurídica entre as partes a autorizar a sua inclusão no polo passivo.
Ainda, alegam que o requerente ao adquirir o imóvel da Sra.
Leila assumiu os riscos inerentes a operação.
Dessa forma, indicam Leila Miriam da Silva como sendo a pessoa legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como requereu o acolhimento da presente preliminar com a consequente extinção da demanda.
Pois bem, em que pese às alegações das requeridas verifico que estas são partes legítimas para figurarem no polo passivo, tendo em vista que elas foram as responsáveis pela construção do imóvel e, portanto, responsáveis pelos eventuais vícios construtivos.
Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO EVIDENCIADOS.
DANO MORAL OCORRENTE. - A construtora responsável pela edificação de imóvel possui legitimidade passiva a responder frente aos alegados vícios construtivos apresentados na residência.
O fato de a propriedade ter sido repassada por terceiro ao demandante não exime a construtora de responder pelos vícios construtivos, pois a empresa não perde a condição de responsável pela qualidade do serviço executado - Prova pericial que apontou defeitos construtivos na residência do demandante.
Problemas decorrentes da má execução da obra.
Cabível a condenação da empresa requerida quanto à obrigação de fazer reparo dos vícios de construção - Reconhecidos os danos morais devido à frustração de expectativa e constrangimento sofrido na aquisição da casa própria.
Imóvel que apresentou infiltração, defeito no caimento de banheiro e problemas na exaustão de churrasqueira.
Situações que se diferem de meros aborrecimentos.
Precedentes desta Corte - Indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do fato.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 4.685,00 quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais)....” NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-23, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 22/03/2018).” (TJ-RS - AC: *00.***.*15-23 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 22/03/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2018) Dessa forma, afasto a presente preliminar.
Da prescrição Afirmam as requeridas que a pretensão inicial estaria fulminada pela prescrição, pois o prazo para postular os pedidos descritos na inicial se iniciou em fevereiro de 2013, quando foram detectados os supostos vícios construtivos, findando em fevereiro de 2018, de acordo com o art. 27, do CDC (05 anos).
No que diz respeito ao prazo prescricional do pedido indenizatório, é de ser aplicado à regra geral do Código Civil que prevê o prazo de 10 (dez) anos, porquanto o Código de Defesa do Consumidor não traz regramento específico ao caso.
Assim, tem-se a sua inocorrência na espécie, pois não se operou o prazo de dez anos entre a data do evento danoso (fevereiro de 2013) e a propositura da presente ação (novembro de 2019).
Outrossim, a matéria aqui discutida, quanto ao prazo prescricional, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento esposado pela corte superior se amolda perfeitamente ao presente caso.
In verbis: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA. (...).
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. (...) 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 1717160/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018) Deste modo, rejeito as preliminares em análise.
Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a sua instrução.
Dos pontos controvertidos De acordo com os autos e da natureza da ação, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se o imóvel descrito na inicial apresenta defeitos; b) em caso positivo, se os defeitos apontados no imóvel são originários de construção ou de outra causa, tal como má conservação ou ampliação do bem; c) quais os valores a serem despendidos para sanarem os eventuais defeitos; d) o dever das requeridas de promover o conserto dos defeitos eventualmente existentes no imóvel; e) se os fatos ensejaram dano moral e o seu quantum.
Das provas Assim, ante a controvérsia instalada defiro a prova pericial postulada pela requerida (id. 35259171), bem como indefiro a prova oral requerida.
Isso porque, não há como apurar eventuais defeitos do imóvel e sua origem por meio da simples oitiva de testemunha.
Ademais, a prova pericial já deferida servirá para sanar as dúvidas acerca da origem e existência dos defeitos existentes no imóvel.
Dessa forma, nomeio como perita a engenheira civil Marciane Prevedello Curvo, que poderá ser encontrada na Rua das Imbuias, n. 74, Condomínio Alphaville, Cuiabá, Cep: 78010-360; e-mail: [email protected] e [email protected]; FONE: 3619 5650 e 8414 4141, a qual deverá ser intimada para que tome ciência acerca da sua nomeação.
Intime a perita para eventualmente aceitar a nomeação, consignando que no prazo de 05 (cinco) dias deverá informar o valor dos honorários que entende devido (art. 465, § 2º, inciso I, CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC).
Fixados os honorários, intimem-se as requeridas para depositarem o valor dos honorários correspondente a sua cota parte (art. 95, do CPC), liberando-se 50% (cinquenta por cento) nos 05 (cinco) dias que antecedem o início dos trabalhos periciais e os 50% (cinquenta por cento) restantes 05 (cinco) dias após a entrega do respectivo laudo e depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (§§ 4º e 5º, art. 465, CPC).
Venham às partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC).
Com o aceite da incumbência pericial, intime-se o perito com cópia dos quesitos das partes para a designação da data da perícia, da qual deverá as partes e eventuais assistes técnicos serem intimados para o devido acompanhamento, com antecedência mínima de 05 dias.
Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo, devendo, ainda, o expert atentar-se as exigências do art. 473 do CPC quando da elaboração do laudo, bem como a necessidade de responder os pontos controvertidos fixados nas letras “A”, “B” e “C”.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (art. 477, § 1º, segunda parte, CPC).
Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto às providências do § 3º do art. 477, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se todos.
Cumpra-se. Às providencias necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
27/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 05:39
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
22/06/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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18/06/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 11:11
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
14/04/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
08/04/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2021 18:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/02/2021 04:55
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 11/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 04:55
Decorrido prazo de RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 14:37
Decorrido prazo de ANDERSON ARRUDA PAULA em 11/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 04:19
Decorrido prazo de ANDERSON ARRUDA PAULA em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 04:19
Decorrido prazo de RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 04:18
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 03/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 12:42
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
12/12/2020 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 13:38
Decorrido prazo de RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A em 05/10/2020 23:59.
-
17/11/2020 13:38
Decorrido prazo de ANDERSON ARRUDA PAULA em 05/10/2020 23:59.
-
17/11/2020 13:38
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 05/10/2020 23:59.
-
14/11/2020 18:06
Decorrido prazo de RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A em 29/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 18:06
Decorrido prazo de ANDERSON ARRUDA PAULA em 29/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 18:06
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 29/09/2020 23:59.
-
08/09/2020 01:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
06/09/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2020
-
04/09/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 16:34
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/08/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de ANDERSON ARRUDA PAULA em 21/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2020 00:42
Publicado Intimação em 07/07/2020.
-
07/07/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2020
-
02/07/2020 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 19:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2020 15:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/03/2020 13:56
Publicado Intimação em 16/03/2020.
-
27/03/2020 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
12/03/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2020 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 12:08
Audiência conciliação realizada para 03/02/2020 às 12h00min GABINETE 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
20/01/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2020 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/12/2019 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 18:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 00:49
Publicado Despacho em 14/11/2019.
-
14/11/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 15:48
Audiência Conciliação designada para 03/02/2020 12:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
13/11/2019 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2019 15:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/11/2019 18:28
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 23:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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