TJMT - 1000087-47.2022.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59
-
17/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/08/2024 17:59
Processo Reativado
-
07/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
01/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/10/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/10/2023 16:39
Processo Desarquivado
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30/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 12:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:57
Decorrido prazo de CLEUZA FERREIRA em 08/02/2023 23:59.
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14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de CLEUZA FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:05
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2022 04:40
Decorrido prazo de CLEUZA FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Ciência à Parte interessada (POLO ATIVO) acerca da expedição do documento abaixo especificado, a fim de que acompanhe o cumprimento da Ordem Judicial junto ao órgão respectivo, devendo qualquer discrepância ser noticiada nos autos por meio de petição.
DOCUMENTO: Ofício ( ver ID 103553283) REMETIDO VIA: JusConvêncios (ver ID 103625228) -
10/11/2022 12:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 07:13
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 07:13
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 07:11
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 03:52
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 14:43
Juntada de Ofício
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09/11/2022 14:32
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1000087-47.2022.8.11.0078.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA promovida por CLEUZA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Após o regular trâmite processual, foi realizada perícia médica, cujo laudo foi colacionado no id 96225185.
Instada, a autarquia ré apresentou proposta de acordo (id 101822294), cujos termos foram aceitos pela parte autora (id 103375109).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que as partes são capazes e houve a concordância da Requerente quanto aos termos do acordo proposto, HOMOLOGO a transação de id 101822294, para que surta os efeitos jurídicos e legais e, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito.
Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos da avença.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sapezal/MT, 08 de novembro de 2022.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
08/11/2022 18:59
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:59
Homologada a Transação
-
08/11/2022 14:30
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 20:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2022 23:59.
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19/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 07:37
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 477, § 1º do CPC, intima-se a parte interessada (Polo ATIVO) para querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo juntado aos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. -
03/10/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 04:05
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 04:05
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1000087-47.2022.8.11.0078.
Tendo em vista a necessidade de prova pericial, delibero o seguinte: 1 - Nomeio a DOUTORA WESLAINY PONCE SILVA – CRM/MT n.º 10.918, a qual deverá responder aos quesitos formulados; Consigno que os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 305 de 7 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal.
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução supramencionada. 2 – Deverá a Secretaria Judicial agendar, de acordo com a disponibilidade da expert nomeada, a data e horário da perícia, A SER REALIZADA NA SEDE DESTE FÓRUM (Avenida Pirambóia, n. 800, Centro) NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT; 3 - Após, intimem-se as partes para que, querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, nomeiem assistentes técnicos e formulem quesitos adicionais. 4- O laudo pericial deverá ser apresentado após 30 (trinta) dias da data de intimação da perita, salvo se recusar o encargo, que deverá responder os quesitos já apresentados pelas partes. 5 – INTIME-SE a parte autora para comparecimento na data e local oportunamente agendados. 6- Elaborado o laudo e encartado ao feito, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 7.
Não havendo manifestação, expeça-se o necessário para que seja levantado o valor em benefício do perito nomeado.
São quesitos do juízo: a. a.
Apresenta a parte requerente doença/deficiência física que a incapacita para o trabalho? b. b.
Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? c. c. É possível fixar com certa segurança a presença da incapacidade a partir de que data? d. d.
Qual o grau de redução da capacidade laborativa? e. e.
A doença/deficiência física é temporária ou permanente? f. f.
Caso a doença/deficiência seja temporária é possível à recuperação em quanto tempo? g. g.
Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença da requerente? 08.
Após, venham conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sapezal/MT, 05 de maio de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
27/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 07:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:12
Decorrido prazo de CLEUZA FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
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14/06/2022 06:08
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 07:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2022 13:45
Decisão interlocutória
-
19/04/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 09:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/03/2022 01:33
Decorrido prazo de CLEUZA FERREIRA em 07/03/2022 23:59.
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17/02/2022 06:06
Decorrido prazo de CLEUZA FERREIRA em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 03:04
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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10/02/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 08:40
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 18:14
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/01/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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