TJMT - 1005646-96.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 12:10
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA LIMA em 17/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 09:33
Decorrido prazo de FAZENDA ELOISA em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 07:55
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1005646-96.2022.8.11.0041.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INDICIADO: EDUARDO BARBOSA LIMA
Vistos.
Em manifestação apresentada no Id. 80231544, o Parquet apresentou Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o investigado EDUARDO BARBOSA LIMA.
Em atenção ao disposto no art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, houve a designação de audiência de verificação da voluntariedade e da legalidade do acordo supramencionado (Id. 93786097).
Aberta a audiência (Id. 96112471), as declarações e a ratificação do aceite dos indiciados foram realizadas e registradas mediante procedimento de gravação eletrônica-digital audiovisual (Id. 96112475).
Em razão disso, os autos vieram conclusos para a análise dos demais requisitos pertinentes ao ato. É o relato.
DECIDO.
De início, imperioso esclarecer que o acordo de não persecução penal, previsto expressamente no art. 28-A, do Código de Processo Penal, consiste em uma espécie de “transação/acordo” realizado pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO e o investigado, como alternativa à propositura da ação penal, desde que respeitadas as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada”. [sem destaque no original].
Com efeito, o supracitado artigo dispõe ainda que, realizado o acordo, os autos serão submetidos à apreciação judicial, momento em que se “Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal”. (art. 28-A, §6º).
Por outro lado, “Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor” (art. 28-A, §5º).
Caso contrário, “O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo” (art. 28-A, §7º).
Pois bem.
Infere-se dos autos que a parte investigada EDUARDO BARBOSA LIMA, visando ao não prosseguimento da persecução penal, se comprometeu a efetuar o pagamento de R$70.000,00 (setenta mil reais) a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, observando-se a pertinência temática ambiental (Cláusula 4ª, do acordo acostado no Id. 63681458).
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de não persecução penal celebrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e EDUARDO BARBOSA LIMA, nos termos do art. 28-A, §6º, do Código de Processo Penal.
No mais, em cumprimento às disposições do art. 28-A, §6º, do CPP, que determina a devolução dos autos ao órgão ministerial para a promoção dos demais atos processuais perante o Juízo de Execução Penal, façam os autos com vista ao Ministério Público Estadual para que, no prazo de 10 (dez) dias, extraia cópia dos autos a fim de distribuir o feito diretamente no Sistema SEEU, na competência “Execuções penais em meio aberto” do Juízo de Execuções Penais de Cuiabá (MT), com cadastro na classe “12729 - Execução de Medidas Alternativas”, com o assunto “12730 - Acordo de não-persecução penal”.
Por consequência, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração no Id. 95756059.
Decorrido o prazo, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
03/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:37
Recebidos os autos
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30/09/2022 17:37
Homologada a Transação
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29/09/2022 17:46
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 05:20
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DESPACHO Processo: 1005646-96.2022.8.11.0041.
INDICIADO: EDUARDO BARBOSA LIMA, FAZENDA ELOISA
VISTOS.
Na forma do art. 17, inciso IV, da Resolução 329/2020-CNJ, registro a impossibilidade de assinatura da presente ata pelas partes e advogados, eis que o ato foi realizado por videoconferência.
Nos termos do art. 28, §4º, do CPP, foi aberta a audiência com a finalidade de verificar a voluntariedade do acusado quanto à aceitação do acordo proposto pelo Ministério Público.
A ratificação do aceite foi colhida mediante sistema de gravação áudio visual cujo arquivo eletrônico acompanha a ata de audiência.
Diante do exposto, façam-me os autos conclusos para a análise dos demais requisitos pertinentes ao ato, bem como de sua legalidade.
Os presentes saem intimados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
26/09/2022 17:23
Recebidos os autos
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26/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 18:47
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento realizada para 21/09/2022 15:30 VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE.
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21/09/2022 18:47
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 21/09/2022 15:30 VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE.
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21/09/2022 18:28
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:56
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA LIMA em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2022 21:34
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA LIMA em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 07:38
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:12
Desentranhado o documento
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31/08/2022 17:12
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 17:11
Recebidos os autos
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30/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:11
Decisão interlocutória
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29/08/2022 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2022 16:30
Recebidos os autos
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23/08/2022 16:30
Decisão interlocutória
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02/08/2022 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/07/2022 07:00
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2022 23:59.
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17/06/2022 13:21
Recebidos os autos
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17/06/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 13:59
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2022 23:59.
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22/03/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 17:45
Recebidos os autos
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21/02/2022 14:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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21/02/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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