TJMT - 1001177-09.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 11:45
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 11:45
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:31
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001177-09.2022.8.11.0008.
EXEQUENTE: JOAO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se ALVARÁ em favor da parte exequente.
Sem custas nesta fase (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após, ARQUIVE-SE procedendo com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres/MT [data e assinatura eletrônica].
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
16/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2022 23:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/11/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:40
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
28/10/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 1001177-09.2022.8.11.0008.
EXEQUENTE: JOAO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
RECEBO o presente Cumprimento de Sentença, pois preenchidos os requisitos do art. 523 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, e em não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor executado, fixados no título executivo judicial, sob pena de ser acrescido ao valor multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, CERTIFIQUE-SE, e, na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o cálculo sobre o valor atualizado da execução, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito.
Após, conclusos para análise dos demais pedidos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
21/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:47
Transitado em Julgado em 15/10/2022
-
18/10/2022 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2022 12:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/10/2022 20:59
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:48
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001177-09.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: JOAO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da inexistência de necessidade de produção de prova em audiência.
Desta forma, com a prova documental carreada aos autos, entendo que o feito se encontra devidamente instruído para julgamento.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, movida por JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA FARIAS em face do BANCO DO BRASIL S.A.
O requerente alega que é correntista do banco requerido, sendo titular da Conta Corrente nº 35.304-3, Agência 3644-7 e que recebeu uma mensagem via aplicativo do banco que destacava existir uma pendência em sua conta e em ato contínuo, como de costume houve contato do banco por WhatsApp, na qual a pessoa se identificou como gerente de conta, sendo que tinha todos os dados do consumidor e após a conferência do número de CPF, RG, data de nascimento e nome da mãe assegurou que a ligação estava sendo gravada e que havia um problema em sua conta, para que supostamente não fosse encerrada, devia então fazer as confirmações que apareceriam em seu aplicativo bancário.
Ocorre que passados 05 (cinco) dias o requerente verificou a existência de 3 (três) transferências fraudulentas no dia 14/12/2021, para contas de terceiras pessoas desconhecidas sendo a sendo a primeira transferência correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) creditada em nome de Diego H; a segunda transferência no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e a terceira, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foram creditadas em nome de Daniel Eberson Rocha Ferr.
Além das transferências fraudulentas, na mesma data, 14/12/2021, o autor teve a contratação indevida de dois serviços de créditos, perfazendo o valor de R$ 2.028,40 (dois mil, vinte e oito reais e quarenta centavos), os quais são absolutamente desconhecidos pelo consumidor.
Diante da ausência de qualquer solução amigável, o reclamante ao final pugnou pela condenação em indenização por danos materiais no valor de R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação o requerido pontua que foi o próprio requerente que deu causa ao fato quando transferira valores de forma imprudente para conta de terceiros desconhecidos, assim diante da culpa exclusiva do consumidor a responsabilidade do banco resta afastada.
PRELIMINAR Os documentos dos autos são suficientes para análise do feito.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, a parte reclamante descreveu de forma compreensível a causa de pedir, formulando pedido compatível com os fatos narrados, inclusive juntando documentos.
A petição inicial permite, portanto, a avaliação do pedido e da causa de pedir e possibilita o exercício da ampla defesa.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à ocorrência de fraude em movimentações na conta corrente do reclamante por culpa do banco reclamado, pela ocorrência da subtração no valor de R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos reais), aplicados em sua conta corrente, sendo que o furto se deu por meio de operações não autorizadas por ela.
Sabe-se que, em se tratando de responsabilidade civil embasada no Código Civil, para sua caracterização, há que se provar o dano, a conduta culposa ou ilícita e o nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do CC), por se tratar de responsabilidade subjetiva.
Diferentemente, se fundada no Código de Defesa do Consumidor, trata-se de responsabilidade objetiva e para tanto, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, independentemente de demonstração de culpa do agente (artigo 14 do CDC).
In casu, inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é de consumo, pois se trata de discussão de ocorrência de fraude em movimentações na conta corrente da autora.
Sobre a relação discutida neste processo, cito julgado repetitivo do STJ, in verbis: “DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. [...] PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. [...] 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1063343/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) Assim, aplicável a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inc.
VIII, do CDC e art. 373, inc.
II, do CPC, na medida em que a comprovação da legalidade dos saques e transferências incumbe à parte requerida.
Da análise dos autos, verifica-se que os comprovantes acostados nos autos, demonstram que no dia 14/12/2021 ocorreram diversas transferências de valores da conta bancária da parte reclamante para outras contas bancárias nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) creditada em nome de Diego H; e R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) R$ 2.000,00 (dois mil reais), creditadas em nome de Daniel Eberson Rocha Ferr, os quais o reclamante alega desconhecer.
Tratando-se de relação de consumo, o CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nos termos do art. 14 do CDC, por ser objetiva a responsabilidade do prestador de serviço, como na espécie em julgamento, responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Ademais, no caso da instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, tem-se que o banco requerido tem o dever de zelar pela segurança de seus clientes e tinha a obrigação de detectar a existência de movimentação flagrantemente atípica na conta corrente do cliente em apenas 1 dia e informá-lo a respeito.
Certo é que as instituições financeiras se beneficiam da administração de recursos de seus clientes e devem zelar pela boa prestação do serviço e evitar que eles sejam vítimas de fraude, o que não ocorreu no presente caso, em que houve a movimentação de diversos valores na conta bancária do reclamante que nem de longe poderiam ser consideradas habituais.
No caso em tela, denota-se que o reclamante foi vítima de fraude praticada por terceiros, não sendo possível, naquele momento, verificar que o telefonema recebido se tratava de fraudadores e não de funcionários do banco reclamado.
E o banco reclamado não trouxe elementos suficientes para demonstrar o zelo pela segurança de seus clientes e a obrigação de detectar a existência de movimentações atípicas na conta corrente da autora, uma vez que foram realizadas várias transferências nos dias 14/12/2021.
Desse modo, não se desincumbiu de seu ônus o requerido, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC/15, verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Destarte, resta demonstrada a veracidade das alegações da petição inicial referente a fraude nas movimentações e transferências bancárias realizadas de forma indevida, motivo pelo qual os valores subtraídos devem ser devolvidos de modo integral, com a incidência da correção monetária desde a data dos respectivos desembolsos e os juros de mora a partir da citação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO mediante FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – CONFIGURADO -MAJORAÇÃO – NECESSIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Evidenciada a prática abusiva, decorrente de descontos por empréstimo não contratado pelo consumidor, é legítimo o dever de ressarcir, sendo desnecessária a comprovação da culpa.
Não evidenciada a conduta maliciosa da instituição bancária, os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos na forma simples.
A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situação não observada nos autos, pelo que merece retificação para adequar aos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça .Se o valor fixado na sentença para os honorários advocatícios mostrar-se irrisório devem ser majorados por equidade, sob pena de aviltamento do trabalho do advogado. (N.U 1002146-14.2019.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/05/2021, Publicado no DJE 01/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR - REFERENTES À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO - ART. 435, CPC - IMPOSSIBILIDADE - NÃO DEMONSTRADO JUSTO MOTIVO DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA EM MOMENTO OPORTUNO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte autora alega não ter contratado empréstimo consignado com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC.
O banco requerido não se desincumbiu dos ônus de comprovar a legalidade dos descontos, nem mesmo a existência e regularidade da relação jurídica, fato que torna as cobranças indevidas.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que realiza descontos na folha de pagamento do autor referente a empréstimo consignado não contratado.
Se os documentos juntados com a apelação referem-se a fato ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação e, ausente demonstração de impossibilidade de produção da referida prova em momento oportuno, não se permite reputá-los como novos, nos moldes definidos pelo artigo 435, parágrafo único do CPC. [...]. (N.U 1023065-37.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/09/2020, Publicado no DJE 08/09/2020) No mais, os fatos relatados ultrapassam os limites do aceitável, não se tratando o caso de mero aborrecimento, mas de dano moral indenizável.
O dano moral restou configurado não somente pela existência de falha na prestação de serviço, mas pela inércia em resolver a questão, a qual gerou a necessidade de judicialização da presente demanda.
Ademais, as reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos e, por isso, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
Assim, entendo que a parte promovente se incumbiu de demonstrar os requisitos necessários ao comprovar o ato ilícito, não sobrevindo demonstração de qualquer excludente de ilicitude por parte do promovido, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da promovida, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido para: CONDENAR o banco reclamado a pagar o valor de R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da citação.
CONDENAR a parte reclamada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, saliento que em relação aos danos morais, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE, desde o seu arbitramento e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação do reclamante, apresentando cálculo do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 CPC.
Apresentando-se cálculo, intime-se o Executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo ------------------------------------------------------------ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, (data registrada no sistema).
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
27/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:22
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2022 16:22
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:05
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 15:04
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 15:02
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/08/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
05/08/2022 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 02:36
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 04:10
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:23
Audiência Conciliação juizado designada para 01/08/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
29/04/2022 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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