TJMT - 0001165-29.2020.8.11.0025
1ª instância - Juina - Terceira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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05/01/2025 02:03
Recebidos os autos
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05/01/2025 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:18
Juntada de Sentença
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18/10/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/10/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 10:09
Decorrido prazo de JOSE CONCEICAO SOUSA em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 04:08
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 0001165-29.2020.8.11.0025.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: DILSON RIBEIRO DE ARAUJO Vistos, Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal formalizada entre o representante ministerial, o(a) investigado(a) supramencionado e o defensor/advogado por ele(a, s) constituído(a, s), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Pois bem. É certo que “para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, POR MEIO DA OITIVA DO INVESTIGADO NA PRESENÇA DO SEU DEFENSOR, e sua legalidade” (art. 28-A, § 4º, da Lei n. 13.964/2019).
Todavia, as partes dispensaram a sua realização.
Portanto, não vejo prejuízo em homologar sem a realização da audiência.
Ademais, considerando que o direito penal é, notoriamente, a ultima ratio, e que no caso em apreço estão devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019), além das condições acordadas se mostrarem adequadas e suficientes para estabelecer uma responsabilização proporcional à suposta conduta do(a) investigado(a), não há razão para que este Juízo discorde da proposta.
Sendo assim, ESTABELEÇO que a destinação da prestação pecuniária DEVERÁ ser depositada em conta única e após, mediante alvará judicial, encaminhada ao Conselho da Comunidade de Juína.
De igual forma, havendo reparação de dano à vítima, tal valor DEVERÁ ser depositado em conta única e após, mediante alvará judicial, levantado na conta bancária por ela informada.
Se houver fiança perdida, esta será destinada à conta única para oportunizar a abertura de concorrência pública nos termos da Resolução CNJ n. 154/2012.
Havendo renúncia de armas ou munições, ENCAMINHEM-SE ao Comando do Exercito Brasileiro.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal outrora entabulado para que surta seus regulares efeitos, mediante o devido cumprimento das condições impostas pelo Ministério Público, sob pena de revogação do benefício em caso de descumprimento, independentemente de prévia notificação ou justificação, hipótese em que, se cabível, a denúncia poderá ser oferecida.
Para tanto, EXPEÇAM-SE as guias de recolhimento para pagamento.
DEVOLVAM-SE os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (art. 28-A, § 6º, do CPP).
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
Após cientificado à Defesa e o Ministério Público e distribuída a execução no Sistema SEEU, considerando que este magistrado é Juiz da Vara de Execução Penal, DETERMINO, desde já, naquela execução à INTIMAÇÃO do investigado(a) para dar início ao cumprimento do acordo.
CUMPRA-SE.
Juína/MT.
Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito -
27/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:33
Recebidos os autos
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26/09/2022 15:33
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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19/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 19:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:11
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:11
Recebidos os autos
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07/06/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 02:41
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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10/08/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
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02/07/2020 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/06/2020 02:13
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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01/06/2020 02:02
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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