TJMT - 1007859-89.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59
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22/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/04/2024 23:59
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18/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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23/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Certifico que será intimada novamente a parte autora, tendo em vista que também deverá apresentar o débito atualizado.
Portanto, nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SIEL e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que a quantidade de guia/valores a serem recolhidas pela parte deve ser igual ao número de sistema a ser realizado a consulta, e que a guia pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias.
Devendo apresentar a planilha atualizada, no mesmo prazo. -
19/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 05:12
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO 1007859-89.2022.8.11.0004
Vistos.
Ante a necessidade de recolhimento de taxa para realização de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta), conforme tabela B, ante o advento da Lei Estadual nº 11.077/2020, intime-se o exequente para proceder com a comprovação do recolhimento da(s) guia(s) de forma vinculada ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Importante ressaltar que a quantidade de guia/valores a serem recolhidas pela parte deve ser igual ao número de sistemas e partes a ser realizado a consulta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
04/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
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12/08/2023 04:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
18/07/2023 06:15
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 06:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 06:01
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 18:57
Expedição de Mandado
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31/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 04:21
Decorrido prazo de KLENIO LEAL REZENDE em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 03:07
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de KLENIO LEAL REZENDE , todos já qualificados nos autos.
Consultando o Departamento de Controle e Arrecadação – DCA, utilizando o serviço de consulta de guias arrecadadas, verifica-se que as custas judiciais e taxa judiciária foram recolhidas na data 13/09/2022.
Dessa forma, certifique-se a secretaria acerca do recolhimento das custas judiciais.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (NCPC, art. 829).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
14/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:51
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
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28/02/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 05:03
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de KLENIO LEAL REZENDE , todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de recolher os valores devidos como taxa e custas judiciais para a distribuição da presente.
Conforme disposto na CNGC, no art. 233: “Art. 233.
A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita”.
Assim, inadmissível o recebimento da presente exordial sem o devido recolhimento das respectivas custas.
Diante do exposto, emende-se a inicial, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
26/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:35
Decisão interlocutória
-
12/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/09/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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