TJMT - 1013007-87.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 04:38
Decorrido prazo de MANOEL RAMALHO DA COSTA FARIA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1013007-87.2022.8.11.0002 Vistos etc.
A documentação juntada no ID 110658760 não é capaz de, por si só, comprovar a hipossuficiência da parte devedora, razão pela qual concedo o prazo de 10 dias para que a parte postulante comprove os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de manutenção da cobrança das despesas processuais.
Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, expeça-se a Certidão de Débito de Protesto.
As providencias necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito Diretor do Foro -
14/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 18:36
Devolvidos os autos
-
11/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
23/02/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 05:25
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1013007-87.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA MANOEL RAMALHO DA COSTA FARIA JUNIOR, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 223,17, totalizando R$ 678,41 conforme cálculo ID 110374767.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 17 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
17/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 00:29
Recebidos os autos
-
06/12/2022 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:26
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:24
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:23
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:21
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:19
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2022 21:19
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
05/11/2022 21:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 21:19
Decorrido prazo de MANOEL RAMALHO DA COSTA FARIA JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 04:38
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo 1013007-87.2022.8.11.0002 Requerente: MANOEL RAMALHO DA COSTA FARIA JUNIOR Reclamado: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO A parte Reclamante ajuizou a presenta ação em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito em razão da ausência de relação jurídica com a empresa reclamada.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, alegando, em suma, a inexistência de ato ilícito em razão da inadimplência do serviço contratado e, ainda, ausência de responsabilidade civil em relação à parte Autora.
Compulsando os autos verifica-se que a parte reclamante deixou de comparecer à audiência de conciliação, sem qualquer legítima justificativa.
Nota-se que o reclamado já havia sido citado, ademais na contestação há documentos que comprovam a relação contratual entre as partes, e ainda, a legalidade do débito outrora cobrado.
Primeiramente, relevante ressaltar que o Enunciado 90 do FONAJE, recentemente alterado, realmente prevê a possibilidade de desistência da ação sem anuência do réu já citado, porém, faz ressalva expressa para os casos de “indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária"; Com efeito, o art. 6º, da Lei n.º 9.099/95, determina que: “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. É de conhecimento comum que no exercício da jurisdição somos desafiados a identificar qual das partes é realmente a vítima, visto que, todos os dias uma avalanche de ações judiciais que tem por objeto fraudes e negativações indevidas se aportam no judiciário.
Ora, não podemos fechar os olhos para a realidade da clientela dos Juizados Especiais, uma vez que são interpostas milhares de demandas sem o cuidado de se verificar se realmente foi efetivado o negócio jurídico, e ao primeiro sinal de improcedência ou condenação por litigância de má-fé, atravessam pedidos de desistência da ação.
Há de haver uma mudança cultural, pois o Judiciário é a primeira das soluções e deveria ser a última, fato que ocasiona o acúmulo incomensurável de demandas e engessa a prestação jurisdicional.
Há de mais uma cultura da sentença e de menos uma cultura da conciliação.
Todavia, uma vez movimentada a máquina judiciária, a mera desistência nos moldes do sustentado não faz soçobrar a demanda.
O Judiciário também deve ter a sua função pedagógica.
Não se trata de mera desistência comum oriunda de fatores diversos, mas de uma desistência "qualificada", consoante já se mencionou.
Contudo, na busca de preservar a segurança jurídica para ambas as partes, autor e réu, não se pode aplicar o enunciado 90 do FONAJE de forma deliberada, sem analisar as particularidades do caso concreto.
Sobre o tema não há divergência na doutrina. É pacífico o entendimento de que “a tutela jurisdicional não é privilégio do autor: ela será conferida àquele que tiver razão segundo o entendimento do juiz” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.
II, São Paulo: Malheiros, 2002, p. 140).
No mesmo sentido, CASSIO SCARPINELLA BUENO observa: “a rejeição do pedido do autor significa prestação de tutela jurisdicional para o réu.
Tutela jurisdicional é certo, que pode ser de qualidade diversa daquela pretendida originalmente pelo autor, mas de qualquer sorte, o proferimento de sentença nos moldes do art. 269, I, de “rejeição do pedido do autor” acrescenta ao patrimônio jurídico do réu, um quid suficiente que impõe a sua prévia oitiva.
O réu, com efeito, tem inegável interesse no proferimento de uma decisão que lhe favoreça e que, sendo de mérito, inviabiliza que o autor volte a formular aquele mesmo pedido pelo mesmo fundamento em seu detrimento”. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2;, 4ªed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 379) (grifo nosso).
No mesmo sentido segue o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2.
A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu .3.
Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4.
Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e §4º do CPC. 5.
Recurso especial provido. (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.558 - RS (2011/0292570-9); Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI; julgado em 04 de junho de 2013). (grifo nosso).
Assim, deixo de extinguir o processo sem resolução de mérito e passo a apreciar a lide.
Pois bem.
No mérito, a parte reclamada afirma a existência do débito, juntando aos autos Foto da parte reclamante e documento pessoal (Id 94404392), demonstrando a abertura da conta digital, junto à reclamada.
Estando assinado com biometria facial e assinatura digital, evidenciando a verdadeira identidade ali exarada em comparação com o documento pessoal apresentado no ato da contratação.
Que se diga que tal conclusão (sobre identidade das imagens) resulta de análise a olho nu.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica e débito por parte da Reclamante.
Vê-se que constam nos autos outros elementos de prova que comprovam o vínculo jurídico, bem como a confirmação do cadastro com os dados pessoais do reclamante, envio de “selfie” segurando o documento pessoal e assinatura digital (Id 94404392), que demonstram a utilização dos serviços contratados.
Importa demonstrar que a jurisprudência entende devido o contrato de Biometria Facial, conforme abaixo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – MECANISMO DE MAIOR SEGURANÇA ÀS CONTRATAÇÕES – LEGALIDADE – INSTRUMENTO DIFICULTADOR DE FRAUDE - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, bem como a disponibilização do valor contratado, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido.
A assinatura contratual, por meio da biometria fácil, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário, de modo a evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais. (N.U 1027704-81.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/09/2021, Publicado no DJE 16/09/2021) Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno a parte reclamante, como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) – art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito em Substituição -
27/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:51
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2022 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:55
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 14:55
Recebimento do CEJUSC.
-
06/09/2022 14:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/09/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
06/09/2022 14:53
Juntada de Termo de audiência
-
05/09/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 12:09
Recebidos os autos.
-
05/09/2022 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/06/2022 20:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/06/2022 05:38
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
17/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 08:29
Audiência Conciliação juizado designada para 06/09/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
14/06/2022 06:13
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 07:15
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 07:18
Audiência Conciliação juizado cancelada para 23/06/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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25/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:57
Audiência Conciliação juizado designada para 23/06/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
19/04/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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