TJMT - 1027960-87.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 17:26
Baixa Definitiva
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15/02/2023 17:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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14/02/2023 18:15
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de EDINALDO ANDRADE BORGES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de EDINALDO ANDRADE BORGES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1027960-87.2021.8.11.0003 Recorrente(s): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Recorrido(s): EDINALDO ANDRADE BORGES Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexigibilidade de débito e condenar a reclamada ao pagamento de danos morais no importe a R$5.000,00 (cinco mil reais).
A recorrente sustenta que houve a comprovação da relação jurídica entre as partes e ausência de danos morais.
Diante dos fundamentos, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e condenação do reclamante em litigância de má-fé. É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
No caso, o reclamante alega desconhecer a origem dos débitos em seu nome, inscritos nos órgãos de proteção ao crédito pela reclamada, afirmando que não possui nenhum débito com a empresa.
Juntou com a inicial, comprovante de endereço datado de novembro de 2021.
A reclamada, em sua defesa, afirma que o reclamante é titular da unidade consumidora n° 770193, situada na Rua Morumbi, 16, bairro Cidade Alta, cidade de Rondonópolis.
Ademais, colaciona à defesa cadastro de cliente, histórico de contas, histórico de consumo e ordem de serviço (Id. 147684239 a Id. 147684242).
Em recurso, juntou ainda, comprovante de recuperação de consumo e dados da fatura que indicam o valor exato do débito (Id. 147685660e Id. 147685661).
A esse respeito, saliente-se que a concessionária Energisa é a única fornecedora de energia elétrica no Estado de Mato Grosso, de modo que a parte reclamante, de algum modo, usufrui dos serviços prestados por esta empresa e, diante da indicação da existência de um débito e, portanto, uma unidade consumidora em seu nome, deveria a reclamante comprovar, já na petição inicial, a unidade consumidora de energia elétrica por ela utilizada à época dos débitos e a sua adimplência com relação as fatura.
Assim, diante comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, ausência comprovação de endereço na época do registro do débito e, consequente, ausência de prova de quitação das faturas ora questionadas, entendo que deve ser reconhecida a exigibilidade dos débitos inscritos em órgão de proteção ao crédito, de modo que esta inclusão constituiu exercício regular de direito, não dando ensejo à indenização por dano moral.
A prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil incumbe à autora e, no caso, tais fatos não restaram comprovados, de modo que a improcedência se impõe.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECLAMANTE QUE NÃO INFORMA A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUE RESIDE.
RELAÇÃO JURÍDICA E LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo indicação da unidade consumidora pela concessionária com a apresentação de ficha de dados cadastrais e histórico de contas do cliente, não é razoável que, ante a natureza do serviço, a reclamante limite-se a apenas informar que não conhece a unidade consumidora indicada pela concessionária. 2.
A inversão do ônus probatório conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não exime a prova do direito que se funda a pretensão da autora, sob pena de subverter o instituto. 3.
Restando evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes e ausente prova de quitação das faturas questionadas, a inclusão do nome do consumidor inadimplente, em órgãos de proteção ao crédito, constitui exercício regular de direito e não dá ensejo à indenização por dano moral. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT 1028423-69.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 21/09/2021, Publicado no DJE 23/09/2021) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA, PROCEDÊNCIA DO CONTRAPOSTO E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA EM RECURSO – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL – PRECLUSÃO – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM TERCEIRO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PROMOVENTE – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – INCABÍVEL A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É inadmissível a juntada de documento em grau de recurso ante a ocorrência do fenômeno da preclusão, ainda mais quando não demonstrada situação excepcional que impediu a juntada do documento em momento oportuno.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Havendo a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, faz-se necessária a devida comprovação do vínculo ou a que título reside no imóvel.
Diante da ausência de verossimilhança das alegações iniciais de rigor a improcedência da pretensão inicial e a parcial procedência do pedido contraposto.
Ausentes os requisitos caracterizadores da litigância de má-fé, não há que se falar em multa.
Sentença reformada Recurso provido. (TJMT 1000158-61.2021.8.11.0053, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/09/2021, Publicado no DJE 23/09/2021) Insta salientar que age de má-fé a reclamante que efetua a contratação dos serviços com a reclamada e nega a contratação, na tentativa de distorcer a realidade dos fatos, nos termos do art. 80, II do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e no mérito, DOU PROVIMENTO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a reclamante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé (art. 81 CPC).
DEIXO de condenar a reclamada ao pagamento de custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
16/12/2022 16:08
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 16:08
Conhecido o recurso de ENERGISA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e provido
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18/10/2022 12:04
Recebidos os autos
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18/10/2022 12:04
Conclusos para decisão
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18/10/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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