TJMT - 0000424-71.2019.8.11.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 13:07
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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24/11/2022 13:06
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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23/11/2022 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANE RUZZENE DE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:20
Decorrido prazo de EDILEUZA VALERIANA DE FARIAS VENTURIN em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:20
Publicado Acórdão em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:20
Publicado Acórdão em 07/11/2022.
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05/11/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PRETENSÃO MINISTERIAL: PROVAS SUFICIENTES - PEDIDO DE CONDENAÇÃO – PRODUTOS FURTADOS POR ADOLESCENTE INFRATOR – VINCULO COM APELADO NÃO ESCLARECIDO - ORIGEM ILÍCITA DOS BENS – CIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INTEGRADOS - JULGADO DO TJMT– RECURSO DESPROVIDO “[...] o contexto probatório revela-se frágil e a não se reveste de segurança necessária para formação de um juízo de certeza acerca do elemento subjetivo o que impede a formação de um juízo condenatório.
Portanto, restando afastado o elemento subjetivo do tipo penal, consistente na ciência de estar ocultando produto advindo de atividade criminosa, imperiosa faz-se a absolvição do réu” (Maurício Alexandre Ribeiro, juiz de Direito – ID 130269683). “O dolo subjetivo do delito de receptação deve ser extraído das circunstâncias fáticas do evento criminoso, sendo necessário que o agente tenha prévio conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, para, ao final, praticar uma das condutas previstas no artigo 180 do Código Penal.
Na hipótese, diante de um frágil acervo probatório quanto à autoria delitiva, não há falar em condenação, razão pela qual é incabível a pretensão ministerial de reforma da sentença absolutória com o fim de condenar o apelado pelo crime de receptação.” (TJMP, AP N.U 0045099-88.2017.8.11.0042) -
03/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:59
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - 14.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2022 14:33
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2022 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Outubro de 2022 a 07 de Outubro de 2022 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE - DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
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08/07/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 18:29
Conclusos para decisão
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06/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
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03/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
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01/06/2022 18:43
Recebidos os autos
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01/06/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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