TJMT - 0000278-13.2019.8.11.0047
1ª instância - Nucleo de Justica Digital dos Juizados Especiais Criminais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:48
Juntada de Informações
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28/03/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:02
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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17/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 07:57
Juntada de Certidão
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27/12/2024 07:57
Recebidos os autos
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27/12/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/12/2024 07:57
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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19/11/2024 17:59
Devolvidos os autos
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11/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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11/11/2023 11:05
Recebidos os autos
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11/11/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 11:04
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/01/2023 17:54
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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16/01/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 18:21
Recebidos os autos
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08/11/2022 18:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2022 14:27
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 18:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/09/2022 04:43
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU SENTENÇA Processo: 0000278-13.2019.8.11.0047.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: JOSE AUGUSTO ARRUDA DE ARAUJO Vistos, etc.
Cuida-se de DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOSÉ AUGUSTO ARRUDA DE ARAÚJO, pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 147 do CP.
Dispensado o relatório, nos termos do §3º do art. 81 da Lei n. 9.099/95.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a decretação da revelia do acusado; bem como a integral procedência da denúncia, com a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em razão da personalidade do agente, que levou uma arma de fogo, ao invés de acionar a polícia, para ameaçar as pessoas que supunha ameaçar seu patrimônio.
Aduziu que os motivos também merecem exasperação, pois a ação se deu exclusivamente por uma questão racial.
Ainda, sustentou que as consequências também devem ser majoradas, tendo em vista a ameaça exercida com arma de fogo e a vítima ter demonstrado seu temor.
Por fim, requereu a fixação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reparação do dano causado a vítima.
A Defesa, por seu turno, pugnou pela: (a) declaração da nulidade da audiência de instrução realizada; (b) por nova oitiva do ofendido e da testemunha, para oportunizar ao advogado constituído argui-las; (c) oitiva de VALDECK na qualidade de testemunha; (d) oitiva da testemunha CÁSSIO; e, subsidiariamente, (e) absolvição do réu pela inexistência de provas (ID 72879994 – p. 122/128).
Foi constituído novo defensor pelo acusado, que aportou memoriais postulando a: (a) nulidade da intimação que culminou na revelia do réu; (b) nulidade do processo a partir da nomeação de defensor dativo ao réu, uma vez que já possuía ao tempo da citação e intimação, advogado constituído; (c) falta de condição de procedibilidade da ação penal, pela ausência de representação da vítima no prazo decadencial de 6 (seis) meses; (d) absolvição do acusado, com base no art. 386, III, do CPP; (e) absolvição do denunciado, com base na insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) - ID 72879994, p. 129/139, e ID 72879997, p. 1/16.
Vieram-me conclusos. 1 – FUNDAMENTAÇÃO. 1.1 – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS.
A Defesa sustenta a nulidade das comunicações processuais, em especial a da intimação do réu para a audiência de instrução e julgamento, pois não teria sido intimado na pessoa de seu advogado, constituído ao tempo da audiência preliminar (ID 72879994 – p. 73); bem como a falta de condição de procedibilidade da ação penal, pela ausência de representação da vítima no prazo decadencial de 6 (seis) meses.
Pois bem.
Dispõe a Lei n. 9.099/95: Art. 66.
A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único.
Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67.
A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único.
Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Art. 68.
Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. [...] Art. 78.
Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização. § 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento. § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Compulsando os autos, observa-se que o acusado compareceu à audiência preliminar acompanhado de advogado (ID 72879994 – p. 73).
Malgrado seja desnecessária a apresentação de procuração, conforme previsão do §3º do art. 9º da Lei n. 9.099/95 o mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. É cediço que a procuração geral para o foro (ad judicia) habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação.
Nesse passo, ante o teor dos arts. 66, 68 e 78, §1º, todos da Lei n. 9.099/95, o denunciado deve ser citado pessoalmente.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (HC n. 641.877/DF - 2021/0024612-7) e Portaria Conjunta n. 412-PRES/VICE/CGJ, durante o regime especial de trabalho instituído em razão da pandemia da COVID-19 autoriza-se a utilização de meios eletrônicos para as comunicações dos atos processuais pelos Oficiais de Justiça.
HABEAS CORPUS Nº 641877 - DF (2021/0024612-7) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAURO DE JESUS GOMES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (HC n. 0750727-52.2020.8.07.0000).
O paciente foi denunciado nas condutas do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, supostamente praticadas contra sua ex-companheira em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A citação foi cumprida por meio de ligação telefônica e a contrafé enviada pelo aplicativo Whatsapp.
A impetrante sustenta a nulidade do ato citatório, que não seria albergada pela legislação penal e estaria em contrariedade ao disposto no art. 351 do Código de Processo Penal.
Defende que a citação pessoal seria exigência fundamental do Estado Democrático de Direito e, no processo penal, a citação eletrônica estaria expressamente vedada, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.419/2006.
Requer, liminarmente, a suspensão do feito originário até a análise do mérito deste writ.
No mérito, busca a realização de nova citação, nos termos da lei, por meio de mandado judicial a ser cumprido pessoalmente. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão.
Com efeito, assim se manifestou o colegiado a quo (e-STJ fls. 162-163): Inicialmente, entendo que, diante da pandemia de Covid-19 instalada em nosso país, a citação eletrônica por "Whatsapp" deixa de ser suscitada por uma questão de modernização da Justiça e passa a ser necessária por uma questão de segurança e integridade física do ser humano, ambos direitos fundamentais previstos no artigo 5º da CF/88.
Pela certidão de ID: Num. 21761937 - Pág. 69, verifica-se que a citação foi feita de acordo com os preceitos constantes da Portaria GC 155, de 9 de setembro de 2020 deste Tribunal, bem como da decisão proferida no Processo SEI PA 0016466/2020, na qual restou consignado que: [...] Destarte, a ciência do teor da denúncia é inequívoca no presente caso, consoante demonstra a troca de mensagens entre o denunciado e a oficiala de justiça (ID Num. 21761937 - Pág. 70), ocasião em que o réu inclusive manifestou interesse em ser representado pela Defensoria Pública.
Nesse sentido tem sido o entendimento deste E.TJDFT sobre citação/intimação por meio eletrônico quando certificado por oficial de Justiça.
Vejamos: [...] A tendência de flexibilização dos atos processuais em busca da efetividade do processo também encontra guarida no próprio CPP (art. 563 a 566, 570 e 672), que garante a ausência de nulidade da citação se não houver prejuízo à acusação ou à defesa, admitindo-se tal alegação de nulidade como hipótese meramente argumentativa, haja vista que não ocorre nulidade alguma no uso da ferramenta na seara criminal. [...] Ademais, conforme dispõe o artigo 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
No caso concreto, nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação, uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha para consulta ao processo.
Após, dê-se via ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2021.
JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência (STJ - HC: 641877 DF 2021/0024612-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 01/02/2021).
Destarte, uma vez que o acusado foi cientificado da solenidade e não compareceu, foi decretada a sua revelia e nomeado defensor dativo (ID 72879994 – p. 110).
De mais a mais, as testemunhas devem ser arroladas no momento de realização da audiência de instrução e julgamento, consoante previsão do §1º do art. 71 da Lei n. 9.099/95.
Noutro norte, sabe-se que a representação da vítima nas ações penais públicas condicionadas prescinde de maiores formalidades ou rigor técnico, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESISTÊNCIA.
USO DE VIOLÊNCIA.
LESÃO CORPORAL LEVE.
REPRESENTAÇÃO.
DISPENSA DE FORMALIDADES.
DESISTÊNCIA APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 545/STJ. 1.
Conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, tanto a doutrina quanto a jurisprudência "são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal." (RHC 51.481/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014). 1.1.
No caso, a vítima compareceu à Delegacia para registro de ocorrência policial e realizou exame de corpo de delito no mesmo dia dos fatos.
Oferecida e recebida a denúncia, os arts. 102 do CPB e 25 do CPP impedem a retratação da representação após o oferecimento da denúncia. [...] (TJ-DF 20.***.***/1048-20 DF 0010329-68.2015.8.07.0004, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 15/03/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2018 .
Pág.: 145/169).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ESTELIONATO.
LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
RETROATIVIDADE.
INVIABILIDADE.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
WRIT INDEFERIDO. [...] 4.
Não bastassem esses fundamentos, necessário registrar, ainda, prevalecer, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento "a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.
Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimentos das autoridades." (AgRg no HC 435.751/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018). 6.
Habeas corpus indeferido. (STJ - HC: 610201 SP 2020/0225854-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/03/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2021).
No caso vertente, verifica-se que a vítima compareceu na Delegacia de Polícia Judiciária Civil para registrar boletim de ocorrência (Boletim de ocorrência n. 2018.311416 – ID 72879994 – p. 8/10), narrando as circunstâncias do fato.
Assim, resta caracterizada a vontade da vítima em representar/processar o suposto autor do fato, em especial pelo termo de representação criminal de ID 72879994 – p. 12.
Desta feita, não deve prosperar a argumentação empreendida pela Defesa. 1.2 – MATERIALIDADE.
A materialidade delitiva resta demonstrada pela documentação acostada ao feito, sobretudo: (a) boletim de ocorrência; (b) termo de representação criminal; (c) termo de declaração da vítima; (d) termo de reconhecimento fotográfico de pessoa. 1.3 – AUTORIA.
A autoria delitiva é inconteste e encontra-se sobejamente demonstrada pelo conjunto probatório carreado.
Justifico.
As testemunhas/informantes, inquiridos(as) em juízo, narraram (em síntese): JOSÉ VITOR SEABRA BRASIL, vítima: [...] Fui em um terreno baldio, na beira do muro, e urinei. [...] Me sentei e fiquei conversando com a menina.
Em um bom momento eu vi que o rapaz saiu do portão da residência dele, ele mais um outro senhor, e ficou me reparando de longe. [...] Chegou até mim e falou assim: o que você estava caçando ali, no canto do meu muro? Eu falei que tinha ido urinar e ele falou assim: rapaz, você foi roubar minha casa. [...] Aí ele foi e tirou do bolso uma arma de fogo. [...] Nisso eu fiquei nervoso e comecei a levantar.
No que eu comecei a levantar ele empurrou meu peito, para eu ficar sentado no banco. [...] Eu falei: eu vou na delegacia civil fazer um boletim de ocorrência.
Aí ele falou desse jeito: faz o seguinte, vai lá na delegacia e da parte para você ver o que é bom para a tosse. [...] Ficou de frente assim, sentido ao tórax (quando perguntado se JOSÉ AUGUSTO empunhou a arma de fogo em sua direção). [...] VITOR GABRIEL BATISTA DA SILVA, testemunha: [...] nesse dia eu e o JOSÉ VITOR marcamos de tomar um tereré na avenida.
Ele queria ir no banheiro, mas como não havia banheiro próximo, ele falou: eu vou atrás ali, no escuro ali, e já volto.
Nisso o JOSÉ VITOR veio de lá para cá e sentou.
Nisso saiu esses dois rapaz, ele e o VALDECK, sentou na esquina e ficou conversando.
Nisso ele (JOSÉ AUGUSTO) aproximou de nós, perguntou o que nós queria roubar, o que nós estava caçando no canto do muro deles.
Aí o JOSÉ VITOR falou: não, a gente só está tomando tereré, eu só fui lá fazer minhas necessidades e voltar.
Nisso o JOSÉ VITOR não aguentou as agressões dele e ele (JOSÉ AUGUSTO) sacou o revólver. [...] Sacou o revólver e ficou fazendo gesto de ameaça, entendeu? [...] Na hora estava os dois nervoso e os dois começou a bater boca. [...] Na hora que os dois ficou nervoso (quando perguntado em que momento JOSÉ AUGUSTO sacou a arma). [...] Estavam em discussão verbal, ninguém agrediu ninguém.
Nisso, na discussão verbal, ele (JOSÉ AUGUSTO) sacou a arma.
VALDECK AZEVEDO DA SILVA, informante: [...] O rapaz que namora a minha filha ligou para mim e disse que estavam pulando o muro da casa.
Quando saímos, os rapazes estavam descendo a rua, aí eles foram e sentaram em um banco na avenida.
O JOSÉ AUGUSTO atravessou a rua e foi perguntar para os rapazes: o que vocês estavam fazendo subindo o muro lá? O rapaz levantou alterado e o JOSÉ AUGUSTO empurrou ele com o ombro. [...] Não ouvi conversa, só vi quando o rapaz levantou e ele (JOSÉ AUGUSTO) empurrou ele de ombro. [...] Não tem.
Se tem eu não sei não, nunca ouvi falar que ele anda armado (quando perguntado se JOSÉ AUGUSTO possui arma de fogo). [...] Foi decretada a revelia do réu em juízo.
Contudo, na fase policial, JOSÉ AUGUSTO ARRUDA DE ARAÚJO narrou (ID 72879994 – p. 27): [...] O declarante no dia fato estava na casa de sua mãe quando a pessoa de “Cássio da carvoaria” ligou para “Valdeck Azevedo” que estava junto com o declarante; QUE Cassio disse para Valdeck na ligação “TEM DOIS RAPAZES SUBINDO NO MURO DO JOSÉ AUGUSTO”; QUE o declarante ao saber disso foi junto com Valdeck checar nas redondezas da casa de sua mãe se tinha alguém suspeito; QUE o declarante encontrou dois rapazes suspeitos tomando tereré no banco da AV PADRE NAZARENO; QUE o declarante chegou nesses rapazes e perguntou “o que vocês estavam fazendo subindo no muro ali”.
QUE os rapazes disseram que estavam mijando e não tinha subido no muro; QUE o rapaz levantou e subiu o tom de voz com o declarante “posso nem mijar mais”; QUE o rapaz veio para cima do declarante que o declarante empurrou ele de volta no banco; QUE após isso o declarante retornou para a casa de sua mãe; QUE o declarante NEGA TER AMEAÇADO O RAPAZ COM UMA ARMA DE FOGO E NEGA TAMBÉM POSSUIR ARMA DE FOGO. [...] Malgrado o acusado negue a autoria delitiva, as demais provas colacionadas indicam o contrário, em especial a fala da vítima e da testemunha VITOR GABRIEL BATISTA DA SILVA, que se mantêm ajustadas as declarações prestadas na fase policial (ID 72879994 – p. 21/22 e 30/31).
JOSÉ VITOR SEABRA BRASIL narrou, com detalhes, em ambas as fases, a dinâmica da ameaça sofrida, tendo indicado, categoricamente, o emprego de arma de fogo, externando o temor sentido.
A testemunha VITOR GABRIEL BATISTA DA SILVA corrobora a versão trazida pela vítima, reforçando a ocorrência da ameaça com o emprego de arma de fogo.
Válido rememorar que em delitos dessa natureza a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório, sobretudo quando se mostra coerente com a declaração outrora prestada e não há nos autos qualquer elemento de prova hábil a afastar-lhe a credibilidade.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
ART. 147, DO CP CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OITIVA DA VÍTIMA E CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO - Em delitos de ameaça, a palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação - Ademais, o conjunto probatório não coaduna com a tese de legítima defesa, já que, ainda que se considerasse plausível a versão do apelante, de que a vítima foi quem deu causa para as ameaças, não foi comprovada a moderação dos meios utilizados, bem como a inevitabilidade da agressão. (TJ-PB 00004270520168150111 PB, Relator: DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, Data de Julgamento: 16/07/2019, Câmara Especializada Criminal).
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES E AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em relação ao crime de furto, a confissão em juízo, aliada à prova documental e testemunhal, forma um conjunto suficiente a estear a condenação por furto simples consumado, conforme fixado na sentença. 2.
O crime de ameaça é formal, isto é, consuma-se no momento em que o mal considerado injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, sendo indiferente o ânimo do agente, ou se cumpriu ou não a ameaça feita, desde que a promessa incuta temor na vítima. 3.
Embora as testemunhas não tenham presenciado o momento em que o acusado proferiu as ameaças: "isso não ficaria assim, e que ele voltaria para matar", a vítima narrou harmonicamente e com riqueza de detalhes a dinâmica da ameaça sofrida.
No caso concreto, a ameaça proferida pelo acusado mostrou-se idônea e séria, pois foi capaz de influir na vítima fundado temor. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20.***.***/1300-15 DF 0002808-76.2018.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 03/10/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/10/2019 .
Pág.: 129-147).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PALAVRAS DA VÍTIMA - CREDIBILIDADE - AUTORIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DE PENA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PALAVRAS DA VÍTIMA - CREDIBILIDADE - AUTORIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DE PENA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PALAVRAS DA VÍTIMA - CREDIBILIDADE - AUTORIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DE PENA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PALAVRAS DA VÍTIMA - CREDIBILIDADE - AUTORIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA -- REDUÇÃO DE PENA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE.
Restando as palavras da vítima firmes e seguras quanto à prática do delito de ameaça, deve ser mantida a condenação do acusado.
As penas fixadas corretamente devem ser mantidas.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, vez que o fato foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa.
Desprovimento ao recurso é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10290150071303001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 19/12/2019).
Pontua-se que o crime de ameaça é formal, portanto não exige resultado naturalístico, consumando-se no momento em que o mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, sendo indiferente o ânimo do agente, ou se cumpriu ou não a ameaça feita, desde que cause temor.
Desse modo, não há como desconsiderar a subsunção dos fatos ao tipo penal descrito na denúncia, pois incontroversa a sua prática pelo acusado, que, munido de uma arma de fogo, ameaçou o ofendido de causar-lhe mal, injusto e grave.
Por fim, não havendo causa justificante ou dirimente, provada a culpabilidade do denunciado, a condenação é medida de rigor. 2 – DISPOSITIVO.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu JOSÉ AUGUSTO ARRUDA DE ARAÚJO pela prática da conduta descrita no art. 147 do CP.
Passo, consequentemente, a dosar a pena. 3 – DOSIMETRIA. 3.1 – DO CRIME DESCRITO NO ART. 330 DO CP.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa 3.1.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
A culpabilidade do acusado é compatível ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes criminais, não há o que ser valorado.
Não há informação nos autos quanto à conduta social do réu para apreciação.
No tocante à personalidade do agente, não há informações concretas para precisar tal circunstância.
Os motivos do crime são atinentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias do crime são comuns ao tipo penal.
As consequências do crime são normais ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influiu no resultado.
Desta forma, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. 3.1.2 – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS.
Ausente circunstância agravante ou atenuante, razão pela qual fixo a pena em 1 (um) mês de detenção. 3.1.3 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO.
Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena.
Por esse motivo, fixo a pena em 1 (um) mês de detenção. 4 – PENA DEFINITIVA.
Por todo o exposto, fixo a pena definitiva do acusado JOSÉ AUGUSTO ARRUDA DE ARAÚJO, qualificada no feito, em 1 (um) mês de detenção. 5 – DELIBERAÇÕES FINAIS: 5.1 – REGIME INICIAL.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. 5.2 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Considerando que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
Todavia, preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, cabendo ao juízo da execução penal o oferecimento do benefício ao réu. 5.3 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Não havendo modificação fática que justifique a decretação da prisão preventiva, poderá a acusada permanecer em liberdade. 5.4 – DETRAÇÃO.
Não há detração a ser efetivada. 5.5 – DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP (ID 72879994 – p. 27). 5.6 – VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. À luz do art. 387, IV, do CPP e do princípio da congruência, com relação à vítima fixo o valor mínimo para reparação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), tratando-se de dano in re ipsa.
Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar da presente data (Súmula 362 do STJ). 6 – DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, PROCEDAM-SE com as seguintes determinações: a) EXPEÇA-SE guia definitiva de execução; b) OFICIE-SE ao TRE/MT para as anotações cabíveis; c) INTIME-SE a vítima da prolação da sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
Após, inexistindo diligência pendente, ARQUIVE-SE, com as devidas baixas e anotações.
Tendo em vista a nomeação de 72879994 – p. 109, considerando a atuação durante a instrução criminal, fixo honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) Janderson Freitas da Costa – OAB/MT 21490/0, no importe de 1,5 (um e meio) URH, conforme Tabela XXIV, item 1.1, da Tabela de Honorários da OAB/MT, os quais deverão ser pagos pelo denunciado, de acordo com o parágrafo único do art. 263 do CPP (ID 72879994 – p. 27).
PROVIDENCIE-SE e EXPEÇA-SE o necessário.
CUMPRA-SE.
Jauru – MT, 07 de fevereiro de 2022. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
27/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 09:59
Recebidos os autos
-
07/02/2022 09:59
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 04:20
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/12/2021.
-
17/12/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 16:06
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 02:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/12/2021 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2021 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/04/2021 02:02
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
08/04/2021 02:37
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
06/04/2021 02:12
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais da Defesa)
-
06/04/2021 02:12
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais da Defesa)
-
06/04/2021 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
31/03/2021 01:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2021 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2021 02:40
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
29/03/2021 01:45
Audiência (Audiencia Realizada)
-
28/03/2021 01:27
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
28/03/2021 01:24
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/02/2021 02:26
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/02/2021 01:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/02/2021 01:10
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
17/02/2021 01:10
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
01/02/2021 02:35
Audiência (Audiencia Designada)
-
28/01/2021 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2021 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/07/2020 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/06/2020 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2020 01:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/06/2020 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/03/2020 01:53
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/03/2020 01:23
Audiência (Audiencia Designada)
-
04/03/2020 02:25
Remessa (Remessa)
-
04/03/2020 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2020 02:17
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
04/03/2020 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
04/03/2020 02:17
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
27/02/2020 01:04
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/02/2020 01:48
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
11/02/2020 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/02/2020 01:25
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
11/02/2020 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2020 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/01/2020 02:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/01/2020 02:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/01/2020 02:18
Remessa (Remessa)
-
09/01/2020 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2020 01:18
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
09/01/2020 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
09/01/2020 01:17
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
04/12/2019 02:19
Audiência (Audiencia Designada)
-
04/12/2019 01:20
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
04/12/2019 01:20
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
22/11/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2019 00:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/11/2019 01:53
Redistribuição (Redistribuicao)
-
05/11/2019 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/11/2019 01:53
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
05/11/2019 00:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2019 00:43
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
14/10/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
03/10/2019 02:10
Remessa (Remessa)
-
02/10/2019 02:16
Audiência (Audiencia Realizada)
-
01/10/2019 02:06
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
01/10/2019 02:06
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
30/09/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/08/2019 01:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
31/07/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
31/07/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
30/07/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
19/07/2019 01:28
Remessa (Remessa)
-
18/07/2019 02:42
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
18/07/2019 01:54
Juntada (Juntada)
-
18/07/2019 01:42
Audiência (Audiencia Designada)
-
18/07/2019 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
04/07/2019 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/07/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2019 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/06/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2019 02:40
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
06/06/2019 02:38
Remessa (Remessa)
-
06/06/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
05/06/2019 02:33
Audiência (Audiencia Realizada)
-
05/06/2019 02:09
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
-
16/04/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
16/04/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
16/04/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
16/04/2019 01:26
Remessa (Remessa)
-
11/04/2019 02:19
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/04/2019 01:49
Audiência (Audiencia Designada)
-
09/04/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao)
-
09/04/2019 01:16
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
03/04/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2019 02:36
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
31/03/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
20/03/2019 01:40
Remessa (Remessa)
-
20/03/2019 01:39
Expedição de documento (Certidao)
-
20/03/2019 01:35
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
19/03/2019 01:19
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
15/02/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2019 02:05
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
14/02/2019 01:14
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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