TJMT - 1019721-58.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 01:11
Recebidos os autos
-
04/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCIANO DE SOUZA FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:45
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
08/03/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
04/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:19
Juntada de Alvará
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1019721-58.2021.8.11.0015.
RECONVINTE: SEBASTIAO MARCIANO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença no qual houve o depósito voluntário da condenação com anuência da parte Exequente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II c.c. art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO com resolução do mérito.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ em favor da parte Exequente observando os dados bancários indicados nos autos.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
Cassio Luís Furim Juiz de Direito -
22/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 09:48
Juntada de Projeto de sentença
-
22/02/2024 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 18:20
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:35
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Processo: 1019721-58.2021.8.11.0015.
RECONVINTE: SEBASTIAO MARCIANO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo de 05 (cinco) dias pleiteado em petição consignada em id. 129116319. 2.
INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 5 dias efetuar o pagamento do saldo remanescente acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC considerando que ao efetuar o depósito em 17/08/2023 a parte considerou apenas o valor estampado em um cálculo realizado em 12/12/2022. 3.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se quanto a eventual depósito complementar ou requerer o que entender de direito e apresentar memória de cálculo atualizada, sob pena de extinção e arquivamento. 4.
Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) José Eduardo Rezende de Oliveira Juiz Leigo Sinop/MT, (data registrada no sistema).
Cassio Luis Furim Juiz de Direito -
24/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 15:22
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 19:03
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 15:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCIANO DE SOUZA FILHO em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:51
Publicado Edital intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1019721-58.2021.8.11.0015; [DIREITO DO CONSUMIDOR, Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assistência Judiciária Gratuita]; R$ 10.000,00 RECONVINTE: SEBASTIAO MARCIANO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
26/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:51
Juntada de Alvará
-
01/09/2023 03:55
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1019721-58.2021.8.11.0015.
RECONVINTE: SEBASTIAO MARCIANO DE SOUZA FILHO EXECUTADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
DEFIRO o levantamento do depósito judicial de id. 126470199 acrescido de suas correções monetárias pela conta única observando-se os dados bancários de id. 126599456. 2.
INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 5 dias efetuar o pagamento do saldo remanescente acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC considerando que ao efetuar o depósito em 17/08/2023 a parte considerou apenas o valor estampado em um cálculo realizado em 12/12/2022. 3.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se quanto a eventual depósito complementar ou requerer o que entender de direito e apresentar memória de cálculo atualizada, sob pena de extinção e arquivamento. 4.
Adverte-se ambas as partes que para fins de atualização dos cálculos deverão atualizar o débito, nos moldes fixados no v. acórdão, até a data do depósito voluntário (17/08/2023) devendo o saldo remanescente ser acrescido da multa de 10% do art. 523, §1º do CPC e corrigido até a data de realização do cálculo. 5.
Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
30/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 09:41
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2023 09:41
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1019721-58.2021.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
28/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 15:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/07/2023 15:26
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 00:36
Recebidos os autos
-
25/11/2022 00:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 17:42
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 17:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
25/10/2022 17:42
Juntada de decisão
-
08/09/2022 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2022 14:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCIANO DE SOUZA FILHO em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:53
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 20:17
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 01:44
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 03:50
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:35
Desentranhado o documento
-
02/08/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:03
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 23:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/05/2022 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/05/2022 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2022 00:11
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
15/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
06/05/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2022 23:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2022 15:14
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/04/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
28/04/2022 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 20:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/03/2022 02:21
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:53
Audiência Conciliação juizado designada para 28/04/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
28/10/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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