TJMT - 1017419-58.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
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14/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/07/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 03:05
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:05
Decorrido prazo de NADILA INOCENCIA DA SILVA LIAL em 10/07/2023 23:59.
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01/07/2023 04:32
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:32
Decorrido prazo de NADILA INOCENCIA DA SILVA LIAL em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:15
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:56
Devolvidos os autos
-
20/06/2023 16:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/06/2023 16:56
Juntada de acórdão
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20/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:56
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2023 16:56
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2023 16:56
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2023 16:56
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 16:56
Juntada de despacho
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20/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:56
Juntada de embargos de declaração
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20/06/2023 16:56
Juntada de acórdão
-
20/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:56
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/06/2023 16:56
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2023 16:56
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2023 16:55
Juntada de intimação de pauta
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08/02/2023 16:32
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
23/01/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 08:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 18:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/01/2023 16:16
Conclusos para decisão
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05/11/2022 16:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 21/10/2022 23:59.
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03/11/2022 08:13
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 06:38
Decorrido prazo de NADILA INOCENCIA DA SILVA LIAL em 21/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2022 05:55
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017419-58.2022.8.11.0003.
AUTOR: NADILA INOCENCIA DA SILVA LIAL REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NADILA INOCENCIA DA SILVA LIAL em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A, na qual aduz, que esta sendo cobrada injustamente em virtude de debito desconhecido, alega desconhecer o débito em debate e a inexistência da relação jurídica.
Desta feita, pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Das Preliminares - Da Alegada Prejudicial de Mérito - Prescrição Trienal REJEITO a prejudicial de Mérito da prescrição, vez que o lapso temporal somente passa a fluir a partir da ciência do suposto debito pelo consumidor. - Da Alegada perda do objeto REJEITO a preliminar, uma vez que seu nome foi negativado pela parte Reclamada, e esta teve ciência somente ao consulta seu nome perante aos de Proteção de Credito.
Uma vez ocorrida abaixa da negativação não impede o ingresso da ação. - Da Alegada Inépcia da Inicial Com relação à preliminar de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, ante a alegação da requerida de que a parte autora não teria juntado comprovante de negativação em órgãos oficiais em seu nome, não merece guarida, vez que a parte juntou extrato completo, onde trás de forma nítida todos os dados das partes e do débito impugnado, assim REJEITO-A. - Da Pretensão Resistida/Interesse de Agir No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz insurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando o autor e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Nessa senda, REJEITO-A.
Passo ao Mérito.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Nesse sentido, em pese a reclamante alegar ter suportado danos morais, nada juntou para embasar suas pretensões, forma pela qual não se desincumbiu quanto à prova do fato constitutivo do direito alegado.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A reclamada apresentou em sede de contestação telas sistêmicas que consta os históricos de pagamentos, bem como o extrato de utilização da mesma, sendo que ao analisar as chamadas pode constatar que a suposta linha não contratada, vez varias ligações para dois terminais ambos vinculados ao nome da genitora da autora, logo os débitos em debate é devido.
Destaco que em analise ao cadastro externo do SERASA EXPERIAN denota-se que o endereço cadastro é mesmo apresentado no ato da contratação, fato este que faz emergir que em algum momento a Autora residiu no endereço fornecido para a contratação dos serviços junto à reclamada.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que inexiste nos autos qualquer comprovação dos danos morais como alegados pela reclamante, como também destaco que o debito apontado pela ré a todo sentir, sopesando o acervo probatório é regular e devido pela parte autora.
Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:10
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2022 18:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/09/2022 06:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:42
Recebimento do CEJUSC.
-
29/08/2022 17:41
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 29/08/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
29/08/2022 17:40
Juntada de Termo de audiência
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27/08/2022 02:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:42
Recebidos os autos.
-
24/08/2022 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/08/2022 20:59
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 20:58
Decorrido prazo de NADILA INOCENCIA DA SILVA LIAL em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 20:15
Decorrido prazo de NADILA INOCENCIA DA SILVA LIAL em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 20:14
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 04:09
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 06:49
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:33
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 29/08/2022 16:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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25/07/2022 01:35
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:14
Conclusos para despacho
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21/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:55
Audiência de Conciliação designada para 13/02/2023 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
21/07/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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