TJMT - 1004401-98.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/03/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:59
Decorrido prazo de FABIOLA MONTEIRO PARDAL em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:59
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de LOURIVAL AVELINO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:56
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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23/02/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, conforme §1º, art. 1.010, CPC/2015, para que apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. -
20/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 12:49
Desentranhado o documento
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20/02/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/02/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/01/2024 03:35
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FORÇADA ajuizada pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONHAB, representada pelo BANCO DO BRASIL em desfavor da AGROPECUARIA SANTA BEATRIZ LTDA e OUTROS, todos já qualificado nos autos.
O feito fora JULGADO EXTINTO pelo reconhecimento de prescrição arguida em exceção de pré-executividade (id. 110005395).
Após, o executado TURMIN AZEVEDO DOS SANTOS interpôs embargos de declaração com efeito modificativo para suprir a omissão acerca dos honorários sucumbenciais (id. 110463977).
Os embargos foram conhecidos e parcialmente providos, tendo sido aclarado a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme id. 112771376, disponibilizado no DJE em 06/04/2023 e publicado em 10/04/2023.
Logo, a empresa executada AGROPECUÁRIA SANTA BEATRIZ LTDA, no dia 11/04/2023, interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida no id. 112771376, com efeito modificativo para suprir erro material e omissão, conforme id. 114824860.
Os embargos foram conhecidos e julgado improcedente, permanecendo incólume a decisão vergastada, conforme id. 126569371, disponibilizado no DJE em 21/08/2023 e publicado em 22/08/2023.
Por sua vez, o exequente interpôs embargos de declaração, conforme id. 127460591 em 29/08/2023, com efeito modificativo para suprir contradição e omissão acerca dos honorários sucumbenciais no id. 112771376.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
O Código de Processo Civil em seu art. 1.023, preconiza o prazo de 05 (cinco) dias para a oposição de embargos de declaração, quando houver na sentença ou no acordão obscuridade, contradição ou omissão, considerando-se intempestivos sua oposição além do mencionado prazo.
Compulsando os autos, verifico que os presentes embargos de declaração são intempestivos, ainda que presente a certidão de tempestividade, notadamente, que o exequente interpôs embargos de declaração em face da sentença vergastada (id. 112771376) proferida em 06/04/2023 e publicada no DJE em 10/04/2023.
Registra-se que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de quaisquer outros recursos para ambas as partes, exceto o de embargos declaratórios contra a mesma decisão.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JOSÉ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR LITISCONSORTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ.
CAUTELAR.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA PREVENTIVA.
ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado. 3.
O não conhecimento dos embargos de declaração opostos por uma das partes é desinfluente na contagem do prazo do seu recurso especial, que tem como termo a quo a publicação do acórdão proferido nos aclaratórios opostos pela outra. 4.
O recurso cabível está relacionado à natureza jurídica dessa decisão proferida.
A interposição de apelação ou agravo de instrumento dependerá se o ato judicial importar no encerramento da atividade jurisdicional de primeira instância ou não, respectivamente. 5.
Declarada a cessação da eficácia da medida cautelar em razão do julgamento do feito principal (art. 808 do CPC/73), foi proferida verdadeira sentença, encerrando a medida cautelar, impugnável por apelação. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.372/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de quaisquer outros recursos para ambas as partes, exceto o de embargos declaratórios contra a mesma decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10008566020198260040 SP 1000856-60.2019.8.26.0040, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/06/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) Nesse cenário, os embargos de declaração apresentados anteriormente pela empresa executada AGROPECUÁRIA SANTA BEATRIZ LTDA não interromperam o prazo dos embargos de declaração oferecidos pelo exequente, motivo pelo qual discutem a mesma decisão proferida em 06/04/2023 e publicada no DJE em 10/04/2023.
Com relação ao pedido de baixa da hipoteca formulada no id. 132963289, INDEFIRO, uma vez que a hipoteca foi gerada em decorrência de contrato firmado entre as partes, não tendo sido objeto de discussão nos autos de modo que não cabe a este Juízo, neste processo, qualquer determinação relativa à garantia, devendo ser dirimida na via administrativa e, eventual recusa pelo credor, cabe ao interessado adoção dos meios legais.
Ante o exposto, não conheço do recurso de embargos de declaração oferecidos pelo exequente BANCO DO BRASIL S.A, no id. 127460591, eis que intempestivos.
Com o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso, cumpra-se a sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT, data da assinatura eletrônica.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
24/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
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20/09/2023 00:33
Decorrido prazo de FABIOLA MONTEIRO PARDAL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:12
Decorrido prazo de LOURIVAL AVELINO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:32
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BEATRIZ LTDA em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 18:40
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 18:21
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2023 03:48
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte embargada, ora requerido, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
01/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:08
Juntada de Ofício
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23/08/2023 13:55
Juntada de Ofício
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22/08/2023 11:02
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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19/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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19/08/2023 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 05:52
Decorrido prazo de LOURIVAL AVELINO DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
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26/04/2023 07:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 07:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 17:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte embargada, ora requerido, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
13/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2023 05:22
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Autos n. 1004401-98.2021.8.11.0004 Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela TURMIM AZEVEDO DOS SANTOS, alegando, em síntese, que a sentença proferida foi omissa ao não determinar a baixa de constrições e ao não fixar honorários de sucumbência. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento a ocorrência de erro material, obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. É certo que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz.
Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão.
A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato.
Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor.
Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DA PRETENSÃO ACLARATÓRIA.
OBJETIVO DE OBTENÇÃO DO REJULGMAENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2.
No caso dos autos, a parte embargante pretende o rejulgamento da causa, providência inviável no âmbito do recurso integrador, à míngua da existência dos seus vícios ensejadores. 3.
Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1716226 RN 2017/0328510-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (destaques nossos) In casu, a decisão vergastada se mostra absolutamente inteligível.
Não há contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos).
E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada.
A parte embargante se insurge contra a determinação de baixa da hipoteca do imóvel dado em garantia, contudo, como não fora efetivada qualquer restrição/anotação condizente ao bem ou ao crédito nestes autos, determinada por este Juízo, caberá às próprias partes interessadas a baixa de eventual restrição/anotação.
Por fim, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na decisão, como não se depara com qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido.
Por outro lado, verifica-se que, de fato, a sentença fora omissa quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.023 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte embargante para, sanando a omissão apontada, retificar a sentença de id. 110005395, nos seguintes termos: “Por isso, CONDENO a exequente ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor do causídico do executado TURMIM AZEVEDO DOS SANTOS, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” No mais, permanece a sentença tal como lançada. Às providências.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
05/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/03/2023 03:48
Decorrido prazo de LOURIVAL AVELINO DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:47
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 04:26
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2023 04:23
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "ação de execução" ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de TURMIM AZEVEDO DOS SANTOS, LOURIVAL AVELINO DOS SANTOS e AGROPECUARIA SANTA BEATRIZ LTDA., todos qualificados nos autos.
Sem delongas, a presente execução foi ajuizada em 06/02/1995, pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, tramitando na 2ª Vara Federal de Cuiabá/MT até 08/05/2021, sendo consignado, ainda, na decisão de id. 55881028 - Pág. 19/20, que o legitimado para o manejo da execução, desde os primórdios, seria o ora exequente Banco do Brasil S/A.
O título executivo que aparelha a vertente execução é a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 92/00272-2, emitida em 30 de outubro de 1992 (id. 55860200 - Pág. 14/16).
Vale dizer que o Banco do Brasil S/A integrar a lide foi o motivo do declínio para esta Vara Cível Estadual.
Entre um ato e outro, o executado TURMIM AZEVEDO DOS SANTOS, por meio do advogado, suscitou a prescrição do título (id. 66750806).
Dessa feita, o banco exequente fora intimado para manifestar acerca da prescrição, tendo este anuído com a declaração de prescrição (id. 101737462).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é uma via processual excepcional, sendo o instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência, consagra-se como a via adequada para arguição de matérias de ordem pública, não precisando o excipiente garantir o juízo, podendo ser interposta em qualquer fase processual, desde que não precise de dilação probatória, pois o excipiente tem que trazer aos autos provas inquestionáveis das matérias questionadas, tendo como efeito a suspensão da execução.
Deste modo vale colacionar o entendimento do mestre Américo Luís Martins da Silva: “Em outras palavras, a exceção de pré-executividade é meio processual de defesa incidental, onde o executado, munido de prova documental inquestionável, através de simples petição nos próprios autos da ação de execução, independente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, através da penhora de bens ou outra garantia (fiança bancária, etc.), provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que atingem o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando ao executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado por processo eivado de vícios e eminentemente nulo” (A Execução da Dívida Ativa da Fazendo Pública, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2009.p. 723).
Assim, é imperioso reconhecer que a arguição de prescrição seja feita via exceção de pré-executividade e não por embargos à execução, pois a matéria é de ordem pública, e pode ser aduzida a qualquer tempo, e até mesmo ser declarada de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, a exceção de pré-executividade, trata-se de situação em que a prova pré-constituída produzida quando da arguição da ausência dos requisitos da execução, é suficiente para o exame da matéria, não podendo o juiz se furtar à decisão da questão, aguardando o oferecimento de embargos, sob pena de privar o devedor de seus bens sem observância do devido processo legal.
Desta forma, após tais considerações sobre o instituto da exceção de pré-executividade e observando o caso concreto, constato que razão assiste à alegação de prescrição do título ora executado, uma vez que da data da sua emissão (30/10/1992) até a sua apresentação (data em que o legitimado para executar saiu da inércia) transcorreram-se mais de 30 (trinta) anos.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Por isso, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver.
P.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as devidas baixas e anotações.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
14/02/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2023 18:57
Declarada decadência ou prescrição
-
09/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:14
Decorrido prazo de LOURIVAL AVELINO DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 04:56
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestar sobre a exceção de pré-executividade aviada, bem como nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC, manifestar nos autos, mormente sobre a possível prescrição. Às providências.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.F. -
27/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 23:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 23:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 20:16
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
11/01/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 16:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 04:09
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 00:39
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 19:09
Decisão interlocutória
-
01/10/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 20:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/09/2021 19:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/09/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 08:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 08:39
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 08:30
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 03:37
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
16/07/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 10:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 03:23
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:01
Decisão interlocutória
-
24/05/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/05/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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