TJMT - 1003297-08.2022.8.11.0046
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:23
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
09/05/2025 17:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 02:11
Decorrido prazo de THOMAS AUGUSTO CAPELETTI em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:11
Decorrido prazo de NAYARA LARISSA CAPELETTI em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAPELETTI em 19/03/2025 23:59
-
19/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
24/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/08/2024 14:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 15:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/07/2024 12:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/05/2024 17:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/03/2024 08:17
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/03/2024 20:03
Decorrido prazo de RUBIA DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:03
Decorrido prazo de NAYARA LARISSA CAPELETTI em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAPELETTI em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:03
Decorrido prazo de THOMAS AUGUSTO CAPELETTI em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:03
Decorrido prazo de J L IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:03
Decorrido prazo de LOIRACI MARIA DOTTO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOTTO em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 17:45
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
09/02/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 07:06
Decorrido prazo de THOMAS AUGUSTO CAPELETTI em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:28
Decorrido prazo de THOMAS AUGUSTO CAPELETTI em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:02
Decorrido prazo de NAYARA LARISSA CAPELETTI em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAPELETTI em 29/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 18:06
Declarada incompetência
-
07/07/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 14:44
Juntada de Termo de audiência
-
28/06/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/05/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
16/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
16/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 18:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/04/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 08:17
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 07:09
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 07:09
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 07:09
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/04/2023 14:21
Recebimento do CEJUSC.
-
12/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:12
Audiência de conciliação designada em/para 30/06/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COMODORO
-
23/03/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 01:25
Decorrido prazo de J L IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:25
Decorrido prazo de LOIRACI MARIA DOTTO em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOTTO em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 20:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/11/2022 18:31
Recebidos os autos.
-
04/11/2022 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/10/2022 18:42
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
31/10/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1003297-08.2022.8.11.0046.
AUTOR(A): JOSE FRANCISCO DOTTO, LOIRACI MARIA DOTTO, J L IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA REU: CARLOS ALBERTO CAPELETTI, THOMAS AUGUSTO CAPELETTI, NAYARA LARISSA CAPELETTI, RUBIA DE OLIVEIRA Vistos, etc....
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta pelo requerente em face dos requeridos.
Com a inicial vieram documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial eis que presentes os requisitos legais.
No que pertine ao pedido do autor de manutenção do valor da causa anteriormente atribuído, entendo que tal pedido não deve prosperar, pois em que pese terem pago até o presente momento a quantia de R$ 64.212.669,13 (sessenta e quatro milhões, duzentos e doze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e treze centavos), é certo que o pedido de tutela específica envolve toda a avença e portanto o valor da causa correto seria R$ 115.120.000,00 (cento e quinze milhões, cento e vinte mil reais), ANOTE-SE.
Ressalta-se que é de conhecimento desse magistrado que as custas do TJMT tem um limite máximo, no entanto, o valor da causa correto pode ter repercussões futuras, como por exemplo na condenação do vencido em honorários advocatícios.
Noutro giro, no que tange aos pedidos de tutela antecipada satisfativa, cumpre relembrar que o art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciados na probabilidade do direito, perigo de dano e no risco ao resultado útil do processo.
Nesse plano, revela-se incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que o autor requer a concessão de tutela de urgência antecipatória a fim de determinar que os requeridos cumpram imediatamente o acertado nas promessas de compra e venda e seus respectivos aditivos, os quais foram anexados a inicial.
Quanto aos requisitos da tutela de urgência requerida, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
Feito o introito, denota-se que não há elementos suficientes na exordial para o deferimento da tutela antecipada requerida, ao menos nesse momento processual, em especial porque o possível inadimplemento contratual data do ano de 2019, fato esse que demonstra que o autor não terá maiores prejuízos ao aguardar a triangulação processual, em especial porque a observância do contraditório é determinação constitucional e somente em casos excepcionais é que tal Princípio pode ser limitado.
Forte nos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tratando-se a demanda em destaque de direitos disponíveis, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecido no art. 319 do CPC, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (ar. 332 do CPC), conforme o art. 334 do CPC, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para designação de audiência para tentativa de conciliação.
Com a designação da solenidade, EXPEÇA-SE mandado de citação e intimação do réu, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento da audiência de conciliação acima designada, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil.
O réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de audiência de conciliação, observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo.
Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC.
Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a conciliação que deverá ser lavrado termo num ou noutro sentido, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos.
INTIME-SE o advogado do autor, via DJE, para o comparecimento na audiência de conciliação designada (art. 334, §3º do CPC).
CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes, advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação acarretará multa por ato atentatório à dignidade de justiça, na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC).
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
22/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1003297-08.2022.8.11.0046.
AUTOR(A): JOSE FRANCISCO DOTTO, LOIRACI MARIA DOTTO, J L IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA REU: CARLOS ALBERTO CAPELETTI, THOMAS AUGUSTO CAPELETTI, NAYARA LARISSA CAPELETTI, RUBIA DE OLIVEIRA 1.
INTIME-SE a parte autora para que proceda a emenda da inicial, visando atribuir o valor da causa de acordo com o proveito econômico a ser obtido, qual seja o valor integral do contrato de promessa de compra e venda, bem como para efetuar o recolhimento complementar das custas e taxas judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos CONCLUSOS.
Comodoro/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
04/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 05:00
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1003297-08.2022.8.11.0046.
AUTOR(A): JOSE FRANCISCO DOTTO, LOIRACI MARIA DOTTO, J L IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA REU: CARLOS ALBERTO CAPELETTI, THOMAS AUGUSTO CAPELETTI, NAYARA LARISSA CAPELETTI, RUBIA DE OLIVEIRA 1.
INTIME-SE a parte autora para que proceda a emenda da inicial, visando atribuir o valor da causa de acordo com o proveito econômico a ser obtido, qual seja o valor integral do contrato de promessa de compra e venda, bem como para efetuar o recolhimento complementar das custas e taxas judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos CONCLUSOS.
Comodoro/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
27/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:16
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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