TJMT - 1004888-37.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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13/02/2023 00:29
Recebidos os autos
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13/02/2023 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/01/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 18:31
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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05/11/2022 21:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 04:18
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1004888-37.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS” ajuizada por EUNICE BENICIO ROSA GOMES em face de TIM CELULAR S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra, em apertada síntese, que seu nome estaria inscrito no rol de devedores do Serasa, contudo, não reconhece a aludida dívida, vez que nada deve.
Por isso, em sede de tutela de urgência, pugna seja a parte demandada compelida a retirar “imediatamente o nome da Autora do cadastro de inadimplentes”, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a procedência da demanda com a declaração de inexistência do débito e condenação da parte demandada em danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
A decisão de que recebeu os autos indeferiu a tutela de urgência.
Devidamente citado, a parte demandada apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade deferida em favor da parte autora.
No mérito, pugna, em apertada síntese, pela improcedência do pedido inaugural.
Juntou documentos.
A parte autora impugnou a contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC, “o juiz julgará imediatamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houve necessidade de produção de outras provas”.
Assim, é possível o julgamento antecipado da presente lide, uma vez que é possível, pela prova já carreada ao feito, que seja desde logo proferida uma sentença de mérito sem a necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, está pacificada a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, publicado no DJE 18/03/2020).
Consigno que as provas contidas no caderno processual são suficientes para compreensão e resolução da demanda, de modo que a causa submetida à apreciação do Poder Judiciário merece ser julgada antecipadamente.
Frise-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto as partes apresentaram suas provas quando da petição inicial, da contestação e da impugnação, pelo que aproveito os argumentos trazidos por este para análise da demanda.
Não resta, pois, demonstrada a necessidade de dilação probatória, pois, as provas até então produzidas já permitem uma imediata prestação jurisdicional.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese essa alegação, a via judicial não se torna inacessível para apreciação e julgamento dos fatos que a demandante entender pertinentes.
Aliás, ao se adotar igualmente a teoria da jurisdição una, o nosso ordenamento jurídico, afastando-se do contencioso administrativo de origem francesa, optou por conferir unicamente ao Poder Judiciário a atribuição de compor a lide de forma imutável, de sorte que não se encontra qualquer obstáculo para que a parte busque o direito, que entende ser devido, diretamente do órgão judicante.
Por essa razão, notadamente pelo princípio da inafastabilidade do controle judicial e pela teoria da jurisdição una, INDEFIRO a preliminar de ausência do interesse de agir.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A requerida fez uso da contestação para, em preliminar, impugnar o benefício da Justiça Gratuita que foi concedido ao requerente, buscando a sua revogação.
Entretanto, a parte ré não comprovou que o beneficiado tenha condições econômicas suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o que leva à rejeição do pedido.
A jurisprudência do TJ/MT: “APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA – MERAS ALEGAÇÕES DA PARTE TRATAR-SE DE SÓCIA PROPRIETÁRIA DE EMPRESA – NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE – RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe a impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
As alegações trazidas aos autos não obstam a concessão do benefício a apelante, de que a apelante é sócia proprietária de empresa, isso porque não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta para pleitear o benefício”. (N.U 0003491-54.2013.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2019, Publicado no DJE 27/11/2019) (negrito nosso) DA APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, registro que a questão posta cuida-se de relação consumerista e o feito será julgado à luz das disposições constantes do CDC, inclusive, com a inversão do ônus da prova, dada a notória hipossuficiência técnica e financeira da requerente frente a requerida.
Todavia, é mister recordar que, mesmo assim, cabe à parte autora fazer prova mínima de suas alegações.
Ilustro: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de evidenciar minimamente o direito afirmado em juízo, de modo a conferir verossimilhança à alegação. (...)”. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-50 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 18/07/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019) (negrito nosso) DO MÉRITO A parte autora pretende ser indenizada, a título de dano moral, por alegar ter sido cientificado por meio do site Serasa Web (id. 78543139), da existência de anotação em seu nome, a qual desconhece.
Ocorre que o nome da parte autora não foi incluído em cadastro de inadimplentes, cabendo ressaltar que os documentos trazidos aos autos dizem respeito à inclusão na plataforma Serasa Web, uma plataforma digital, com fulcro em intermediar condições de negociação e renegociação de contas em atraso e dívidas negativadas, com descontos e condições especiais.
Ocorre que, o Serasa Web é um serviço ofertado que pode ser acessado pelo consumidor, através do site ou aplicativo, para consultar pendências inscritas OU NÃO, sendo viabilizada negociação direta com as empresas parceiras, com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, bastando que o consumidor se cadastre para ter acesso.
Deste modo, não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, uma vez que NÃO HÁ DISPONIBILIZAÇÃO PARA TERCEIROS DO SEU CONTEÚDO para fins de concessão ou não de crédito.
Cadastrando-se junto à ré, é permitido ao consumidor consultar pendências em seu nome e ter facilitado o meio para “limpar o nome”, por contas em atraso que tenham ou não sido inscritas.
Ademais, valioso ressaltar que a parte autora não comprovou ter sofrido recusa de crédito em razão de tal registro, não havendo prova da suposta ilegalidade perpetrada pela requerida.
Destarte, seja integrante de uma empresa privada de informação e gestão de banco de dados, a plataforma em referência não se confunde propriamente com cadastro restritivo de crédito.
Na verdade, não se configura abuso do direito a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, já que a pretensão atingida pela prescrição impede o credor de utilizar a tutela judicial para cobrança da dívida, uma vez que a prescrição atinge a exigibilidade do crédito, sem extinguir a obrigação.
Logo, não é ilícita a cobrança extrajudicial da dívida prescrita, desde que tais métodos não configurem uma exigência ou se caracterizem abuso de direito.
Neste ponto, cumpre salientar que os sites Serasa Web, Serasa Limpa Nome e congêneres são destinados ao recebimento de mensagens sobre supostas dívidas em atraso, registradas ou não junto ao cadastro de inadimplentes do Serasa Experian. É certo que os sites Serasa Web, Serasa Limpa Nome e congêneres são serviços disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, cujo acesso ocorre por meio de cadastro prévio somente quando inserido os dados pessoais mediante senha.
Não se pode olvidar que para a caracterização de dano moral é exigível a violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Dessa feita, no caso dos autos, o dano moral não resta presumido, como afirma a autora, pela simples anotação no Serasa Web.
Neste sentido, colaciono: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes [1]. 2.
O mero registro no Serasa Limpa Nome não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negrito nosso) Consigno, por oportuno que a jurisprudência do TJMT é no sentido de que a cobrança por dívida prescrita e de forma extrajudicial, realizada a partir da plataforma em discussão, não autoriza, por si só, a indenização por danos morais ao consumidor.
Ou seja, não se reconhece da mera inclusão do nome da autora na referida plataforma, ocorrência de dano moral in re ipsa.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SISTEMA SERASA LIMPA NOME - MECANISMO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA SEM PUBLICIDADE - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR EQUIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 85, §2°, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobrança extrajudicial do consumidor através do sistema SERASA Limpa Nome não configura dano moral diante da ausência de negativação e de publicidade das informações.
Não sendo nem o proveito econômico nem o valor da causa incalculáveis ou insignificantes, é inviável que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam estipulados por equidade, o que remete o caso para uma das hipóteses de incidência do art. 85, §2°, do CPC. (N.U 1000528-63.2021.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 26/04/2022) (negrito nosso) RECURSO INOMINADO.
DÍVIDA PRESCRITA.
ANOTAÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, DESDE QUE NÃO SEJA REALIZADA DE FORMA ABUSIVA OU VEXATÓRIA.
PLATAFORMA DE ACESSO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
O “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. “Os dados constantes na plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do consumidor, sendo necessária a utilização de senha pessoal, de modo que as informações não podem ser consultadas por terceiros”. (N.U 1005103-22.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 18/10/2021) A prescrição da dívida não gera o reconhecimento da inexistência do débito e tampouco a sua quitação, podendo ser cobrada extrajudicialmente, desde que realizada dentro dos limites legais para não ser considerada abusiva. “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (REsp 1.694.322/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 7/11/17, DJe13/11/17). (N.U 1030649-13.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 12/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022) (negrito nosso) DISPOSITIVO Com estas considerações e fundamentos, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela autora e em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Com fulcro no disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC, assento que se o condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência for beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das obrigações ficará suspensa e as mesmas somente poderão ser executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
27/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:05
Decorrido prazo de EUNICE BENICIO ROSA em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 18:58
Decorrido prazo de EUNICE BENICIO ROSA em 17/08/2022 23:59.
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28/07/2022 04:34
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:23
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2022 18:03
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 21:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/05/2022 08:59
Decorrido prazo de BRUNA MIRANDA DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 17:06
Decorrido prazo de AARAM RODRIGUES em 10/05/2022 23:59.
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13/04/2022 01:09
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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12/04/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 07:42
Decorrido prazo de EUNICE BENICIO ROSA em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:04
Decorrido prazo de EUNICE BENICIO ROSA em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 07:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 10:01
Conclusos para decisão
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07/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/03/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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