TJMT - 1002745-60.2022.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/03/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 13:18
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:01
Decorrido prazo de CLAUDIO DINIZ SOARES ROSA LINO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:19
Juntada de Alvará
-
27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002745-60.2022.8.11.0008.
EXEQUENTE: CLAUDIO DINIZ SOARES ROSA LINO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da satisfação do débito, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, ante o pagamento integral do débito, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores, na forma como foi requerido pelo exequente à id.141132589, observando-se os poderes conferidos ao causídico na procuração acostada aos autos, bem como, a retenção e pagamento do imposto de renda, conforme determinam os artigos 4º e 7º, § 2º e 3º do Provimento n. 20/2020-CM.
Comunique-se ao Tribunal para eventual cancelamento de rpv/precatório expedido.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação -
23/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO DINIZ SOARES ROSA LINO em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1002745-60.2022.8.11.0008.
Vistos, etc.
Cálculo apresentado pela Contadoria ao id. 126635190.
Considerando que houve bloqueio de valor inferior, determino o sequestro de valores remanescentes (R$4.432,38 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos) nas contas bancárias do executado.
Conforme determina o artigo 2º, §2º, do Provimento nº 04/2007 – CGJ, mantenham-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação do bloqueio através do sistema SISBAJUD.
Após o sequestro, intime-se o Estado e, precluso o presente pronunciamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, conforme dados bancários informados à inicial, comunicando-se ao Tribunal para eventual cancelamento de rpv/precatório expedido.
Após, nada sendo requerido, conclusos para extinção.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação -
11/12/2023 21:10
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 21:10
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 21:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO DINIZ SOARES ROSA LINO em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cálculo apresentado pela Contadoria ao id. 109184168.
Assim, ante a inércia da Fazenda Pública, determino o sequestro de valores nas contas bancárias do executado.
Conforme determina o artigo 2º, §2º, do Provimento nº 04/2007 – CGJ, mantenham-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação do bloqueio através do sistema SISBAJUD.
Após o sequestro, intime-se o Estado e, precluso o presente pronunciamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, conforme dados bancários informados à inicial, comunicando-se ao Tribunal para eventual cancelamento de rpv/precatório expedido.
Após, nada sendo requerido, conclusos para extinção.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
26/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:28
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 08:28
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78300-000 INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID.
XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVIO MENDONCA RIBEIRO FILHO PROCESSO n. 1002745-60.2022.8.11.0008 Valor da causa: R$ 12.595,32 ESPÉCIE: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Nome: CLAUDIO DINIZ SOARES ROSA LINO Endereço: Rua Diolindo R. de Souza, 262 -W, Quadra 30, Lote 12, Jardim das Oliveiras, NOVA OLÍMPIA - MT - CEP: 78370-000 POLO PASSIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AC PALACIO PAIAGUAS, SN, ANEXO GABINETE GOVERNADOR, BOSQUE DA SAUDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-970 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE: para manifestar-se , no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o não pagamento da RPV, requerendo o que de direito BARRA DO BUGRES, 17 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
07/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2022 21:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 21:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/11/2022 15:20
Transitado em Julgado em 15/10/2022
-
31/10/2022 11:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/10/2022 21:01
Decorrido prazo de CLAUDIO DINIZ SOARES ROSA LINO em 11/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:00
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002745-60.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: CLAUDIO DINIZ SOARES ROSA LINO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER” por CLAUDIO DINIZ SOARES ROSA LINO contra o ESTADO DE MATO GROSSO, na qual pleiteia o pagamento do FGTS sobre a remuneração do mesmo de todo o período laborado entre os anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.
Alega a parte reclamante que foi contratada temporariamente pelo requerido Estado de Mato Grosso e que este não pagou os depósitos de FGTS.
Citado, o requerido não apresentou contestação (id 95772612).
Considerando a indisponibilidade do interesse público (artigo 345, II, CPC/2015), deixo de aplicar os efeitos da revelia.
MÉRITO A questão tratada na exordial e reverberada é sobre a legalidade ou não das sucessivas contratações temporárias, onde a parte recorrente busca o recolhimento do FGTS de todo o período laborado de entre os anos de 2017 a 2021.
Pois bem. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
Em situações urgentes e imprevisíveis, o reclamado pode realizar a contratações de pessoal por tempo determinado para exercer também atividades de necessidade permanente da Administração, desde que o vínculo seja transitório e de excepcional interesse público, autorizando-se a contratação temporária nos moldes do art. 37, IX, CF.
Com efeito, os servidores são submetidos a um regime jurídico administrativo especial e regidos por legislação específica, eis que não se confundem com os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, pois são contratados eventualmente pela Administração e a título precário para situações que fogem a sua rotina.
Todavia, se o contrato de trabalho temporário sofrer sucessivas renovações, tal circunstância desvirtua o atendimento da necessidade temporária de interesse público e fere o disposto no art. 37, II, da CF, como ocorreu no caso em análise.
O Decreto 88/2015 regulamenta as previsões contidas no Estatuto do Servidor Público (LC 04/1990) e legislações de carreira no Estado de Mato Grosso, in verbis: “Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (...) IV – admitir professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros: a) pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso; b) pela Secretaria de Estado de Educação; Art. 8º As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: II – 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos II, IV, letra “b”, e VII, deste decreto; Art. 9º Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados apenas uma vez, por igual período, desde que haja a devida motivação e o interesse público assim o exigir.” No presente caso, vê-se que a reiterada contratação temporária não se enquadra na legislação estadual, porque, a despeito da alegada existência de “intervalos” entre as contratações, a prestação de serviços temporários extrapola o prazo máximo de 24 meses estabelecido pela legislação vigente.
Logo, havendo renovações sucessivas do contrato temporário de servidor para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse da administração pública, a parte reclamante tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com a declaração de nulidade do contrato de trabalho mantido com o requerido, nos termos do art. 37, § 2.º, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral nº 705.140/RS, acerca do tema de contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso e os efeitos jurídicos admissíveis em relação aos empregados, firmou a seguinte tese (TEMA 308): “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
Outrossim, no precedente de repercussão geral nº 596.478/RR, acerca do tema de constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, firmou a seguinte tese (TEMA 191): “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
Desta feita, cogente se mostra a declaração de nulidade do contrato ocorrido entre as partes, com a condenação do reclamado ao pagamento do valor correspondente ao FGTS de todo o período laborado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – CONTRATO NULO – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo renovações sucessivas do contrato temporário de servidor para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse da administração pública, a Recorrente tem direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com a declaração de nulidade do contrato de trabalho.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1002224-72.2018.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/07/2021, Publicado no DJE 29/07/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR A NULIDADE do contrato temporário e CONDENAR o reclamado ao recolhimento do FGTS de todo o período laboral, qual seja, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997, com redação da Lei nº. 11.960/2009 a partir da citação válida, e correção monetária calculada com base no IPCA, a partir da data da constituição de cada crédito, observado o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos.
Caberá a parte autora apresentar a memória de cálculo, por mera aritmética, nos moldes acima delimitados.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, data registrada no sistema.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
27/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:18
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2022 17:18
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2022 09:20
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 07:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008661-18.2021.8.11.0006
Maria Rosemary Goncalves Mendes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Lucas Oliveira Bernardino Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2022 14:54
Processo nº 1008661-18.2021.8.11.0006
Maria Rosemary Goncalves Mendes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Lucas Oliveira Bernardino Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/11/2021 16:45
Processo nº 0000043-51.2011.8.11.0039
Juscelina Prates Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eliane Assuncao Beltramini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/01/2011 00:00
Processo nº 1025156-21.2022.8.11.0001
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Laila Roberta Soares dos Santos
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2022 16:04
Processo nº 1002821-84.2022.8.11.0008
Edineia Maria da Cunha
Estado de Mato Grosso
Advogado: Evandir Pereira Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 08:23