TJMT - 1004639-77.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:15
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:09
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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10/04/2024 09:16
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:16
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:11
Devolvidos os autos
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09/04/2024 09:11
Processo Reativado
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09/04/2024 09:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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09/04/2024 09:11
Juntada de petição
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09/04/2024 09:11
Juntada de acórdão
-
09/04/2024 09:11
Juntada de acórdão
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09/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:11
Juntada de petição
-
09/04/2024 09:11
Juntada de intimação de pauta
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09/04/2024 09:11
Juntada de intimação de pauta
-
09/04/2024 09:11
Juntada de intimação de pauta
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09/04/2024 09:11
Juntada de despacho
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09/04/2024 09:11
Juntada de petição
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09/04/2024 09:11
Juntada de vista ao mp
-
09/04/2024 09:11
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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09/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/09/2023 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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13/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 11:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/07/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/07/2023 16:01
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:01
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 25/07/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES.
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27/07/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 18:53
Juntada de Ofício
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24/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 12:08
Decorrido prazo de MISLENE COSTA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:08
Decorrido prazo de JOAO PEDROSO em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:58
Juntada de Ofício
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06/06/2023 18:56
Expedição de Mandado
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06/06/2023 18:52
Expedição de Mandado
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06/06/2023 18:43
Expedição de Mandado
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15/05/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/05/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/05/2023 12:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 20:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 18:50
Recebidos os autos
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24/04/2023 18:50
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 25/07/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES.
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24/04/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 18:49
Decisão interlocutória
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24/04/2023 18:29
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:53
Recebidos os autos
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13/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 12:53
Decisão interlocutória
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09/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/03/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/03/2023 01:35
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 14:11
Recebidos os autos
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06/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
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03/03/2023 10:14
Devolvidos os autos
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03/03/2023 10:14
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/03/2023 10:14
Juntada de petição
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03/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:14
Juntada de acórdão
-
03/03/2023 10:14
Juntada de acórdão
-
03/03/2023 10:14
Juntada de acórdão
-
03/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:14
Juntada de petição
-
03/03/2023 10:14
Juntada de intimação de pauta
-
03/03/2023 10:14
Juntada de intimação de pauta
-
03/03/2023 10:14
Juntada de intimação de pauta
-
03/03/2023 10:14
Juntada de petição
-
03/03/2023 10:14
Juntada de vista ao mp
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03/03/2023 10:14
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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03/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:56
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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06/12/2022 13:28
Recebidos os autos
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06/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2022 16:43
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2022 23:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
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14/11/2022 12:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
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01/11/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/10/2022 11:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/10/2022 08:30
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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18/10/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004639-77.2022.8.11.0006.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MARCOS ROBERTO DE CAMPOS MENDES I.
RELATÓRIO 1.
O Ministério Público de Mato Grosso ajuizou ação penal em face de MARCOS ROBERTO CAMPOS MENDES, vulgo “Kikão”, “Ticão”, “Marcão”, qualificado nos autos, imputando-lhe as sanções previstas no art. 121, §2°, incisos IV, art. 121, §4º, segunda parte c/c art. 14, inc.
II e art. 334, todos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados nos seguintes termos: “[...]1) Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 27 de maio de 2022, por volta das 17h00min, no “Condomínio Alvarez” (Chácara Alvarez), Estrada do Sadao, neste Município de Cáceres/MT, Marcos Roberto Campos Mendes, vulgo “Kikão”, “Ticão” e “Marcão”, valendo-se de dissimulação e de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou David da Costa Silva. 2) Consta, também, nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 27 de maio de 2022, por volta das 17h00min, no “Condomínio Alvarez” (Chácara Alvarez), Estrada do Sadao, neste Município de Cáceres/MT, Marcos Roberto Campos Mendes, vulgo “Kikão”, “Ticão” e “Marcão”, tentou matar João Pedroso, pessoa maior de sessenta anos, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. 3) Consta, por fim, nos autos do incluso inquérito policial que, do dia 27 de maio até o dia 01 de junho de 2022, neste Município de Cáceres/MT, Marcos Roberto Campos Mendes, vulgo “Kikão”, “Ticão” e “Marcão”, usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra pessoa que funciona em inquérito policial.
Segundo se apurou, os ofendidos estavam recolhendo folhas secas nos fundos do imóvel, quando o indiciado, já com prévia intenção homicida, chamou pela vítima David.
Assim, David se aproximou da cerca no afã de atender Marcos, quando então o denunciado sacou a arma de fogo disparou contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas no Laudo Necroscópico e Mapa Topográfico de Id’s. 87614345, p. 27/35, 87614346, p. 1/30, e 87614348, p. 1//2, que ensejaram traumatismo raquimedular cervical alto e consequente morte.
Ressai do feito que David teve a possibilidade de defesa diminuída, pois Marcos, com emprego de dissimulação, chamou o ofendido pretexto de conversar e, de surpresa, sacou a arma de fogo, oportunidade em que efetuou os disparos fatais.
Na sequência, após matar David, o indiciado dirigiu sua sanha delitiva contra o idoso João – desse modo, valendo-se da referida arma de fogo, Marcos disparou contra a vítima, também com a intenção de matar.
Porém, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que o ofendido João dali correu com a finalidade de se salvar e, assim, Marcos não logrou acertá-lo por erro de pontaria.
Com efeito, após as infrações em lume, foi instaurada investigação voltada à apuração dos fatos, quando a companheira do denunciado, Sra.
Eliane Marcia de Oliveira Passos, foi ouvida e apresentou narrativa inicialmente voltada a favorecer a autodefesa de Marcos (Id. 87317441, p. 1/3).
Todavia, depois dessa primeira oitiva, Eliane buscou a Polícia Judiciária Civil, ocasião em que revelou o comportamento agressivo do denunciado.
E, no que se refere ao procedimento em questão, ela esclareceu o emprego de ameaça pelo denunciado, pois Marcos usou do filho do casal, uma criança de pouco mais de seis anos (Id. 87614345, p. 26), como instrumento de coação.
Destarte, o indiciado se valeu do infante e de sua contumaz truculência, com o escopo de ameaçar e obrigar Eliane a apresentar a versão inicial para lhe favorecer e, sobretudo, a fim de que ela deixasse de expor fatos desabonadores acerca de sua conduta pretérita. [...]” (sic). 2.
A denúncia foi recebida no dia 22/06/2022 (ID. 87973883). 3.
A defesa do acusado compareceu nos autos, requerendo a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão da prisão domiciliar (ID. 88232825).
O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela manutenção da prisão preventiva do réu (ID. 88698424). 4.
O pleito da defesa foi indeferido ao ID 89252492, sendo mantida a prisão preventiva. 5.
Resposta à acusação ao ID. 90637318, aduzindo a preliminar de ausência de justa causa, com o consequente trancamento da ação penal.
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento da preliminar e prosseguimento do feito (ID 92098822). 6.
A preliminar ventilada foi afastada, sendo ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução (ID 92137263). 7.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, posteriormente, procedeu-se ao interrogatório do acusado, cujos teores encontram-se gravados em sistema audiovisual anexado aos autos. 8.
Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia (ID 95842332). 9.
A defesa do acusado do acusado apresentou alegações finais por meio de memoriais ao ID. 99571970, pugnando pela absolvição sumária ou impronúncia quantos aos delitos de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, bem como pela desclassificação do delito de homicídio qualificado para homicídio simples. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Inicialmente registro que na atual fase processual, à luz do disposto no art. 413 do CPP, existe apenas um juízo de admissibilidade da acusação por meio da qual “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. 11.
Ademais, o § 1º do referido artigo dispõe que: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” 12.
Nesse particular, sabe-se que a decisão de pronúncia comporta apenas a verificação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação no crime descrito na exordial acusatória, de maneira que as demais questões intrínsecas dos fatos devem ser relegadas ao conselho de sentença que é o juízo natural da causa. 13.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do mérito da questão.
II.1.1 – DA MATERIALIDADE 14.
A materialidade do delito está demonstrada nos autos por meio do boletim de ocorrência; laudo pericial e necrópsia; assento de óbito; laudo de local de crime; e depoimentos colhidos durante a instrução.
II.1.2 – DA AUTORIA 15.
Em relação à autoria delitiva descrita na denúncia, verifico que o conjunto probatório produzido nos autos é suficientemente apto a pronunciar o acusado e conduzi-lo a julgamento perante a corte popular. 16.
Tal se verifica pela declaração prestada pelo réu por ocasião de seu interrogatório judicial, ocasião em que sustentou que a vítima David o ameaçava e provocava há tempo, sendo que no dia do ocorrido, esta teria avançado em seu desfavor com um rastelo numa das mãos e postado a outra na região da cintura, razão pela qual, no afã de se defender, sacou a arma de fogo e disparou apenas uma vez contra a vítima David.
Ainda, negou ter disparado contra a vítima João Pedroso, alegando que havia somente uma bala no revolver, bem como negou ter coagido sua esposa, a qual tem problemas psiquiátricos e estava sem tomar remédio, falando “coisa com coisa”. 17.
Ocorre que a testemunha e vítima João Pedroso relatou que, enquanto auxiliava a vítima David na limpeza da chácara, o réu chamou este e, quando o finado se aproximou, foi atingido por disparos de arma de fogo, ato contínuo, efetuou disparos contra a testemunha, pelas costas, enquanto tentava fugir do local, porém não o atingiu por erro de pontaria, mas atingiu a sua cachorra de estimação. 18.
Ademais, o Delegado de Polícia Marlon Richer Nogueira aduziu em seu depoimento que, no local do crime, os presentes indicaram o réu como autor do delito e, ao se dirigir à residência de Marcos, localizou a esposa deste, Sra.
Eliane Marcia de Oliveira Passos, a qual, no momento, relatou as ameaças do ofendido David contra o esposo, mas era evidente o temor frente ao marido, tanto que após se apurou que esta estava era vítima de agressões física e moral pelo marido e estava sendo coagida e instruída pelo acusado a prestar depoimento em seu favor, mesmo não traduzindo a verdade dos fatos. 19.
Assim, existem várias intercorrências na conduta do acusado que merecem melhor aprofundamento, sobretudo qual foi a motivação do delito, pois, conforme apurado nos autos, tudo se deu por desavença e ciúme da esposa.
Tais circunstâncias não ficaram devidamente esclarecidas e, portanto, devem ser levadas à apreciação do Conselho de Sentença. 20.
Com efeito, existindo dúvidas entre as teses apresentadas, tal circunstância deve ser dirimida pelo juízo natural da causa (Conselho de Sentença), já que nesta fase, como dito outrora, faz-se apenas um juízo de admissibilidade em que vigora o primado do in dubio pro societate. 21.
Nesse sentido é a jurisprudência: STJ – HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
JUÍZO DE VALOR ACERCA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Embora uma das alterações significantes no procedimento do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, com o advento da Lei n.11.689/2008, tenha sido a proibição das partes se referirem em Plenário à decisão de pronúncia (art. 478, I, do CPP), é certo que os jurados, caso solicitem, terão acesso aos autos e, consequentemente, à provisional objurgada (art. 480, § 3º, do CPP), razão pela qual vislumbra-se o risco de influência no ânimo do Tribunal Popular. 2.
Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal. [...] 4.
Ordem concedida para anular a decisão de pronúncia, devendo outra ser proferida com observância dos limites legais. (HC 142.803/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).
Grifos nosso. 22.
Ademais, sabe-se que a decisão de pronúncia não exige a certeza sobre a autoria delitiva, ou seja, contenta-se com a prova da materialidade do crime e indícios de autoria, cujas circunstâncias estão devidamente comprovadas nos autos. 23.
Nesse sentido, é a jurisprudência: STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
CRIME CONEXO.
ABSORÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO.APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR. [omissis] II- A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.
III- O magistrado deve expor os motivos que o levaram a manter eventuais circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, fazendo-o, contudo, de forma comedida, evitando-se o indesejável excesso de linguagem.
IV- Havendo infração penal conexa descrita na peça acusatória, deve o magistrado, ao pronunciar o réu por crime doloso contra a vida, submeter seu julgamento ao Tribunal do Júri, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles, tal como procederam as instâncias ordinárias.
V- A questão da existência ou não de concurso material entre o crime de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo depende da análise percuciente do contexto fático em que ocorreu o delito, incabível na via especial.
VI- Agravo improvido. (AgRg no AREsp 71.548/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 13/12/2013). (Grifos nosso). 24.
Outrossim, como se vê nos autos, a imputação deduzida pelo Ministério Público encontra suporte na prova judicializada, não se tratando, a toda evidência, de acusação manifestamente improcedente a ensejar a impronúncia. 25.
Logo, à vista do postulado “in dubio pro societate”, estando presente a materialidade do fato e por existirem indicativos suficientes de autoria, impõe-se a submissão do acusado a julgamento pela Corte Popular.
II.1.3 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS 26.
Em relação à qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP), segundo apurado nos autos, a vítima teria sido surpreendida com disparos de arma de fogo sem qualquer motivo aparente, sendo atingida pelas costas. 27.
Portanto, se existem elementos suficientes para indicar a presença da referida, há que se submeter os acusados a julgamento perante a Corte Popular, para decidir, por meio de sua consciência, sobre todos os desdobramentos da ação delitiva narrada nos autos, já que a toda evidência não se trata de qualificadora manifestamente improcedente.
II.1.3.2 – DO CRIME CONEXO - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO 28.
Quanto ao delito disposto no art. 334 do Código Penal, há elementos que demonstram a possível materialidade, conforme se extrai dos termos de depoimento prestado nos autos pelo Delegado de Polícia e pela Investigadora Rosângela, onde ratificam a coação empregada pelo acusado em face da esposa Eliana, a qual, em sede policial afirmou que voltou para a cidade de Cáceres para ser ouvida no inquérito de homicídio, mas que o seu esposo, ora réu, havia ficado com o filho na cidade de Colorado do Oeste/RO, como forma de coagi-la a não testemunhar em seu desfavor. 29.
Assim, tal crime deve ser igualmente apreciado pelo e.
Tribunal do Júri.
III – DISPOSITIVO 30.
Diante disso, comprovada a materialidade do delito e presentes os indícios suficientes de autoria, PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia e: a) PRONUNCIO o acusado MARCOS ROBERTO CAMPOS MENDES, vulgo “Kikão”, “Ticão” e “Marcão”, brasileiro, convivente, nascido no dia 31 de maio de 1988, natural de Cáceres/MT, portador do RG nº 21510602 SSP/MT e do CPF nº *48.***.*42-03, filho de Pedro Paulo Mendes e de Tomazia Campos Mendes, residente e domiciliado na Comunidade das Pombas, “Chácara JBA”, Município de Cáceres/MT, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, DECLARANDO-O como incurso nas sanções do art. 121, §2°, incisos IV, art. 121, §4º, segunda parte c/c art. 14, inc.
II e art. 334, todos do Código Penal. 31.
Em relação ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, verifico que ainda estão presentes os fundamentos para a manutenção da prisão cautelar, pois seria um verdadeiro despropósito o responder ao processo preso e, depois de pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tentado, ser colocado em liberdade, sobretudo por não alteração fática processual dos fundamentos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva do. 32.
Além disso, o modus operandi utilizado na execução do delito comprova o risco à ordem pública, já que o réu supostamente ceifou a vida da vítima David da Costa Silva mediante dissimulação supostamente tentou contra a vida da vítima João Pedroso. 33.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: STJ – HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
FEMINICÍDIO.
TENTATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL.
NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] 3.
A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.
No caso, o Acusado surpreendeu a vítima em casa, que ao tentar fugir, foi atingida por um chute e golpes de facas, não se consumando o delito, porque uma das testemunhas conseguiu impedi-lo. 4.
A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5.
Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC 623.522/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) 34.
Assim, a natureza hedionda do crime aliada aos demais elementos acima mencionados justificam a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 413, § 3º, c/c art. 312, ambos do CPP, em caso de recurso, não concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. 35.
Intimem-se os acusados da pronúncia, devendo ser indagados se desejam recorrer.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Tribunal do Júri desta comarca, nos termos do art. 421 do Código de Processo Penal. 36.
Publique-se, registre-se e intimem-se nos termos do art. 420 do Código de Processo Penal. 37.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, 11 de outubro de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
13/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:22
Recebidos os autos
-
13/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:22
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/10/2022 17:03
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:39
Decorrido prazo de EDUARDO SORTICA DE LIMA em 03/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:06
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO - RÉU PRESO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ELMO LAMOIA DE MORAES PROCESSO n. 1004639-77.2022.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Coação no curso do processo, Homicídio Qualificado]->AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: Nome: MARCOS ROBERTO DE CAMPOS MENDES Endereço: COMUNIDADE DAS POMBAS, ZONA RURAL, CÁCERES - MT - CEP: 78210-000 INTIMANDO(A): ADVOGADOS: EDUARDO SORTICA DE LIMA - OAB/MT 7485-0 e HENRIQUE PESTANA DE SOUSA - OAB/MT - 21170-0.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS ACIMA QUALIFICADOS, para apresentarem alegações finais, no prazo legal.
Cáceres/MT, 26 de setembro de 2022. [assinado eletronicamente] Gestor Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
26/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/09/2022 16:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:57
Decorrido prazo de ELIANE MARCIA DE OLIVEIRA PASSOS em 12/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 06:27
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
08/09/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:51
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:54
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2022 13:30 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES.
-
05/09/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:43
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/09/2022 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 18:53
Decorrido prazo de JOAO PEDROSO em 30/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2022 12:19
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE CAMPOS MENDES em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 03:34
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/08/2022 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:15
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 15:26
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 11:55
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 13:30 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES.
-
10/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:54
Decisão interlocutória
-
09/08/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 17:59
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:28
Decorrido prazo de EDUARDO SORTICA DE LIMA em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 08:08
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:22
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:22
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
07/07/2022 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2022 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 18:26
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 17:22
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:22
Recebida a denúncia contra MARCOS ROBERTO DE CAMPOS MENDES - CPF: *48.***.*42-03 (REU)
-
20/06/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/06/2022 15:00
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2022 14:54
Juntada de Petição de denúncia
-
15/06/2022 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2022 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2022 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2022 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2022 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2022 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2022 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2022 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2022 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:17
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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