TJMT - 1000546-22.2018.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 16:11
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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08/12/2022 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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15/11/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 18:03
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2022 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/11/2022 16:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
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26/10/2022 17:58
Devolvidos os autos
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26/10/2022 17:58
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 06:02
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000546-22.2018.8.11.0003.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
REU: WILLIAM DOUGLAS GOUVEIA, SIMONE GIOVANA FABRIS Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de WILLIAM DOUGLAS GOUVEIA e SIMONE GIOVANA FABRIS, todos qualificados nos autos, visando receber o crédito representado pelos documentos de id. 11544400 e id. 11544411.
Com a inicial vieram documentos.
Entre um ato e outro, os demandados foram citado por edital, conforme se colhe da certidão de id. 80765583.
A contestação por negativa geral é vista no id. 82800811.
Impugnação à contestação no id. 90283709.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em que pese os requeridos terem sido regularmente citados, conforme certidão ID. 80765583 deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual DECRETO a revelia dos requeridos, nos termos do art. 344 do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Ante a revelia, o caso dos autos é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC.
A jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
PROVAS DA CONTRATAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EXCESSO DE COBRANÇA.
PEDIDO PROCEDENTE. - Considerando a presunção relativa de veracidade decorrente da decretação da revelia, incumbe ao Magistrado a análise de todo o conjunto probatório, não se revelando imediata a procedência do pedido inicial - Não obstante, quando o réu for revel e não houver requerimento de prova (artigo 349 do CPC), o julgamento antecipado da lide é perfeitamente possível, conforme preconiza a regra do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, dispensável a abertura da fase instrutória - Se os documentos que instruem os autos dão verossimilhança às alegações da requerente, inclusive, em relação ao valor, não se vislumbrando qualquer excesso de cobrança, o pedido deve ser julgado procedente. (TJ-MG - AC: 10702150787373001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 04/07/2019).” Consigno que as provas contidas no caderno processual são suficientes para compreensão e resolução da demanda, de modo que a causa submetida à apreciação do Poder Judiciário merece ser julgada antecipadamente.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO.
Colhe-se das provas dos autos que as partes firmaram o Contrato n. 3655118, de Proposta de Abertura de Conta Corrente, já os extratos bancários de movimentação financeira, demonstra que de fato foram creditados valores que gerou a dívida em questão.
Sendo assim, restou demonstrado nos autos que os réus descumpriram o contrato, sendo, portanto, devedores dos valores indicados na planilha de atualização do débito que acompanha a petição inicial.
Ou seja: a parte autora fez prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, mormente em razão da ausência de impugnação especifica aos fatos e documentos trazidos pela parte autora, à míngua de qualquer elemento de convicção que coloque em dúvida o acervo probatório apresentado pela parte autora, visto que, incumbia à parte demandada a prova a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo, do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, a procedência dos pedidos é medida de rigor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - REVELIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Não se decreta a nulidade, por cerceamento de defesa, se, no mérito, o pedido da apelante é atendido.
Opera-se a revelia, quando ausentes qualquer das hipóteses do art. 320, do Código de Processo Civil, principalmente se o réu não contesta o pedido de cobrança ou queda-se inerte, presumindo-se verdadeiras as alegações exordiais, nos termos do art. 319, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido.
V.V: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS NÃO CUMPRIDO - IMPROCEDÊNCIA - Tendo em vista que a parte autora apresentou petição pugnando pela decretação da revelia e prolação da sentença, não tendo especificado, no momento oportuno, as prova que pretendia produzir, não há falar em cerceamento de defesa.
Embora decretada a revelia do réu, é relativa a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, o que leva à improcedência do pedido se o autor não comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (TJ-MG - AC: 10686130161793001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 03/09/2015, Data de Publicação: 14/09/2015)(negritei) Ressalto que, não há nos autos qualquer elemento que refute as alegações da parte autora no que tange ao débito que se busca pagamento, sendo que a prova documental coligida demonstra a existência do contrato celebrado e da dívida não quitada, restando inconteste a responsabilidade pelo pagamento e a inadimplência da parte requerida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão da parte autora e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, razão porque CONDENO os demandados ao pagamento do valor utilizado constante do documento de id. 11544411, devidamente atualizado com os encargos pactuados no contrato até a data do ajuizamento do feito, sendo que, a partir daí, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da demanda.
CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos. -
26/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:15
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 10:51
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 06:12
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2021 04:02
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS GOUVEIA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 04:02
Decorrido prazo de SIMONE GIOVANA FABRIS em 07/12/2021 23:59.
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05/11/2021 03:12
Publicado Citação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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02/11/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 07:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 11:52
Decorrido prazo de SIMONE GIOVANA FABRIS em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 11:52
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS GOUVEIA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 11:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 02/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:41
Publicado Despacho em 12/07/2021.
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10/07/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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08/07/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 18:11
Conclusos para despacho
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27/02/2021 01:28
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 23/02/2021 23:59.
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17/02/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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08/02/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 17:54
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
18/12/2020 17:52
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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29/08/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2020 16:07
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 07:16
Decorrido prazo de SIMONE GIOVANA FABRIS em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 07:16
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS GOUVEIA em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2020 00:54
Publicado Despacho em 01/06/2020.
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30/05/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2020
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28/05/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 12:22
Conclusos para despacho
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12/11/2019 06:20
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 11/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2019 00:32
Publicado Intimação em 04/11/2019.
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02/11/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 11:14
Audiência conciliação realizada para 22/07/2019 as 11h00min Sala de audiência da 4ª vara cível.
-
22/07/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 16:12
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
18/07/2019 16:12
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2019 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2019 15:07
Expedição de Mandado.
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26/06/2019 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2019 05:15
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 18/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 05:03
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 18/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2019 18:09
Publicado Intimação em 11/06/2019.
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10/06/2019 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 03:54
Decorrido prazo de SIMONE GIOVANA FABRIS em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 03:54
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS GOUVEIA em 10/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 14:03
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
06/05/2019 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2019 00:05
Publicado Despacho em 16/04/2019.
-
16/04/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 15:01
Expedição de Mandado.
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12/04/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 13:58
Audiência conciliação designada para 22/07/2019 11:00 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
11/04/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2018 16:28
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 03/12/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 04:48
Publicado Intimação em 26/11/2018.
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27/11/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 07:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2018 02:24
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 24/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2018 02:42
Publicado Intimação em 17/09/2018.
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15/09/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2018 09:33
Audiência conciliação realizada para 12/09/2018 as 09h00min Sala de audiência da 4ª vara cível.
-
11/09/2018 21:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2018 14:48
Decorrido prazo de SIMONE GIOVANA FABRIS em 23/08/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 14:48
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS GOUVEIA em 23/08/2018 23:59:59.
-
09/09/2018 13:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2018 23:59:59.
-
09/09/2018 13:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 04:54
Publicado Despacho em 02/08/2018.
-
15/08/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 18:48
Expedição de Mandado.
-
02/08/2018 18:41
Audiência conciliação cancelada para 07/05/2018 11:00 #Não preenchido#.
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02/08/2018 18:40
Audiência conciliação redesignada para 12/09/2018 09:00 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
31/07/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 18:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 18:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2018 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2018 01:45
Publicado Intimação em 28/06/2018.
-
27/06/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 09:51
Audiência conciliação realizada para 07/05/2018 11h00min sala de audiência de conciliação.
-
07/05/2018 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2018 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2018.
-
03/04/2018 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2018.
-
03/04/2018 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 16:34
Audiência conciliação designada para 07/05/2018 11:00 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/03/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 09:29
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/03/2018 09:29
Juntada de Termo de audiência
-
02/03/2018 18:51
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 18:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 15:14
Audiência conciliação designada para 06/03/2018 08:30 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
05/02/2018 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 14:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
31/07/2023
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R$ 0,00
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