TJMT - 1039974-75.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 17:37
Baixa Definitiva
-
27/11/2023 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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23/11/2023 16:13
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
27/10/2023 17:51
Conhecido o recurso de THAISE TEIXEIRA DE MORAIS SAMPAIO - CPF: *60.***.*94-37 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/10/2023 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 19:07
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2023 15:21
Decorrido prazo de THAISE TEIXEIRA DE MORAIS SAMPAIO em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 01:09
Publicado Intimação de pauta em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:11
Recebidos os autos
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21/10/2022 13:11
Conclusos para decisão
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21/10/2022 13:11
Distribuído por sorteio
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039974-75.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: THAISE TEIXEIRA DE MORAES SAMPAIO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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