TJMT - 1001579-02.2022.8.11.0005
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 14:16
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 14:15
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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05/11/2022 21:30
Decorrido prazo de DALVA GABRIELLY OLIVEIRA ARRUDA DA SILVA SANTANA em 17/10/2022 23:59.
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05/11/2022 21:30
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
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05/11/2022 21:30
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MATO GROSSO em 17/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 04:56
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 04:56
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1001579-02.2022.8.11.0005.
IMPETRANTE: DALVA GABRIELLY OLIVEIRA ARRUDA DA SILVA SANTANA IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE COATORA: RODRIGO BRUNO ZANIN
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposta por DALVA GABRIELLY OLIVEIRA ARRUDA DA SILVA SANTANA, contra ato ilegal de RODRIGO BRUNO ZANIN - REITOR(A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE DIAMANTINO/MT.
Em suma, a impetrante participou do vestibular para Enfermagem, da UNEMAT, campus de Diamantino/MT, sendo aprovada em 10ª posição.
Relata que apresentou os documentos exigidos no edital para a realização da matrícula, porém houve o indeferimento ante a ausência do certificado de conclusão do ensino médio.
Menciona ainda que, de fato, não há comprovação de conclusão do ensino médio, haja vista que a impetrante encontra-se finalizando o terceiro ano do ensino médio, porém entende que tal exigência é abusiva.
Dessa forma, requer em sede de liminar, que a autoridade impetrada realize a matrícula da impetrante no curso de enfermagem, com posterior apresentação do diploma de conclusão do ensino médio.
Com a inicial, vieram as documentações.
Notificados, a parte impetrada manifestou seja indeferida a liminar bem como denegada a segurança ante a inexistência do ato ilícito ou abusivo por parte da autoridade (id 93092430).
Instado, o MPE manifestou pela denegação da segurança. (ID. 94635765) Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Preliminarmente, importante ressaltar que a demanda está apta a ser julgada, bem por isso desnecessária a análise do pleito liminar por já estarem presentes nos autos todos os elementos de convencimento deste juízo.
Nos termos do art. 1º, da Lei n. 12.016/2009 o mandamus será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública.
No que se refere à tutela de urgência, a lei do Mandado de Segurança dispõe no seu artigo 7°, III, que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. (sic) De fato, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, são necessários dois requisitos essenciais (art. 7º, da Lei 12.016/2009), quais sejam: a probabilidade de existência do direito invocado pela parte; e o perigo decorrente na demora da entrega da prestação jurisdicional.
In casu, considerando que o objeto do pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito, com ele será analisado.
Pois bem. É pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria que o controle externo da Administração Pública pelo Poder Judiciário deve-se ater somente quanto à legalidade de seus atos, não podendo, à evidência, adentrar no mérito administrativo, ou seja, nos critérios escolhidos pelo poder público.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ARREDONDAMENTO DE NOTA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Esta Corte Superior assentou o entendimento de que a análise do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, restringe-se ao exame da legalidade e vinculação às disposições editalícias, não podendo reexaminar critérios usados pelo examinador na formulação de questões, correção e atribuição das notas em provas de concurso público, salvo flagrante ilegalidade.(...) (STJ – AgRg: 25849 ES 2007/0289008-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/09/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2015” (grifei) Ora, é cristalino o entendimento jurisprudencial de que as regras editalícias do certame devem ser observadas.
Não cabe reexame dos critérios utilizados pela instituição avaliadora pelo juízo, restando apenas a avaliação da legalidade dos atos praticados pelo impetrado.
Dispõe o referido EDITAL N.º 004/2022 – UNEMAT/COVEST – CONCURSO VESTIBULAR 2022/2*: 21.3 PARA REALIZAR A MATRÍCULA O CANDIDATO DEVERÁ: I.
Organizar os documentos exigidos, digitalizados no formato PDF (Portable Document Format), respeitando o tamanho máximo de 5 (cinco) Megabytes para cada documento; II.
Os documentos anexados devem ser legíveis e conter frente e verso, se for o caso, no mesmo arquivo; III.
Acessar o endereço eletrônico www.unemat.br/vestibular e seguir as orientações; IV.
Acessar a área pública do Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmica – SIGAA, conforme orientações enviadas no e-mail cadastrado; V.
Fazer login utilizando como usuário o CPF e a senha enviada no e-mail cadastrado; VI.
No período definido no cronograma, anexar os documentos exigidos: a) Documento de identidade (original); b) CPF – cadastro de pessoa física (original); c) Certidão de nascimento ou casamento (original); d) Título de eleitor desde que obrigado por lei (original); e) Certificado de conclusão do Ensino Médio ou equivalente (original); f) Histórico escolar do Ensino Médio (original).
Para todos os candidatos optantes do sistema de reserva de vagas, o histórico escolar deve constar que este nível de ensino foi cursado integralmente em escola pública; g) Comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral (original); h) Comprovante de quitação com o Serviço Militar (original) para o candidato do sexo masculino (exceto para os candidatos indígenas); i) Declaração de que o candidato não se encontra matriculado em outro curso de graduação da UNEMAT e que não é aluno de graduação de outra Instituição Pública de Ensino Superior (ANEXO XII); j) Autodeclaração (ANEXO IX) – para optantes do sistema de reserva de vagas: Estudantes Negros; k) Autodeclaração (ANEXO X) - para optantes do sistema de reserva de vagas: Estudantes Indígenas; l) Autodeclaração (ANEXO XI) - para optantes do sistema de reserva de vagas: Estudantes com Deficiência; m) Laudo Médico (subitem 5.3 - I) - para optantes do sistema de reserva de vagas: Estudantes com Deficiência; n) Exames médicos que comprovam a deficiência (conforme descrito no subitem 5.3 - II) - para optantes do sistema de reserva de vagas: Estudantes com Deficiência. (grifo nosso) Observa-se que o Edital é explícito quanto à necessidade dos candidatos apresentarem o certificado de conclusão do ensino médio ou declaração equivalente, documentação essa cujo impetrante não possui, conforme mencionado no indeferimento anexado no id 91780209, bem ainda relatado pela parte autora na inicial.
In casu, devido ao estado de ainda não ter concluído o ensino médio não há a possibilidade de a impetrante realizar a matrícula.
Por todo o exposto, é evidente que não houve ilegalidade ou abuso de poder perpetrado pela impetrada, uma vez que o Edital é explícito quanto aos documentos necessários para a realização da matrícula para iniciar a graduação na Universidade do Estado de Mato Grosso.
Outrossim, não configura direito líquido e certo a exigência contrária ao edital, tampouco cabe a revisão dos critérios editalícios pelo juízo, restando prejudicada a comprovação de direito da impetrante.
Diante do exposto, nos termos do nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA postulada na inicial.
P.
I.
C.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base nas Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ[1] e art. 25 da Lei 12.016/09. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito [1] Súmula 512 do STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.
Súmula 105 do STF: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”. “A teor do que preceituam as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e o art. 10, inc.
XXIII, da Constituição do Estado de Mato Grosso, inadmissível a condenação ao ônus da sucumbência na ação mandamental”. (Reexame Necessário de Sentença n. 27476/2004, Classe: 27, 1ª Câmara Cível, julgamento por maioria em 20 de junho de 2005, dele fazendo parte o Exmo.
Sr.
Dr.
ALEXANDRE ELIAS FILHO (Relator), o Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ TADEU CURY (Revisor) e o Exmo.
Sr.
Des.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Vogal). -
27/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:40
Denegada a Segurança a DALVA GABRIELLY OLIVEIRA ARRUDA DA SILVA SANTANA - CPF: *84.***.*66-01 (IMPETRANTE)
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22/09/2022 09:07
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:22
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 14:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/08/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 20:07
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 09:14
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2022 22:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 19:27
Declarada incompetência
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05/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
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05/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/08/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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