TJMT - 1008557-41.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:06
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 17:47
Devolvidos os autos
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11/06/2024 17:47
Processo Reativado
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11/06/2024 17:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/06/2024 17:47
Juntada de acórdão
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11/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:47
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 17:47
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:47
Juntada de contrarrazões
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11/06/2024 17:47
Juntada de despacho
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11/06/2024 17:47
Juntada de despacho
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11/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:47
Juntada de embargos de declaração
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11/06/2024 17:47
Juntada de acórdão
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11/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:47
Juntada de manifestação
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11/06/2024 17:47
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 17:47
Juntada de intimação de pauta
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11/06/2024 17:47
Juntada de contrarrazões
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11/06/2024 17:47
Juntada de manifestação
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11/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008557-41.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: MARQUES HENRIQUE ASSUNCAO E SILVA REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95.
Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2024 17:53
Conclusos para decisão
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20/12/2023 08:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:37
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2023 23:04
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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02/12/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008557-41.2021.8.11.0001 REQUERENTE: MARQUES HENRIQUE ASSUNCAO E SILVA REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS Vistos, etc...
Processo na etapa de instrução e sentença.
Trata-se de Ação Indenizatória por danos Materiais e Morais movida por MARQUES HENRIQUE ASSUNCAO E SILVA em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA – SICOOB FRONTEIRAS, na qual aduz, em síntese, que a promovida compensou um cheque acima do seu limite disponível em conta e do limite concedido no cheque especial, o que lhe deixou com saldo negativo.
Em que pese a ação tenha sido distribuída em face à COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA- SICOOB FRONTEIRAS, verifica-se que foi cadastrado no Sistema PJE como sendo ré a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, que foi citada.
Esta compareceu nos autos, em 04/06/2021 e informou que o autor não fazia parte dos quadros de cooperados, por isso era parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Foi proferida sentença condenatória em face da pessoa jurídica COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL.
A Turma Recursal deste Estado reconheceu a ilegitimidade passiva da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a ela.
O promovente deu início ao cumprimento de sentença em relação à COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA – SICOOB FRONTEIRAS, todavia, este juízo julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de declarar nulos os atos praticados e determinar a designação de nova audiência de conciliação com renovação dos demais atos.
O ato conciliatório restou infrutífero.
Em defesa, a promovida impugna, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita e alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, aduz que não há qualquer ato ilícito que pudesse gerar o dever de indenizar.
Requereu a improcedência da pretensão inicial.
Não houve apresentação de impugnação à contestação. É O RELATÓRIO.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355, inciso I, do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Deste modo, proponho pela rejeição da impugnação.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as cooperativas de crédito ao oferecerem crédito aos cooperados, equiparam-se às instituições financeiras, atraindo a incidência do CDC, consoante Súmula 297 da citada Corte.
Deste modo, proponho a rejeição da presente preliminar.
DO MÉRITO O cerne da lide visa analisar se houve falha na prestação do serviço da promovida ao compensar cheque contendo valor superior ao limite disponível em conta bancária.
A parte promovida afirma que não praticou nenhum ato ilícito, pois em 03/08/2020 pactuou cédula de crédito bancário nº 69750 com a parte promovente, com objetivo de contratação de cheque especial plus com limite inicial de R$ 1.500,00.
Na cláusula quarta, do item 4.4, há previsão da possibilidade, excepcional, de exceder o valor do limite do cheque especial inicialmente contratado.
Transcrevo a cláusula: 4.4 - DO EXCESSO DE LIMITE (ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE): Eventuais importâncias que excederem o valor do limite contratado poderão ser excepcionalmente acatadas pela CREDORA, obrigando-se o (s) a pagar o valor excedente, além da taxa de juros de excesso de limite indicada no item “ENCARGOS FINANCEIROS” do preâmbulo, uma “tarifa de excesso de limite”, a critério da CREDORA, cujo valor estará disponível para consulta em Tabela de Tarifas afixada nas dependências da CREDORA.
Ademais, conforme demonstrado pelo contrato acostado pela promovida, o promovente tinha plena ciência do que estava adquirindo, razão pela qual não há que se falar em desconhecimento.
Além disso, o promovente confirma ter emitido o cheque, tinha conhecimento do seu valor, do valor disponível em sua conta e do dia que a cártula seria compensada.
A imputação da responsabilidade civil pressupõe a existência de três elementos caracterizadores, quais sejam: o ato ilícito, o nexo de causalidade e a lesão ao direito.
No caso, não vislumbro a ocorrência de ato ilícito, inexistindo, portanto, o dever de indenizar.
Desse modo, portanto, não restou demonstrado nos autos a falha na prestação do serviço que pudesse gerar o dever de indenizar.
A improcedência da demanda é medida de rigor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PROPONHO JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
29/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 16:28
Recebimento do CEJUSC.
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29/08/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada em/para 29/08/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/08/2023 16:28
Juntada de Termo de audiência
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29/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:44
Recebidos os autos.
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24/08/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/07/2023 02:53
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 02:53
Publicado Citação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES PROCESSO n. 1008557-41.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARQUES HENRIQUE ASSUNCAO E SILVA Endereço: AVENIDA AYCAR SADDI, 1950, QUADRA 02 - CASA 20, JARDIM PRESIDENTE I, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-025 POLO PASSIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS Endereço: VERA LUCIA, 1168, CENTRO, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 Senhor(a): COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS - CNPJ: 03.***.***/0006-30 (REQUERENTE) A presente, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a citação de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial, que se encontra disponibilizado no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como a sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 29/08/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CUIABÁ, 24 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ Sede do juízo e Informações: OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
24/07/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 14:31
Audiência de conciliação designada em/para 29/08/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/06/2023 13:33
Audiência de conciliação cancelada em/para 15/06/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/06/2023 13:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/05/2023 23:54
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/03/2023 02:36
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 17:08
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 18:14
Conclusos para decisão
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28/09/2022 15:08
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2022 05:54
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:58
Conclusos para decisão
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14/09/2022 20:12
Decorrido prazo de MARQUES HENRIQUE ASSUNCAO E SILVA em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 22:39
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 02:51
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 18:31
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 07:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2022 21:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/08/2022 07:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/08/2022 17:53
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/08/2022 17:53
Juntada de acórdão
-
24/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:53
Juntada de intimação de pauta
-
24/08/2022 17:53
Juntada de intimação de pauta
-
24/08/2022 17:53
Juntada de intimação de pauta
-
24/08/2022 17:53
Juntada de intimação de pauta
-
24/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:53
Juntada de petição
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24/08/2022 17:53
Juntada de despacho
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24/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:53
Juntada de embargos de declaração
-
24/08/2022 17:53
Juntada de acórdão
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24/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:53
Juntada de informação
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24/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:53
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/08/2022 17:53
Juntada de intimação de pauta
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24/08/2022 17:53
Juntada de intimação de pauta
-
24/08/2022 17:53
Juntada de intimação de pauta
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24/08/2022 17:53
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2022 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2022 05:13
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 15:26
Decorrido prazo de MARQUES HENRIQUE ASSUNCAO E SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 14:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2022 02:38
Publicado Sentença em 31/01/2022.
-
31/01/2022 02:38
Publicado Sentença em 31/01/2022.
-
29/01/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:04
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2022 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2021 18:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 18:28
Recebimento do CEJUSC.
-
22/10/2021 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
22/10/2021 18:28
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 18:00
Audiência de Conciliação realizada em 22/10/2021 18:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/10/2021 07:31
Recebidos os autos.
-
21/10/2021 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/09/2021 01:28
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
11/09/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
09/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:52
Audiência de Conciliação cancelada para 07/07/2021 11:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/09/2021 13:36
Audiência de Conciliação designada para 22/10/2021 17:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/08/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 08:36
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
14/07/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 06:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 01/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 03:13
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
24/06/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2021 04:50
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 16:19
Audiência Conciliação designada para 07/07/2021 11:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/05/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 02:04
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
04/03/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 20:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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