TJMT - 1006411-72.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/06/2023 01:08
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 01:08
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 04:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEGO DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006411-72.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): MARIA APARECIDA PEGO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação de concessão do auxílio-doença c/c aposentadoria de invalidez e pedido de tutela de urgência proposta por Maria Aparecida Pego de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando condenação da parte requerida no benefício previdenciário que relata fazer jus.
A inicial veio acompanhada com diversos documentos.
Recebida a exordial, deferiram-se os benefícios da justiça gratuita, determinando-se a citação da parte requerida, juntamente com a designação da perícia médica (Id. 95800049).
Laudo pericial carreado aos autos ao Id. 112425896.
A Autarquia Federal apresentou contestação, pugnando preliminarmente pela litispendência dos autos, tendo em vista a tramitação do processo 1007025-14.2021.8.11.0007, perante ao juízo da 1º vara desta comarca, envolvendo o mesmo objeto e causa de pedir, no mérito requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito (ID. 113435747).
Houve impugnação a contestação (Id. 114687002). É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que, o art. 485, V, do NCPC prevê, como hipótese de extinção dos autos sem exame de seu mérito, a ocorrência de perempção, litispendência e coisa julgada.
Logo, não há justificativa hábil a prosseguir o trâmite processual deste feito quando seu pedido já foi analisado, em sua integralidade, em outros autos dando azo à ocorrência da litispendência.
Sem maiores delongas, em análise aos autos de nº 1007025-14.2021.8.11.0007 junto a 1ª Vara Cível desta Comarca, vislumbro que a parte autora demanda em face da autarquia requerida, sendo a mesma causa de pedir (Auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez) e pedidos idênticos, estes autos com a presente demanda, configurando, assim, o instituto da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/15.
Destarte, havendo a constatação de ação idêntica em trâmite neste mesmo juízo, ocasionando, portanto, no reconhecimento da litispendência, a extinção do processo é à medida que se impõe.
Nesse sentido, tem decidido o TJMT: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
De acordo com o disposto no CPC, verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3.
Evidenciada, no caso concreto, a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir em relação às ações intentadas pela parte autora, é de se reconhecer a ocorrência de litispendência a ensejar a extinção desta ação, posto que ajuizada posteriormente. 4.
Apelação do INSS provida para extinguir a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso V do art. 267 do CPC. (TRF-1 - AC: 00707277420144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 29/03/2017) DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a litispendência desta demanda com o processo de autos n° 1007025-14.2021.8.11.0007 junto a 1ª Vara Cível desta Comarca, assim, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança de tais verbais, eis que a parte autora é beneficiária das benesses da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Com o trânsito em julgado devidamente CERTIFICADO, REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO, com as baixas e cautelas de estilo, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 15:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/04/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1006411-72.2022.8.11.0007 MARIA APARECIDA PEGO DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 113435747, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 24 de março de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
24/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1006411-72.2022.8.11.0007 MARIA APARECIDA PEGO DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar o Procurador da parte autora acerca da perícia médica designada para o dia 10/02/2023, às 14:50 horas nas dependências do Hospital Geral Alta Floresta, com o(a) médico(a) perito(a) Fernanda Sutilo Martins, bem como para que providencie a notificação da parte autora para comparecer na data e local da perícia munido(a) de documentos pessoais, nomes de medicamentos que faz uso e exames médicos que possua capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde. -
27/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 14:13
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEGO DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
14/11/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEGO DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 09:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEGO DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 21:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 21:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEGO DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 20:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
28/10/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
27/10/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1006411-72.2022.8.11.0007 MARIA APARECIDA PEGO DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar o Procurador da parte autora acerca da perícia médica designada para o dia 25/11/2022, às 14:00 horas nas dependências do Hospital Geral Alta Floresta, com o(a) médico(a) perito(a) Fernanda Sutilo Martins, bem como para que providencie a notificação da parte autora para comparecer na data e local da perícia munido(a) de documentos pessoais, nomes de medicamentos que faz uso e exames médicos que possua capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde.
Nada mais havendo encerro o presente.
Alta Floresta, 24 de outubro de 2022.
Assinado Digitalmente SOILA MARIA SAVARIS Estagiária -
24/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 05:13
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006411-72.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): MARIA APARECIDA PEGO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Ademais, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoas físicas) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015.
Entendo necessário, para análise do pedido de antecipação de tutela antecipada, a realização de perícia médica.
In casu, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perita judicial a Dra.
Fernanda Sutilo Martins, CRM/MT 4232, que poderá ser encontrado nas dependências do Hospital Geral de Alta Floresta/MT, nestes termos, FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância à tabela V da Resolução nº 232/2016-CJF, sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pelo perito nomeado, que deverá informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
ENCAMINHE-SE a Sra.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para contestar será em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 183 do CPC.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo “in albis” para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais no sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução nº 00305/2014-CJF.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
27/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/09/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001458-02.2022.8.11.0028
Maria Fatima de Almeida Goncalves
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2022 15:29
Processo nº 1020405-59.2020.8.11.0001
Marcelo Rosa da Conceicao
Oi Movel S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/05/2020 12:04
Processo nº 1003085-84.2022.8.11.0046
Marineusa de Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marineusa de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2024 14:47
Processo nº 1004700-50.2022.8.11.0001
Mirley Nubia Pereira Dias Santos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Fabiano Alves Zanardo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2022 15:16
Processo nº 1004700-50.2022.8.11.0001
Mirley Nubia Pereira Dias Santos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Fabiano Alves Zanardo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2022 16:27