TJMT - 1036731-03.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59
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29/07/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59
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10/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 09:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 01:07
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente postulando o que entenderem de direito.
Nada Mais. -
23/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 07:59
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036731-03.2022.8.11.0041.
AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários em que a autora alega que por mais de 31 anos ininterruptos prestou serviços jurídicos ao requerido, e durante este tempo de relação contratual ocorreram inúmeras alterações, até que em 19/02/2016 todas as regras e condições foram consolidadas em um único contrato de adesão denominado de “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos”, com vigência pelo período de 05 (cinco) anos.
Aduz que durante o período de execução deste contrato foram celebrados alguns Termos Aditivos que alteravam, principalmente, valores de honorários, as quais ocorreriam por imposição do requerido, que não admitia que suas regras e condições fossem questionadas pelo contratado.
Sustenta que em função desta prestação de serviços construiu toda a sua estrutura física e humana para atender ao volume de demandas que foram aumentando gradativamente; investiu na capacitação de sua equipe e na aquisição de sistemas informatizados para melhor atender ao alto nível de exigência do banco; tinha mais de 200 colaboradores exclusivamente para atender o banco requerido e diante do crescimento da demanda foram abertas 14 filiais do escritório em diversos Estados.
Cita que recebeu prêmios diante dos excelentes resultados no segmento.
Alega que no dia 19/11/2020 o requerido notificou a sua intenção de rescindir o contrato, revogando também todos os poderes das procurações outorgadas; que em razão disso encaminhou prestação de contas conforme estipulado em contrato, indicando os serviços prestados que se encontravam pendentes de pagamento e os respectivos valores, notificando o requerido extrajudicialmente para que efetuasse o pagamento ou iniciasse tratativas para uma composição amigável, o que foi ignorado pelo requerido.
Sustenta que a rescisão contratual por resilição unilateral suprimiu a possibilidade de a autora obter a remuneração pactuada, haja vista que o escritório não mais atuaria nos feitos e sua remuneração foi pactuada substancialmente pelo êxito.
Aduz que como a remuneração pelo êxito lhe foi extirpada pela revogação do mandato, tem direito à remuneração pelo serviço prestado, pois mesmo nas ações de recuperação de crédito que não chegam efetivamente ao fim, o banco auferiu benefícios econômicos diretos e indiretos do mero ajuizamento das ações, seja pela possibilidade de dedução de valores da base de cálculo do IRPJ, seja pela transferência de todos os riscos ao optar por não manter um departamento jurídico interno.
Aponta como objeto do pedido de arbitramento as ações nºs 0000490-15.1997.8.11.0044, 0000464-85.2003.8.11.0018 e 0001244-54.2006.8.11.0039, citando todos os atos processuais que praticou até a rescisão unilateral pelo requerido.
Sustenta que o Contrato de Prestação de Serviços estabelecia que a remuneração em ações de recuperação de crédito seria no patamar de 18% do crédito em execução, sendo 8% sobre o valor da “recuperação final” do crédito do banco acrescido dos honorários sucumbenciais que foram fixados em 10% na referida ação.
Requer a condenação do banco requerido ao pagamento dos honorários compatíveis com o serviço realizado.
Contestação no Id 102021297, em que o banco requerido impugna o valor da causa, suscita preliminares de inépcia da inicial, conexão, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugna a assistência judiciária.
No mérito, alega que não é cabível arbitramento de honorários, pois o contrato entre as partes estabelece as regras para o cálculo dos honorários, a forma de pagamento e a condicionante.
Aduz que o contrato não é omisso em relação à remuneração, sendo descabida a pretensão de arbitramento; que há previsão de rescisão; que durante todo o período de contrato a autora não pediu revisão das cláusulas contratuais; que as partes acordavam livremente que o banco requerido pagaria a ela exclusivamente os valores estipulados na Cláusula 6 do contrato, e que o termo “Recuperação Final” significa o efetivo recebimento de valores, ou, em caso de bens, de sua liberação para a venda, adjudicação, arrematação ou entrega amigável; que a parte autora sempre teve ciência que somente faria jus ao recebimento de honorários “de êxito” quando do efetivo êxito na recuperação de crédito em nome do Banco requerido.
Sustenta a existência de condição suspensiva e cita cláusulas contratuais estabelecendo ajustes para remuneração dos serviços.
Aduz que foi dada quitação em 10 de março de 2020 e que a autora recebeu pelas etapas já concluídas.
Alega a impossibilidade jurídica do pedido pois inexiste omissão no contrato quanto aos honorários a serem pagos.
Impugna o valor sugerido pela autora e imputa litigância de má-fé.
A autora impugnou a contestação.
O feito foi saneado no Id 120918634, rejeitando-se as preliminares e a impugnação à Justiça Gratuita, determinando-se a conclusão para sentença. É o relato.
Decido: E incontroverso que as partes avençaram a prestação dos serviços jurídicos pela autora através de contrato, o qual foi consolidado em de 19/02/2016.
Em referido contrato estipularam regras em relação aos honorários, na cláusula 6 e seus subitens., pelas quais a autora receberia mensalmente pelos serviços prestados naquele período; que além do valor mensal conforme os serviços realizados, mediante relatório a ser apresentado pela contratada, esta faria jus a percentual sobre o benefício financeiro final auferido em cada ação ou o bem arrecadado para quitação, todavia, limitado ao teto estabelecido entre as partes de R$ 101.772,00; e, ainda, que haveriam honorários devidos pela volumetria, a título de adiantamento, constando valores e fórmula de cálculo conforme o tipo de ação e fases.
De todo o contido no contrato, verifica-se que havia previsão de recebimento de pequenos valores pelos serviços conforme as fases do processo e a volumetria, mas somente quando da recuperação final do crédito é que a autora receberia o montante que efetivamente constitui a remuneração a título de honorários.
Com isso, a rescisão unilateral impossibilitou que a autora possa vir a receber, quando houver a recuperação final do crédito, o maior montante de honorários, assim como os honorários fixados no despacho inicial da ação executiva.
A este respeito o julgado do STJ se amolda à presente situação no AgInt no AREsp: 1720988 MS 2020/0155723-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021, pois o Tribunal de origem havia julgado improcedente o pedido de arbitramento de honorários, cujo voto do i.
Relator é elucidativo: VOTO (...) Diante de tal contexto normativo, a Quarta Turma adotou o entendimento de que, em "havendo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, o advogado não reúne interesse de agir para propor ação de arbitramento de honorários contratuais pretendendo modificar o acordado (Lei 8.906/94, art. 22, § 2º), ressalvadas as hipóteses de rompimento unilateral e antecipado do contrato, de dúvidas fundadas acerca da própria existência da avença ou acerca dos valores nela inseridos" ( REsp 805.919/MG , Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.10.2015, DJe 29.10.2015). 4.
A propósito, há jurisprudência pacífica nesta Corte no sentido do cabimento do arbitramento judicial da verba honorária correspondente ao trabalho exercido pelo advogado, quando ocorrida rescisão antecipada unilateral por iniciativa do cliente (tomador do serviço), ainda que se trate de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de remuneração exclusiva por honorários sucumbenciais.
Nesse diapasão, destacam-se as ementas dos seguintes julgados: (...) Tal exegese, como se depreende dos precedentes, tem por base a ponderação de que o rompimento unilateral da avença por iniciativa do mandante, antes da conclusão da demanda patrocinada, inviabiliza o recebimento, pelo advogado, dos honorários sucumbenciais previstos como remuneração dos serviços prestados, o que implicaria flagrante enriquecimento sem causa se o arbitramento judicial não fosse autorizado. 5.
O caso concreto apresenta suas peculiaridades.
Consta do acórdão que seguidos contratos foram sendo firmados entre as partes ao longo de anos, que o último a ser firmado foi datado de 22/04/2013 e deveria vigorar até 22/04/2018, todavia, foi rescindido unilateralmente pelo contratante em abril de 2016.
O acórdão ainda narra que a cláusula sexta estipulou pagamentos fixos e parciais por fase de processo judicial que fosse sendo completada e mais 10% sobre o êxito, uma vez alcançado.
Discorre o Tribunal de origem que havia previsão contratual expressa para rescisão do Banco por aviso prévio de 30 dias, com pagamento de todas as pendências até aquele momento reconhecidas dos serviços até ali prestados.
Delineadas tais circunstâncias, a questão principal, como antes assinalado, é saber se é possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, em proporção ao trabalho efetuado por causídico que procedeu à rescisão unilateral antecipada do contrato de prestação de serviços, no qual prevista parte significativa da remuneração condicionada ao êxito na demanda.
Constatado que os causídicos recebiam verba de partido, mas faziam jus aos honorários da sucumbência, como lhe assegura a legislação de regência, a revogação do mandato no curso do processo impõe que recebam a verba correspondente aos serviços que prestaram, estando o processo ainda em curso.
Por isso, é de rigor a cassação do acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, mediante a análise dos documentos juntados ao processo, arbitre, como entender de direito, os honorários devidos pelo trabalho desempenhado pelos advogados ora recorrentes, ou, caso repute indispensável, que determine a produção de provas para viabilizar o respectivo arbitramento. 6.
Nesse aspecto, os argumentos apresentados pelo Banco agravante de haver remuneração por ato processual contemplada no contrato, não elide a possibilidade de que ocorra enriquecimento ilícito de sua parte.
Afinal, é possível que, proporcionalmente, os valores relativos ao êxito se revelem muito mais expressivos ponderado o total remuneratório esperado no contrato firmado do que apenas o valor de pagamento por fase processual patrocinada pelo escritório.
De tal modo, não foram apresentadas razões fortes o suficiente para dissuadir a resolução empreendida por via de decisão monocrática, a qual mantenho como voto no julgamento do presente agravo interno. (...) Portanto, comporta acolhimento o pedido de arbitramento de honorários em favor da autora pelo trabalho desempenhado até a rescisão unilateral do contrato, impedindo que esta pudesse implementar as condições para o recebimento dos honorários condicionados à recuperação de ativos e sucumbenciais.
Todavia, não há que se falar em honorários no percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa atualizado se o contrato rescindido previa as formas de remuneração e a causa de pedir é a rescisão antecipada, que impede o recebimento da remuneração condicionada ao êxito.
Neste ponto, deve ser esclarecido que o art. 22, §2º, da Lei 8.906/94, estabelece critérios para fixação quando não há estipulação ou acordo, e o caso em tela trata de contrato que estipulava a remuneração, não se aplicando tal dispositivo legal.
Sendo assim, de acordo com o entendimento do STJ, devem ser analisados os documentos juntados no processo, que demonstram o trabalho desenvolvido pela parte autora, para que possam ser arbitrados honorários que remunerem o trabalho desempenhado, diante da perda da perspectiva de recebimento da forma pactuada no contrato, como remuneração pelo êxito.
A autora objetiva arbitramento de honorários sobre serviços prestados nas ações nºs nº 0000490-15.1997.8.11.0044, 0000464-85.2003.8.11.0018 e 0001244-54.2006.8.11.0039.
A Ação de Execução nº 0000490-15.1997.8.11.0044 foi ajuizada em 1997 na Comarca de Paranatinga/MT, o executado foi citado e compareceu nos autos oferecendo um imóvel rural à penhora.
A autora se manifestou, recusando o bem indicado à penhorado e pleiteando o desentranhamento do mandado para a penhora de bens, determinando o juízo que o credor indicasse o bem a ser penhorado.
A autora se manifestou, indicando imóvel a ser penhorado, foi expedido mandado de penhora.
Em 09/07/1997 foi certificada a suspensão da execução em razão da interposição de embargos à execução.
Os embargos foram julgados improcedentes e em fevereiro de 2000 foi expedido o mandado de avaliação do imóvel penhorado.
Diante da demora no cumprimento do mandado, a autora se manifestou, pleiteando a intimação do oficial de justiça para devolver o mandado cumprido.
O Oficial de justiça deixou de avaliar o imóvel pela ausência de matrícula nos autos e a autora pleiteou a suspensão por 90 dias para apresentar a matrícula atualizada.
Em 21/03/2001 a autora juntou a matrícula do imóvel penhorado, que novamente não foi avaliado.
Em agosto de 2002 a autora se manifestou desistindo d apenhora, diante da constatação de que o imóvel não pertencia ao executado.
Em 07/10/2002 a autora pleiteou a suspensão do processo por tempo indeterminado; referido pedido somente foi apreciado em 2004, suspendendo-se a execução.
Em 2007 a autora foi intimada para prosseguir com a execução, solicitando a tentativa de bloqueio via Sisbajud, juntando cálculo atualizado.
O juízo determinou expedição de mandado de penhora e não foram localizados bens penhoráveis.
A autora pleiteou busca de bens via Renajud e Infojud; pelo juízo foi localizado veículo, determinando-se a penhora do veículo.
A autora comprovou o pagamento das custas para expedição de Carta Precatória para a penhora do veículo.
A tentativa de penhora restou frustrada e a autora pleiteou a penhora via Sibajud, o que foi deferido, mas foi inexitoso.
Houve novo pedido de pesquisa Renajud e Infojud, o que foi indeferido.
Em 2017 a autora pleiteou nova suspensão do feito.
Em março de 2019, decorrido o prazo de suspensão, a autora pleiteou apreensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito.
Foi deferida a penhora de 30% de recebíveis de cartões de crédito.
Houve a rescisão do contrato.
Portanto, a autora atuou diligentemente no feito por mais de 20 anos.
A ação de Execução nº 0000464-85.2003.8.11.0018 foi ajuizada na Comarca de Juara em 2003, por outro advogado.
A autora somente ingressou no feito representando o Banco Bradesco S/A em maio de 2013, atualizando o valor e reiterando pedido do advogado anterior de bloqueio via Sisbajud, a qual foi infrutífera.
Em 2014 a autora requereu pesquisa via Renajud e Infojud.
Em 2016 a autora pleiteou a suspensão do feito.
Em 2018 requereu nova tentativa de bloqueio Sisbajud, o que foi novamente infrutífero, pleiteando a autora novamente pesquisa Renajud e Infojud, também infrutíferos.
A autora pleiteou novamente a suspensão do feito.
Em 2019, a autora pleiteou nova tentativa de bloqueio Sisbajud.
Em 2020, a autora juntou pesquisas de bens negativa e pleiteou nova tentativa de bloqueio via Sisbajud.
Houve a rescisão do contrato.
Neste feito, portanto, a autora atuou a partir de 2013, peticionou por oito vezes, juntando a cada reiteração de pedido de bloqueio, cálculo atualizado do débito.
Na Ação de Execução nº 0001244-54.2006.8.11.0039 foi ajuizada por outros advogados.
A autora ingressou no feito em novembro de 2010, os quais se encontravam arquivados, pleiteando o desarquivamento.
Em março de 2011 requereu a tentativa de bloqueio via Sisbajud.
Em 2012 manifestou-se novamente, requerendo a expedição de Carta Precatória e juntou cálculo atualizado.
Em 2014, requereu desentranhamento do mandado de penhora e após, expedição de ofício ao Intermat para indicar a localização do imóvel hipotecado.
Em 2015, requereu nova tentativa de penhora.
Em 2016, requereu a suspensão do processo.
Em 2017 juntou cálculo atualizado da dívida e pleiteou nova tentativa de bloqueio Sisbajud.
Em 2018, pleiteou nova suspensão do feito.
Em 2019 requereu pesquisa Infojud.
Foi prolatada sentença de extinção do feito e a autora interpôs Recurso de Apelação em fevereiro de 2020.
A autora foi substituída por outra banca de advogados no feito, pois houve a rescisão do contrato.
Em 2022 pelo TJMT foi provido o Recurso de Apelação interposto pela autora, rejeitando a prescrição intercorrente e anulando a sentença para determinar o prosseguimento da execução.
Verifica-se, portanto, que a autora atuou diligentemente no feito desde 2010, inclusive tendo sido a responsável pelo Recurso de Apelação contra a sentença que extinguiu a ação, o qual foi provido.
Nas três ações, até a rescisão do contrato não houve recuperação de ativos financeiros do banco, não havendo parâmetro contratual, pois o contrato previa percentual sobre a recuperação de ativos ou valor do bem obtido na ação, para se aquilatar qual seria o valor dos honorários contratuais relativos à recuperação final.
Assim, deve ser arbitrado valor que contemple o tempo de atuação da autora nos feitos, a responsabilidade assumida e o trabalho realizado, ressaltando-se que embora não tenha havido recuperação de ativos, a autora trabalhou diligentemente por anos.
Levando em conta, portanto, a justa remuneração pelo serviço prestado até a rescisão, com a perda da perspectiva de recebimento da parcela relacionada ao êxito (recuperação do crédito), o valor de R$ 23.000,00 se mostra adequado para remuneração dos serviços prestados nos três processos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), a título de honorários pelos serviços prestados nos três processos, objeto do pedido, a ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
14/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:10
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 04:12
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036731-03.2022.8.11.0041.
AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a impugnação, haja vista que se trata de pedido de arbitramento com sugestão de percentual, não havendo certeza quanto ao proveito econômico a ser obtido com a presente ação, sendo cabível a atribuição por mera estimativa, ressaltando que o valor atribuído à causa pode ser modificado pelo juízo, caso ao final se constate que não corresponde ao benefício econômico obtido.
Inépcia da Inicial Tal preliminar fundamenta-se na alegada incongruência entre a causa de pedir e o pedido, argumentando o requerido que a fundamentação legal da parte autora é a ausência de estipulação ou acordo prévio, mas foi apresentado contrato de prestação de serviço e pleiteado arbitramento de honorários, o que é descabido.
A fundamentação da preliminar não induz à inépcia da inicial, pois seus argumentos tratam do mérito da demanda, quanto à possibilidade de arbitramento de honorários existindo contrato e de se pleitear arbitramento de honorários sucumbenciais.
Rejeito a preliminar.
Conexão O requerido alega a conexão, apontando como prevento o juízo da 3ª Vara Cível, sob o argumento de que foram ajuizadas inúmeras ações baseadas no mesmo contrato, sendo a primeira a de nº 1002968-11.2022.8.11.0041, em 31/01/2022, que tramita na 3ª Vara Cível.
Entretanto, trata-se de ação cujo objeto é o arbitramento de honorários por serviços prestados em determinado processo, não havendo identidade de objeto, já que as ações ajuizadas buscam arbitramento por ações diversas.
Esmiuçando-se, na ação reputada conexa, que tramita na 3ª Vara Cível, o pedido é de arbitramento de honorários relativo ao trabalho exercido no processo nº 568-72.1998.8.11.0044 da Comarca de Paranatinga-MT.
Rejeito a preliminar.
Preliminar de ilegitimidade passiva Tal preliminar se fundamenta na ilegitimidade para responder por honorários de sucumbência.
Ocorre que se trata de pedido de arbitramento de honorários diante da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, não se confundindo com honorários de sucumbência.
Rejeito a preliminar.
Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Tal preliminar se fundamenta na alegação de inadequação da via eleita para se exigir honorários de sucumbência e contratuais.
Como já exposto, não se trata de pedido de honorários de sucumbência.
Quanto a alegação de que os honorários contratuais não são devidos por ausência de previsão contratual, a controvérsia desta ação é exatamente esta, pois diante do contrato condicionado ao êxito, o rompimento unilateral do contrato motivou a parte autora a ajuizar a ação a fim de serem arbitrados honorários pelos serviços prestados até a rescisão do contrato.
Diante disso, não se trata de matéria preliminar, mas do mérito da demanda.
Rejeito a preliminar.
Impugnação ao benefício da Gratuidade da Justiça Não conheço da impugnação, haja vista que o que dispõe a Lei Estadual nº 11.077/2020.
As partes são legítimas e estão representadas.
Não há outras questões processuais pendentes.
Dou o feito por saneado.
A matéria controvertida se refere ao direito da parte autora ao arbitramento de honorários pleiteado diante da rescisão unilateral do contrato, tendo em vista que o contrato mantido entre as partes tinha previsão de remunerações parciais e de remuneração pelo resultado econômico obtido ao final.
Trata-se, portanto, de prova exclusivamente documental, e as partes não pleitearam a produção de outras provas.
Publique-se esta decisão e, decorrido o prazo, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
08/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2023 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 04:23
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:29
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:29
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2022 13:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 18:09
Publicado Certidão em 31/10/2022.
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01/11/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 18:04
Publicado Certidão em 31/10/2022.
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01/11/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 18:04
Publicado Certidão em 31/10/2022.
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31/10/2022 19:27
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
31/10/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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29/10/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 17:21
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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28/10/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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28/10/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como, no que dispõe o Provimento 56/2007 – CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Nada Mais. -
27/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecerem IMPUGNAÇÃO a Contestação e documentos juntados aos autos TEMPESTIVAMENTE.
Nada Mais. -
24/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 05:13
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 4ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones Secretaria: (65) 3648-6435/6436, WhatsAppWeb: (65) 3648-6435 – Telefones Gabinete: (65) 3648-6433/6432, WhatsAppWeb: (65) 3648-6433 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 – email da Secretaria - [email protected]. e email da Magistrada - [email protected] Processo: 1036731-03.2022.8.11.0041 Autor: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação, segundo o ID 96085370, cite-se a parte requerida pelo meio eletrônico nos termos do artigo 246, V do CPC.
A requerida é citada para contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, fazendo constar que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, 27de setembro de 2022.
Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2022 16:37
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/09/2022 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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